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14 DE ABRIL DE 1971 1781

Que a lição de renovação de métodos e processamento de dados possa aproveitar a outros departamentos da administração pública - um simples voto, a terminar.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Brás Gomes: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mata breve intervenção incidirá sobre dois casos prementes do ensino liceal. O primeiro respeita à situação de modestos funcionários que aguardam, disciplinadamente, que lhes seja feita justiça; o segundo, de maior extensão, envolve os interesses de toda unia classe de professores.

Os laboratórios e gabinetes de física, química e de ciências naturais dos estabelecimentos Ide ensino liceal encontram-se, hoje, regularmente apetrechados, graças às verbas despendidos pela Comissão de Reapetrechamento de Material para as Escolas Secundarias.

Todo esse material, que requer, como é óbvio, conhecimentos e cuidados especiais na sim conservação, preparação e apresentação nas aulas práticas e experimentais de calda uma daquelas disciplinas, tem sábado, nos liceus, a cargo de serventes ou ide contínuos que são investidos lias funções de preparadores por simples indicação dos reitores respectivos.

Tal processo de recrutamento de preparadores, inteiramente obsoleto e inexplicavelmente mantido do ensino liceal, esta longe ide satisfazer as exigências da eficiência das funções, assegurada, é certo, em muitos liceus por indivíduos que, embora na modesta categoria de servente ou de contínuo e sem habilitações especiais, são verdadeiros autodidactas. Alguns deles chegam a prestar aos próprios professores, por seu mérito pessoal e competência, uma colaboração prestimosa.

Torna-se, pois, necessário submeter tais funções & disciplina da lei, à semelhança do que, desde há longos anos, foi estabelecido no ensino técnico, onde os preparadores são recrutados por concurso documental entre indivíduos habilitados com os cursos profissionais mais adequados b natureza 'do laboratório, nos termos descritos nos antigos 315." e 816.º do Decreto-Lei n.º 87 029, de 25 de Agosto de 1948 (Estatuto do Ensino Técnico Profissional).

Preconiza-se, assim, a criação nos liceus da categoria de preparadores (pessoal auxiliar), a qual seria provida nas condições análogas as do ensino técnico, tendo, no entanto, em atenção os direitos adquiridos por aqueles serventes ou contínuos em exercício naquelas funções.

Por meio de concursos internos em cada liceu, a que seriam admitidos os serventes ou contínuos actualmente a servirem de preparadores, escolher-se-iam os candidatos considerados aptos para o exercício dos funções. Os que fossem aprovados passariam a vencer em conformidade com a letra respectiva. E só após a classificação desses candidatos é que seriam preenchidos as vagas existentes.

Importa acentuar que estas medidas de carácter transitório teriam por fim acautelar, .na justa medida, os interesses daqueles que os suas funções têm devotado todo o seu esforço e dedicação, que muito os recomendam a protecção da lei.

Outro caso que exige cuidadosa revisão é o das diuturnidades do professorado.

No relatório que precede o Decreto-Lei n.º 26 115, de 28 de Novembro de 1986, considerou-se que as diuturnidades só eram compreensíveis nos casos raros em que não havia possibilidade de promoção, salientando-se, precisamente, como o caso mais típico o do professorado primário, secundário e superior.

Acresce, porém, que o mesmo diploma estabeleceu a redução dos diuturnidades de três, com a duração de cínico anos cada uma, para duas, com a duração de dez anos cada uma.

Daqui resultou que um professor do liceu só poderá atingir a letra F dos vencimentos após 20 anos de serviço, sendo obrigado, na 2.ª diuturnidade, à prestação de serviço de dezoito horas semanais.

Se se tiver em atenção que o número de alunos de cada turma raros vezes é inferior o quarenta, na idade cios 13 aos 18 anos, precisamente nas fases de desenvolvimento em que se acentuam os manifestações de instabilidade de toda a ordem, fácil será avaliar o esforço permanente da acção disciplinadora e educativo que estes íadbos exigem do professor.

E se se considerar atada que ao professor compete preparar devidamente os planos dos suas lições, verificar e corrigir nos aulas os trabalhos de casa, organizar e corrigir os exercícios escritos, proceder aos interrogatórios orais, não será de estranhar que, nestes circunstâncias, raros sejam os professores, entre os 50 e os 60 anos, que não estejam afectados no seu sistema nervoso, com crises de esgotamento que inevitavelmente se reflectem no seu rendimento pedagógico.

Para obviar este estado de coisas, impõe-se reduzir o número de tempos semanais em função das diuturnidades, pratica, aliás, já adoptada antes da Reforma de 1947, e na qual se fixava o numero de dezoito, dezasseis e catorze tempos, este último para professores com duas diuturnidades (20 anos de serviço), do mesmo modo que seria de toda a justiça introduzir uma 8.º diuturnidade depois de 25 unos de serviço, com vencimento correspondente is, letra D, em que se incluem os juizes de 2.º classe.

Acresce que a questão das diuturnidades do professorado do ensino liceal e técnico bem sido largamente debatido, sem que se tenha esclarecido um direito kualienáTnel daqueles que tão devotadamente se dedicam a nobre tarefa de educar.

Quantos (professores atingiram o limite de idade e que, depois de uma longo carreira de magistério, viram contada como tempo de serviço efectivo uma escassa dezena de anos! Recordo o caso de uma professora que se aposentou com cerca de 25 anos de serviço nas categorias de agregada e auxiliar sem ter logrado atingir a efectividade!

Poderia apresentar aqui dezenas de casos de professores - principalmente de professoras - com 40, 50, 60 e mais anos de idade e 20, 25 e 80 anos de serviço após o Exame de Estado, muitos deles não tendo ainda atingido a 1.º diuturnidade!

E, todavia, esses professores sujeitaram-se, após n licenciatura, o provas rigorosas: exame de admissão ao estágio; estágio de dois anos; Exume de Estado, sendo-lhes vedado o exercício do ensino particular, durante o período do estágio, e tornado obrigatório o pagamento de propinas de inscrição e de frequência, sem que, nesse mesmo período, auferissem qualquer vencimento.

Na situação de agregado, o professor - que não gozava de qualquer garantia de estabilidade e não vencia nas férias grandes - aguardava ansiosamente, primeiro, a nomeação para auxiliar, para usufruir daquele beneficio, e, depois, a de efectivo, para que lhe começassem a ser coutadas as diuturnidades.

Ora, o mencionado Decreto-Lei n.º 26 115, no capítulo VII, esclarece que sas diuturnidades só suo compreensíveis nos casos raros em que não há possibilidade de promoção por serem idênticas as funções de enteada e de saídas, e considera, em particular, o caso do professorado primário, secundário e superior, "no qual se compreende que o decurso do tempo traga, pela cópia de serviços prestados e pela maior responsabilidade, aumento de ordenado".