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1316 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 65

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre a designação pelas respectivas corporações dos vogais que fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas.

BASE I

Enquanto não for regulamentada n base IV da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936, são designados pelas respectivas corporações.

BASE II

A designação deverá recair em membros dos conselhos da secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas. Se aqueles não reunirem as condições exigidas pelo diploma orgânico do organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.

BASE III

1. Quando as actividades não estiverem organizadas corporativamente, a designação deverá recair em representantes dessas actividades depois de integrados pelo Conselho Corporativo nas respectivos corporações, nos termos da base XI da Lei n.º 2086.
2. Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos da parte final da base II.

BASE IV

O mandato dos representantes nos organismos de coordenação económica coincide com os mandatos das secções ou dos conselhos das corporações.

BASE V

O mandato dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincide com o dos órgãos dos corporações que os designaram, salvo se se tratar de representações de carácter transitório.

BASE VI

O mandato dos actuais representantes nos organismos de coordenação económica cessa trinta dias após a publicação da presente lei, devendo as corporações promover, dentro desse período, a designação dos novos representantes nos termos das bases I, II e III.

BABE VII

O mandato dos representantes dos corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios, sem prejuízo do disposto no final da base V, cessa no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, devendo as corporações efectuar nova designação dentro desse período.

BASE VIII

Fica revogada a legislação em contrário, ainda que especial.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 11 de Janeiro de 1971.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Henrique Veiga de Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nunes Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Rafael Ávila de Azevedo.

IMPRENSA NACIONAL.

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