16 DE JANEIRO DE 1971 1359
aviso emanado da Federação dos Caixas de Previdência e Abono de Família, recordando, «aos beneficiários das instituições de previdência social», o dever de «anualmente fazer(em) prova de que subsiste o direito ao abono de família e à assistência clínica em relação aos respectivos familiares que venham usufruindo tais benefícios».
Complementarmente, haverão os «beneficiários» ditos «activos» de certas - senão de todas - caixas de previdência de receber «avisos» ou «instruções» similares, recordando igualmente que «durante o próximo mês de Outubro deverão os beneficiários com familiares a cargo que estejam a conferir direito ao abono de família e a assistência clínica (ou só a esta) fazer prova de que subsistem as condições que motivaram a sua concessão». Ou, como se diz em versão porventura mais modernizada de tais «avisos», fazer «prova de que aqueles direitos se mantêm», para o que haverão de apresentar («de harmonia com os disposições legais em vigor») um certo número de «documentos».
Não nos iremos ater à «prova de escolaridade», pois que esta - é evidente - há-de ser feita, ano após ano, pela apresentação de «certificados escolares de matrícula ou habilitação» com os correspondentes exames (no caso de «escolaridade obrigatória») ou de «documento passado por estabelecimento de ensino comprovando a frequência até ao final do ano lectivo» anterior se a matrícula, na (nova) época escolar» (no caso de se tratar de «escolaridade facultativa»); nem nos queremos ater, também, à «prova de invalidez geral», muito embora esta última possa revestir carácter de definitiva permanência e de total incapacidade e poder ser justificada assim n dispensa de nova apresentação de prova.
Queremo-nos referir aos casos que exigem, a prova mais geral de «que se mantêm as condições que deram lugar à atribuição do abono de família e assistência clinica em relação aos familiares», isto é, de que se mantêm o mesmo número 1 e a mesma situação dos descendentes (e/ou dos ascendentes), acrescidos obviamente de mais um ano de idade, aproximadamente ...
É a respeito, fundamentalmente, dos primeiros, isto é, dos descendentes, que nos queremos referir nesta Assembleia e momento, muito embora grande parte dos considerandos aduzidos pudesse servir, mutatis mutantis, a respeito de outras situações e membros familiares.
A prova «de que se mantêm as condições que deram lugar à atribuição do abono de família e assistência clínica em relação aos familiares», «tal prova é feita por meio de atestado administrativo» ou, como se diz na última versão dos editais, «através de atestados passados pelas juntas de freguesia em impresso adequado, gratuitamente fornecido pelas caixas de previdência».
Aí começam, precisamente, as deslocações, os trabalhos, perdas de tempo, aborrecimentos, canseiras, «bichas» e despesas de quem, principalmente nos grandes centros urbanos, tem de provar descendência (e, nalguns' casos, ascendência) a cargo e com direito a tais «prestações» ou «benefícios» sociais.
Começa a «prova» - ou a provação? - por ter de ser «anual» e obrigatoriamente apresentada e «comprovada», muito embora esta seja dispensada - e porventura bem- pelo Ministério das Finanças, no que respeita a «filhos e enteados menores» de 21 anos 2, aquando da apresentação das declarações de imposto complementar (ponto 2 do modelo n.º l da dita declaração).
Tal dispensa de «comprovação» baseia-se - ou assim se crê - no facto de se admitir que, se no ano anterior existia um filho ou enteado menor de 20 anos, a cargo, no ano corrente ainda devera continuar a figurar no mesmo agregado (apenas com um ano a mais de idade) e continuar a merecer jus a «dedução fiscal», se tal for declarado - a menos que entretanto haja sido «emancipado» ou fiscalmente passe a ser «contribuinte deste imposto».
Admitem-se, assim, no Ministério das Finanças, os pressupostos de que o declarante é idóneo e de que o jovem descendente não faleceu, se o seu nome não houver sido eliminado da nova declaração, princípios que bem desejaríamos ver seguidos por outros departamentos da administração pública portuguesa, nomeadamente o dos Corporações e Previdência Social, a respeito das «provas anuais do direito ao abono de família e à assistência clínica», sujeito muito embora o beneficiário e seus familiares a forte penalidade 3 no caso de vir a ser provada falsidade em qualquer das suas declarações.
A «comprovação» de grande número de declarações de descendência encontra-se em grande parte, aliás, facilitada pela apresentação na caixa de previdência das «provas de escolaridade», parecendo-nos assim poder ser dispensada parcela apreciável dos tramites, processos e papelada tradicionais - apenas se exigiria uma simples declaração «anual» e directa, por parte dos beneficiários, a respeito dos membros do agregado familiar com direito a tais benefícios, a «comprovar», por exemplo, estatisticamente, por amostragem.
Outras possibilidades poderiam ser a comprovação pela entidade patronal do trabalhador - como, aliás, já em alguns distritos parece vir a fazer-se - ou o preenchimento, por cópia directa das declarações de óbito de familiares nas conservatórias do registo civil, de um exemplar que se destinasse a ser enviado à caixa de previdência e abono de família respectiva.
Mas enquanto não forem alteradas «as disposições legais em vigor», haverão os beneficiários ou seu familiares de se deslocarem, nos princípios de cada Outono, às juntos de freguesia, a adquirirem impresso próprio que por vezes lhes é exigido - impresso essoutro que não sendo o distribuído, já não é gratuito, e neta sequer tem custo tabelado, antes vario de junta para junta em preço livre e regista, com a posterior passagem do atestado, forte pendor poro alta ...
Obtido que seja tal impresso, após as inevitáveis «bichas» outonais, e preenchido, haverá que aceitar agora a imposição da procura de dois comerciantes «idóneos» que possam atestar - não sabemos bem como o poderão fazer, nas gigantescas metrópoles actuais e do futuro, onde se chega a desconhecer os próprios residentes do prédio- a veracidade das informações aduzidas, assinando e carimbando esse famigerado papel.
Será que a função dos comerciantes bojo de ser um dia caricaturalmente essa, mais do que a de venderem produtos ou comercializarem serviços?
1 Ou apenas alterado pela introdução de novo (s) membros (s) na família, que haverá da ser comprovado, na caixa de previdência respectiva, após o nascimento ou ingresso no agregado familiar, para que posse a conferir direitos a «previdência social» e a «abono de família».
2 Apenas no caso de ter nascido novo (s) membro (s) ao agregado familiar se haverá de fazer prova nos secções de finanças - porque ainda não provado, ao contrário do que em tal circunstancia sucede com as caixas de previdência - através, da apresentação da cédula pessoal do novo descendente, no acto de entrega das declarações de rendimentos para efeitos de imposto complementar.
3 Como poderia ser a perda definitiva e para todos os familiares do direito a essas «prestações» ou «regalias» sociais.