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17 DE DEZEMBRO DE 1970 1211

expendido pelos que assinaram vencidos o parecer na parte mais relevante, ou seja a da representação corporativa nos organismos de coordenação económica.
A Câmara inclina-se para a solução de os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Junho de 1936, deverem ser designados pelos grémios interessados, enquanto alguns procuradores entendem que a designação deve pertencer às corporações e outros sugerem a atribuição do encargo aos grémios e aos sindicatos em conjunto.
Prestando homenagem ao vigor da argumentação que a favor das diferentes soluções preconizadas se utilizou, penso que nenhuma delas ofende a ortodoxia da doutrina. Tudo está em procurar as fórmulas que, em cada caso, respeitem os diversos aspectos e interesses em presença e em escolher as melhores oportunidades para o fazer, tendo especialmente em atenção a evolução corporativa e as modificações que vieram a operar-se nos organismos de coordenação económica.
Deve, porém, ter-se presente que a Assembleia Nacional, por princípio e porque para tanto não está nem tem de estar preparada, não pode preocupar-se com o estabelecimento de normas que, pelo seu carácter secundário ou complementar, hão-de ser objecto de função regulamentar manifestamente fora da sua alçada. Aliás, a Constituição é bem explícita ao prescrever que à Assembleia cabe apenas fixar as bases gerais dos regimes jurídicos.
É certo que o Governo tem submetido, com frequência, à apreciação desta Câmara propostas contendo disposições meramente regulamentares que, em regra, foram convertidas em lei.
Não poderá, contudo, fazer-se esta crítica à mencionada Lei n.º 2086, a qual, precisamente pelo carácter genérico e fundamental dos seus preceitos, oferece ainda o sentido de soluções válidas para problemas corporativos, como, por exemplo, aqueles que de momento prendem a atenção da Assembleia.
Repare-se no cuidado posto na redacção da base IV dessa lei, quer na parte relativa aos organismos de coordenação económica, quer na segunda parte, onde se prescreve que os órgãos representativos desses organismos devem ser constituídos, sempre que possível, pelas secções das corporações.
Deixou-se, pois, às entidades competentes uma grande latitude para definirem as condições de adopção desta solução, sem pôr de parte outras que, porventura, se mostrem mais adequadas. Certamente se atendeu a que, em alguns casos, não seria viável ou vantajosa uma representação global através das secções das corporações, em virtude da variedade multiforme, quer das estruturas corporativas, quer dos organismos de coordenação económica.
Mas quis-se, acima de tudo, marcar uma posição nítida que assegurasse à organização corporativa uma efectiva representação nos organismos de coordenação económica, ou seja nos institutos, nas juntas e nas comissões reguladoras.
Infelizmente, faltou a indispensável regulamentação, condicionada pelas providências de forma e de fundo, a que avisadamente se refere a Câmara Corporativa no seu parecer. Daí que tenha de rodear-se de especiais cautelas a formulação de quaisquer novas disposições sobre a matéria, não vá acontecer se criem ainda maiores dificuldades praticais à desejada e indispensável representação corporativa nos organismos de coordenação económica.
É, a este respeito, muito de louvar a ponderação revelada pela Câmara Corporativa mas alterações que propõe ao articulado do projecto em debate. Sem tais alterações, seria preferível, à votação de movo texto legal, a aprovação de uma moção recomendando ao Governo o urgente cumprimento do que sobre o assunto preceitua o Estatuto Jurídico das Corporações (Lei n.º 2086).
Ora, a Câmara Corporativa entende que devem ser os grémios, e não as corporações, a indicar os seus representantes junto dos organismos de coordenação económica, fundamentando o seu parecer em razões de ordem prática e no invocado princípio da subsidiariedade. Neste sentido, a Câmara é bem expressiva quando afirma que:

Pretender atribuir essa competência à corporação iria contra o princípio da subsidiariedade em que o sistema se apoia e seria grave atentado à autonomia corporativa.

E acrescenta:

É, na verdade, em nome desse princípio que se pretende retirar ao Estado a competência para efectuar a designação dos representantes da actividade, pois esta, por já estar corporativamente organizada, encontra-se em condições de exercer tal atribuição.

Reputo, como disse, válido o argumento, mas reconheço que o invocado princípio da subsidiariedade pode, aliás, em certos casos, não ser afectado com a entrega da atribuição em causa ao organismo superior da estrutura corporativa, desde que, neste plano, o processo de eleição e o âmbito dentro do qual tem de exercer-se a escolha respeitem as posições e os interesses legítimos dos organismos primários ou secundários, como quer, e bem, a Câmara Corporativa.
De qualquer modo, não deixarei de manifestar, uma vez mais, o meu receio de ver as corporações demasiadamente predispostas a limitar a iniciativa dos organismos primários e intermédios, a absorver as suas atribuições específicas, a reduzir o seu natural campo de acção.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - As corporações não valem apenas por si, mas também pela vida, eficiência e prestígio dos organismos que as integram e de que elas são a expressão jurídica mais alta. São o fecho ou a cúpula, mas não são a base. São a unidade orgânica, mas não a diversidade institucional.
Poderá mesmo dizer-se que a corporação é todo o complexo vertical e horizontal das suas estruturas institucionais: todas a formam na coordenação das actividades, na cooperação dos esforços e na aproximação das classes, sem prejuízo da polivalência dos interesses, da autonomia equilibrada das funções e da personalização jurídica específica de cada uma dessas estruturas. Se, por isso, no seio da corporação, entendida rio sentido lato e nesta perspectiva integral, se fere ou destrói, a qualquer nível, esta personalização e autonomia, é a própria corporação que sai diminuída ou mutilada. Poderá ela, mesmo assim, ter força, mas esta, em vez de emergir de um sistema orgânico autêntico, resulta antes de uma imposição de alto para baixo com ofensa de legítimos interesses sectoriais ou regionais. A corporação não passará, assim, de um produto institucional deformado ou aberrante assente num desvio ou abuso de poder ou numa indevida e nefasta deslocação de atribuições.
A vida é muito variável e complexa para, sem nocivos constrangimentos ou deformações, poder enclausurar-se nas artificiosas construções operadas pela tendência tão em voga de, a todo o custo, submeter ou ligar as suas multímodas manifestações e relações a organismos e serviços