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1210 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 58

Postas estas breves considerações, a Comissão pronunciou-se favoravelmente sobre o projecto nas suas linhas gerais, propondo, todavia, as seguintes alterações ao texo:

Proposta de alterações

Propomos que ao projecto de lei sobre designação, pelas respectivas corporações, dos representantes que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas seja dada a seguinte redacção:

BASE I

Enquanto não for regulamentada a base IV da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, são designados pelas respectivas corporações.

BASE II

1 - A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas.
2 - Quando os referidos membros não possuírem os requisitos exigidos pelo diploma orgânico do respectivo organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.
3 - Quando as actividades não estiverem organizadas corporativamente, a designação deverá recair em representantes dessas actividades depois de integradas, pelo Conselho Corporativo, nas respectivas corporações, nos termos da base XI da Lei n.º 2086.
4 - Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos do n.º 2 desta base.

BASE III

O mandato dos representantes nos organismos de coordenação económica coincide com os mandatos das secções ou dos conselhos das corporações.

BASE IV

Os mandatos dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincidem com os mandatos dos órgãos das corporações que os designaram, salvo as representações de carácter transitório.

BASE V

O mandato dos actuais representantes nos organismos de coordenação económica cessa trinta dias após a publicação da presente lei, devendo as respectivas corporações, promover que, dentro desse período, sejam designados novos representantes nos termos das bases I e II.

BASE VI

Os mandatos dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios, sem prejuízo do disposto no final da base IV, cessam no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, devendo as corporações efectuar nova designação dentro desse período.

BASE VII

Fica revogada toda a legislação, mesmo especial, em contrário.

Sala das Sessões, 16 de Dezembro de 1970. - Os Deputados: José dos Santos Bessa - Luzia Pereira Beija - Amílcar Mesquita - Albano Vaz Pinto Alves - Fernando David Laima - Teófilo Lopes Frazão - Maria Raquel Ribeiro.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Veiga de Macedo: - Sr. Presidente: Julgo poder afirmar, com algum conhecimento de causa, que o projecto de lei da autoria do ilustre Deputado Camilo de Mendonça, agora em apreciação, vem ao encontro da real necessidade de se assegurar uma adequada representação corporativa nos organismos de coordenação económica.
Sei que o projecto não visa qualquer inovação jurídica de fundo, mas reconheço que reveste interesse e oportunidade definir o processo prático e expedito de levar à efectiva aplicação de preceitos legais em vigor.
O autor do projecto foi, a este respeito, bem claro, quando denunciou o propósito de «fazer cessar uma incongruência e suprir uma ausência de iniciativa do Governo...».
Não pode contestar-se a justeza deste propósito, pois, de há muito, normas legais vigentes consagraram, na matéria, a orientação mais consentânea com os pressupostos e as finalidades do regime corporativo.
A Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, resultante de uma proposta que me honro de ter elaborado como titular da pasta das Corporações e Previdência Social, é, na verdade, muito clara ao prescrever, na segunda parte do n.º 2 da base IV, que «os órgãos representativos dos organismos de coordenação económica devem ser constituídos, sempre que possível, pelas secções das corporações»!
O mesmo diploma estabelece, na base VI, que «os órgãos consultivos dos ministérios serão substituídos, sempre que possível, pelas corporações, às quais se agregarão, para o exercício de funções de consulta, representantes dos serviços públicos ou de entidades especializadas» e que, «quando não for possível esta substituição, caberá às corporações designar os representantes das respectivas actividades nos órgãos consultivos, dos ministérios».
A Câmara Corporativa, no seu douto parecer sobre o projecto de lei, não deixando de aludir também aos preceitos em vigor e à anómala situação de os mesmos não estarem ainda a ser devidamente observados na vida da organização corporativa, analisa, com superior critério, o problema, embora não se tenha registado unanimidade de opiniões por parte dos Procuradores intervenientes na apreciação do assunto. E fá-lo com uma elevação igualmente impressionante, quer se considere o ponto de vista perfilhado pela maioria dos Dignos Procuradores, quer o