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1212 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 58

únicos ou macrocéfalos. Por não ter sabido evitar este perigo, caiu o corporativismo italiano em estruturas indesejáveis, que a nossa concepção orgânica, pluralista, mas não anárquica, repele na doutrina, e deve arredar das leis e da prática.
Não foi, por isso, pequena a vantagem de, entre mós, as corporações terem sido constituídas muito depois de grande parte dos organismos de primeiro e segundo grau. E nunca serão poucos os Cuidados para se impedir aquele, perniciosa tendência, se acaso ela já não está a ganhar raízes e a reduzir ou afectar, no domínio económico ou social, as funções e prerrogativas das instituições que, no vértice da pirâmide, se juntam nas corporações, mas que, na base, sendo de direito daferenciadas e autónomas, o devem ser também, de facto, na sua vida e acção.
Faço a prevenção ao menos para a hipótese de vir a triunfar a tese de se entregarem sempre às corporações a designação dos representantes das actividades junto dos organismos de coordenação económica que, é bom não esquecer, têm estrutura, âmbitos de acção e finalidades específicas bem diversas dos órgãos consultivos dos ministérios.
Volvendo agora a minha atenção para as razões produzidas pelos Procuradores que não concordaram com a conclusão do parecer da Câmara Corporativa, é de perguntar se o chamado princípio da paridade gremial e sindical é, ou não, prejudicado pela doutrina que aí fez vencimento.
Equacionada a questão, assim, a resposta há-de ser negativa. Quando a Lei n.º 2086 previu, como solução de fundo, a de serem as secções das corporações a constituírem, sempre que possível, os órgãos representativos dos organismos de coordenação económica, também se teve em vista dar execução a esse princípio.
Os próprios termos adoptados na redacção do preceito traduzem a intenção do legislador de olhar em frente e para longe: não para o incompleto e imperfeito condicionalismo institucional do momento, mas já para uma fase mais adiantada da evolução corporativa susceptível de rasgar perspectivas mais amplas e concretas à representação das actividades nos organismos de coordenação económica, cuja gradual revisão orgânica também se admitiu não só como possível, mas como necessária. Diga-se, de passagem, que a primeira providência tomada neste sentido - a do Decreto n.º 44 388, de 7 de Junho de 1962, relativa à Junta Nacional dos Produtos Resinosos - não foi feliz, a ponto de a Câmara Corporativa frisar que, nas condições então estabelecidas, «será quase impossível falar de eleições, pois que, realizando-se entre pessoas que, na sua quase totalidade, desconhecem os elegíveis, bem como os problemas que se lhes depararão, não podem votar conscientemente, e assim não satisfazem aquele mínimo para que ao seu voto se possa reconhecer qualquer valor».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sempre fiel ao princípio da paridade, pois de contrário não poderia falar-se em regime corporativo, já em 23 de Setembro de 1957, no preâmbulo dos diplomas de criação das Corporações da Lavoura, dos Transportes e Turismo, do Crédito e Seguros e da Pesca e Conservas, o considerarei essencial, em nome do Governo e de iniludíveis imposições de ordem humana e social, justificando-o com palavras que mantêm plena actualidade. Sem esse princípio, as corporações não passariam de simples conselhos patronais ou operários ou de meras centrais sindicalistas, isto é, não seriam corporações.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ainda há dois anos, ao apreciar aqui a proposta de lei sobre a reorganização das Casas do Povo e a previdência rural, cheguei, movido pela mesma ideia, a advogar a criação de sindicatos de trabalhadores rurais, a fim de que estes, no plano de defesa dos seus interesses e no da participação da vida nacional, vejam assegurada uma representação para e efectiva na Corporação da Lavoura.
Por outro lado, cumpre frisar este outro aspecto que, especialmente, a partir da criação das corporações, parece estar a ser minimizado ou esquecido, apesar da sua importância: o sistema corporativo, unitário no topo, assenta na diferenciação orgânica da representação das entidades patronais e dos trabalhadores - grémios e suas federações e uniões, de um lado; sindicatos e suas federações e uniões, do outro. Este dualismo, decorrente de fortes exigências da vida, e que importa fazer triunfar também nos domínios do trabalho agrícola e do das pescas, deve estar bem presente no espírito daqueles que têm de fixar ou de executar as regras de representação corporativa em geral ou junto dos organismos de coordenação económica.
Isto quer dizer que o princípio da paridade tem planos próprios para se observar e que o seu mais fundo substrato doutrinal e natural é o mesmo que leva à separação, na base, das instituições patronais e operárias, o que não exclui a ideia da cooperação e do entendimento, antes a torna mais rica dê virtualidades pela liberdade de iniciativa que implícita e desenvolve. E é necessariamente nesses planos que certos problemas da vida económica e social têm de ser tratados e resolvidos pelos organismos gremiais ou pelos sindicais, uns e outros com mandatos representativos bem definidos e autónomos.
Nem vejo como, de outra maneira, se materializará aquela participação que decorre de imperativos éticos e políticos do regime corporativo, e não de outros sistemas que a não comportam ou autorizam, embora os seus sequazes a agitem como bandeira de aliciamento popular e processo de conquista do Poder. Mas participação não significa que todos participem em tudo, mas sómente naquilo em que podem e devem participar. Fora deste entendimento, a participação ou não será nada ou será condenável intromissão ou inversão.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Estas considerações evidenciam, segundo creio, que os problemas em análise aceitam soluções de feição prática diferente, como as apontadas no parecer da Câmara Corporativa. O que importa é que as formas de designação dos representantes conduzam à escolha de pessoas conhecedoras das questões nelas directamente interessadas, pertencentes, como associadas e, se possível, como associadas e dirigentes, aos organismos corporativos das suas actividades.
É altura de dizer agora uma palavra sobre a representação corporativa nos órgãos consultivos dos ministérios, aos quais se refere a base VI da Lei n.º 2086, ao prever a sua substituição, sempre que possível, pelas corporações, e ao atribuir a estas de modo expresso, enquanto aquela substituição não se verificar, a competência para designar os mandatários das actividades interessadas.
Esta última modalidade vem tendo gradual aplicação, embora me pareça deverem extrair-se da experiência as lições que suscita. Mas a primeira não obteve até ao presente a consagração que merecia, havendo, quanto a ruim, dois casos, pelo menos, em que a lei é susceptível de aplicação sem dificuldades de maior. Refiro-me ao Conselho Superior da Agricultura e ao Conselho Nacional de Crédito. Se, aquando da sua criação, o funcionamento inci-