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17 DE DEZEMBRO DE 1970 1213

piente das corporações poderia ter aconselhado a não aplicação do n.º 1 da base VI, não vejo como agora se persiste em manter a situação. Já tive ensejo de, na sessão de 7 de Dezembro de 1957, me pronunciar aqui sobre o problema. Chamei então a atenção para o facto estranho de, enquanto, por um lado, não se conferiam à organização corporativa atribuições que, sem dúvida, são da sua natural esfera de competência, se lhes outorgava, por outro lado, outras manifestamente inconciliáveis com a sua índole e as suas finalidades.
Corro o risco de ser menos agradável, mas julgo-me no dever de insistir no assunto, já pela minha qualidade de Deputado, já porque haverei sido dos que terão concorrido para a expansão e consolidação do sistema, mediante diversas providências que culminaram na instauração das primeiras corporações. Sou, por isso, insuspeito, ao pedir se evite aquela dupla e contraditória orientação oficial.
Os organismos corporativos devem ter atribuições válidas e permanentes, mas não podem desempenhar funções por natureza reservadas às entidades privadas, transformar-se em empresas do comércio ou da indústria e, muito menos, ser detentores, nesse domínio, de privilégios, isenções ou exclusivos.
«Quando isto acontecer» - insisto -, «saem desprestigiados o Estado e os próprios organismos corporativos e, ao mesmo tempo, nega-se a economia de mercado, ofendem-se direitos e expectativas de legitimidade indiscutível e prejudicam-se os consumidores e até os associados da organização.»

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E, afinal, esta linha de orientação que me leva a não dar a minha concordância à doutrina em que se apoia a Câmara Corporativa ao propor que «os representantes dos organismos de coordenação económica das actividades que não estejam organizadas corporativamente são designados pela respectiva corporação de entre os interessados».
A Câmara Corporativa fundamenta a sua posição, observando:

Nestes casos em que, por inércia ou desinteresse dos produtores, estes não se agremiarem, terão um representante escolhido pela corporação em que se enquadrará o organismo corporativo que os vier a abranger. Ainda assim -acrescenta a mesma Câmara - convém dispor que essa representação venha e efectivar-se através dos indivíduos pertencentes à actividade, dentro dos princípios do sistema. O princípio da representação por um interessado directo item sido uma constante do nosso corporativismo, desde os sindicatos e grémios até às corporações, e convém reafirmá-lo aqui.

Ora, a Câmara Corporativa mão deve ter atentado ma circunstância provável de haver actividades insusceptíveis, pela sua fraca relevância ou por se encontrarem concentradas munia única ou em poucas empresas, de se organizarem.
Mas o que interessa é ter presente que a Lei n.º 2086 previu, ma base XI, que «o Conselho Corporativo pode decidir que façam parte dos conselhos da corporação representantes de actividades não organizadas».
Ao abrigo desta disposição, aquele Conselho, ma sua reunião de 15 de Abril de 1958, aprovou a proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social no sentido de os transportes ferroviários, aéreos e colectivos urbanos, não
organizados corporativamente, passarem a fazer parte do Conselho da Corporação dos Transportes e Turismo.
Assim sendo, não se vê vantagem em votar o preceito sugerido pela Câmara Corporativa, uma vez que, sempre que haja actividades não organizadas a que se mostra aconselhável assegurar representação nos organismos de coordenação económica, bastará integrá-las na corporação, e esta, poderá, então, intervir, com legitimidade, nessa designação.
Se não se vir vantagem em recorrer à faculdade da base XI da referida Lei n.º 2086, não deve caber, de forma alguma, às corporações a indicação dos representantes de actividades nela não integradas. Admitir o contrário seria reconhecer às corporações uma atribuição que, em face dos princípios e da essência do próprio instituto jurídico da representação, lhes não pertence, mas, sim, directamente ao interessados, ou ao Estado, no caso de haver uma razão de interesse público a justificá-lo.
Aliás, as razões apresentadas pela Câmara Corporativa, ao apreciar na especialidade a norma que sugere, ou seja o artigo 2.º, não se conciliam, antes chocam com o pensamento mais saliente que preside ao seu parecer.
A contradição ressalta, entre outros, do passo do parecer que a seguir transcrevo:

Enquanto tais actividades não estiverem organizadas corporativamente, afigura-se que a melhor solução será admitir que os seus representantes ingressem directamente nos conselhos das corporações, ao abrigo da base XI da Lei n.º 2086. For essa via passarão a estar representados nas corporações e estas terão então qualidade para designar representantes de tais actividades nos organismos de coordenação económica. Trata-se de um recurso ao abrigo de uma disposição excepcional, mas a Câmara considera que são tão poucos esses casos e confia em que não tardarão a constituir-se os respectivos organismos que não crê advirem inconvenientes de tal prática.

A concluir, direi, reiterando a minha consideração pelo Deputado a quem cabe o mérito da iniciativa deste debate, que me apraz dar ao projecto de lei o meu voto de concordância na generalidade, mas que, por isso e pelas razões aduzidas, me pronuncio sem a menor hesitação contra o artigo 2.º proposto pela Câmara Corporativa, a não ser que nele se preveja, expressamente, a obrigatoriedade do uso prévio, pelo Conselho Corporativo, da faculdade que lhe confere a base XI da Lei n.º 2086 para indicar os representantes de actividades não organizadas nos conselhos das corporações.
Talvez seja este mesmo o entendimento da Câmara Corporativa, mas, se o é, não o formulou de modo claro, embora na transcrição acima feita de parte do seu parecer se aluda à base XI da Lei n.º 2086. Não deixarei, porém, de notar que, nos casos em que não tenha havido «inércia ou interesse dos produtores em se agremiarem», seria mais consentâneo com o próprio pensamento de fundo da Câmara Corporativa, com o qual concordei em princípio, atribuir aos interessados a faculdade de procederem à designação dos seus representantes nos organismos de coordenação económica. Mas não valerá a pena levar tão longe, nestes casos que serão raros e de reduzido interesse prático, o rigor da lógica.
Sr. Presidente: Do que disse poderá, acaso, depreender-se que não continua firme e calorosa a minha fé no princípio corporativo? De forma alguma.
O meu pensamento mantém-se fiel às premissas e às finalidades essenciais do regime vigente. Aliás, já no relatório da (proposta de lei relativa ao Estatuto Jurídico