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23 DE JUNHO DE 1971 2133

O Orador: - Eu também não perfilho o artigo 133.º como está redigido na Constituição actual. Mas também não perfilho como ele está redigido na proposta.

O Sr. Barreto de Lara: - Mas V. Ex.ª rebela-se por se lhe ter mexido. Começou por se rebelar por se lhe ter mexido numa altura em que está o Exército em armas. E, para já, quero dizer que não é preciso invocar o Exército a propósito de tudo e de nada, acho eu, porque ao Exército todos o respeitamos. Todos nós reiterámos já nesta Casa a nossa confiança ...

O Orador: - Por se lhe ter mexido no sentido em que se lhe mexeu ...

O Sr. Barreto de Lara: - Mas em que sentido?

O Orador: - Mas V. Ex.ª não ouviu? Dá a impressão de estar u o ar, um vez de ouvir o que estou a dizer ...

O Sr. Barreto de Lara: - Não, ouvi perfeitamente, e por ouvir é que retomo o curso da primeira interrupção que V. Ex.ª teve a bondade de permitir.

O Orador: - Embora tradicionalista, sou partidário do diálogo, mas estou a ver que no diálogo não nos entendemos ...

O Sr. Barreto de Lara: - Dá-me a impressão de que V. Ex.ª é partidário mas é do monólogo ...

O Sr. Casal-Ribeiro: - Não parece, não parece ...

O Orador: - V. Ex.ª também pode ser partidário do monólogo ...
Então, dá-me licença?

O Sr. Barreto de Lara: - Dou, não, Sr. Deputado. V. Ex.ª é que está no uso da palavra ...

O Orador: - Então continuo. E que, de há cinco séculos para cá, o quadro histórico português é precisamente o que se encontra consagrado aios artigos 133.º e 135.º da Constituição Política, não se vislumbrando bem como é que uma solução fora deste contexto e alheia, por conseguinte, à tradição portuguesa possa acautelar devidamente os interesses nacionais.
Quando se discutiu a Lei Orgânica do Ultramar, o Prof. Doutor Mário de Figueiredo, com o fulgor dia sua vigorosa inteligência, afirmou que em política ultramarina podem seguir-se dois caminhos ou adoptar-se dois regimes como tipo limite de organização das províncias ultramarinas, tipo-limite no sentido do ponto para que se transite: um segundo o qual a organização deve fazer-se em condições de es províncias ultramarinas caminharem no sentido de uma autonomia cada vez mais marcada até - no limite - se constituírem como estados independentes; outro, segundo o qual o regime dais províncias ultramarinas deve organizar-se por forma que se caminhe no sentido de essas províncias virem a integrar-se na administração metropolitana até ao ponto de desaparecer o próprio Ministério do Ultramar.
Já desde o século XVII se proclama, invariável e incansàvelmente, o princípio sobre o qual o Concelho da Índia, informou o seguinte:

A Índia e outras terras de além-mar, do governo das quais se ocupa este Conselho, de modo nenhum são distintas ou separadas deste Reino, nem lhe pertencem sob a forma, de união, mas são membros do mesmo Reino, como o são o Algarve e mais não importa qual das províncias do Alentejo ou de Entre Doutro e Minho ... E é tanto português o que nasceu em Goa, ou no Brasil ou em Angola, como o que vive e nasce em Lisboa.

A integração política e social que sempre advogámos - à parte alguns períodos em que, por influência do liberalismo do século XIX, trouxemos para dentro da Pátria modelos de impossível adaptação por serem estrangeiros, ou, como no dizer de Paiva Couceiro, nos deixámos «cobrir com a cal de modernices alheias» - jamais deixou de constituir uma constante da política, ultramarina como meta a atingir, com a preocupação de despertar «a consciência do nacional, isto é, criando uma pátria e elevando as gentes ao nível de uma civilização superior ... Esta é a nossa maneira de estar no Mundo, como já tem eido afirmado por outros» (Discursos de Salazar, vol. VI, p. 289).
A evolução ou marcha do sistema tradicional de organização das províncias ultramarinas apontava-nos como meta a atingir a integração, que o mesmo é dizer, o sentido superior da presença de Portugal no mundo, traduzido num processo de diálogo e de convívio humano, de apelo e dignificação, que foi a glória maior dos séculos de Quatrocentos e Quinhentos».
Tal evolução para a integração passava pelo reconhecimento dos direitos de diversidade, não adoptando a sujeição que revolta e que foi modelo do colonialismo de exploração. Esta a doutrina defendida, entre outros, por Mouzinho de Albuquerque, Paiva Couceiro e Norton de Matos, com a qual se criou a coesão necessária das províncias ultramarinas, todas consideradas membros de uma Nação, política de integração esta que a Constituição Política consagra e que a proposta de lei em discussão parece querer prejudicar com a sugerida eliminação da 2.º parte do artigo 134.º do referido diploma constitucional e a preconizada autonomia política, mais do que administrativa, das províncias ultramarinas, com a consequente diminuição do vínculo entre os povos dos diversos territórios e o consequente enfraquecimento da unidade nacional.

O Sr. Salazar Leite: - Dá-me V. Ex.ª licença?

O Orador: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Salazar Leite: - Eu tenho estado a seguir com a máxima atenção a intervenção de V. Ex.ª, e é natural que assam seja, uma vez que fui eleito para. esta Câmara por uma província ultramarina.
Devo dizer a V. Ex.ª que as bases que apresentou no início da sua exposição merecem inteiramente o meu acordo.
Só não estou talvez de acordo, e por isso me penitencio, é com as conclusões que V. Ex.ª procurou tirar a partir dessas bases.
Disse V. Ex.ª, e muito bem, que uma alteração da Constituição pressupunha o Conhecimento profundo do pensar dos povos que constituem o país onde essa modificação da Constituição se pretendia implantada.
Eu, portanto, parto do princípio de que V. Ex.ª conhece profundamente o sentir e a maneira de ser dos povos que ocupam as províncias ultramarinas. Auscultou o seu parecer antes de produzir essas afirmações.
Se assim não foi, creio que essas afirmações carecem de base e talvez fosse conveniente que nós estudássemos muito bem a maneira de pensar de todos aqueles que ocupam o nosso ultramar, para que pudéssemos orien-