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2308 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 114

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade de apresentar as suas explicações.

O Sr. Sá Carneiro: - Para explicações, apenas quanto aquele passo da referência que V. Ex.ª fez no sentido de hoje as minhas interpretações serem puramente pessoais. Eu queria explicar que não é hoje; são sempre, claramente, apenas pessoais.
Para interrogar a Mesa acerca do sentido e alcance da expressão usada no requerimento «com prejuízo da proposta e dos projectos».

O Sr. Presidente: - Parece à Mesa que o entendimento será este: a discussão incidirá sobre o sistema de propostas que traduzem as conclusões da comissão eventual e, é claro, em relação a esse sistema de propostas naturalmente poderão ser apresentadas as propostas de alteração que o Regimento consente. Não serão postas à discussão da Assembleia individualmente nem a proposta de lei n.º 14/X, nem os projectos de lei n.ºs 6/X e 7/X. Individualmente, quero dizer, especificadamente nos seus diferentes artigos.

O Sr. Sá Carneiro: - Eu requeiro a votação nominal, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado: A votação nominal não me parece adequada a um requerimento. Vamos fazer, conforme o Regimento me autoriza a estipular a votação por levantados e sentados. Se for necessário, far-se-á a contagem. Em relação a um requerimento não é indispensável a votação nominal, nunca é, aliás, indispensável. V. Ex.ª conhece o Regimento, sabe que depende da decisão da Mesa conceder ou não conceder a votação nominal.

O Sr. Sá Carneiro: - Ponho à consideração da Mesa a necessidade de votação nominal para apresentação da declaração de voto. SÁ é possível nesse caso.

O Sr. Presidente: - V. Ex.ª deseja então fazer uma declaração de voto. V. Ex.ª quererá refrescar a minha memória dizendo em que circunstâncias é que o Presidente tem que deferir o requerimento de votação nominal?

O Sr. Sá Carneiro: - Eu não digo que tem que deferir, Sr. Presidente, eu requeiro; invoco esse fundamento e invoco também os artigos 52.º e 53.º do Regimento, o último dos quais diz que não podem deixar de votar os Deputados presentes à sessão. Só serão admitidas declarações de voto quando a votação for nominal, devendo ser feitas por escrito e enviadas à Mesa, que as mandará publicar no Diário das Sessões.
Ora, eu não posso nem quero deixar de votar, mas posso e quero apresentar uma declaração de voto. Se o requerimento for aprovado, reputo essa decisão anti-regimental e inconstitucional; e por isso não participarei na discussão na especialidade.

O Sr. Júlio Evangelista: - V. Ex.ª dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem A palavra o Sr. Deputado Júlio Evangelista.

O Sr. Júlio Evangelista: - Pedi a palavra, em primeiro lugar, para me pronunciar sobre a forma de votação ...

O Sr. Presidente: - Sobre o modo de votar pode usar da palavra.

O Sr. Júlio Evangelista: -... sobre a forma de votação, dizendo a V. Ex.ª que o artigo 52.º do Regimento é imperativo no seu § 1.º, deixando liberdade ao Presidente da Assembleia Nacional para escolher a forma de votação. Neste caso particular, depois das considerações tão concisas, tão esclarecedoras de V. Ex.ª acerca da interpretação do Regimento, eu quero dizer a V. Ex.ª que a Câmara se encontra esclarecida e que as explicações que aqui foram dadas pelos Srs. Deputados, a quem V. Ex.ª liberalmente já concedeu a palavra, representam declarações. De outra maneira, se nos embrenhamos em votações nominais, a Câmara não enxergará o termo desta discussão.

Vozes: - Apoiado!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Vamos votar o requerimento que VV. Ex.ªs ouviram ler, por levantados e sentados.

Pausa.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Sá Carneiro: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sá Carneiro.

O Sr. Sá Carneiro: - A Mesa tem poderes para decidir, mas eu requeiro a contraprova por votação nominal.

O Sr. Ulisses Cortês: - Mas estamos na Assembleia Nacional ou no Tribunal de Barcelos?

O Sr. Presidente: - Vamos fazer a contraprova, por levantados e sentados.

Submetido à contraprova, foi confirmada a aprovação.

O Sr. Presidente: - Vamos, portanto, passar à discussão na especialidade, estando em discussão a redacção do § 2.º do artigo 2.º Vai ser lida a respectiva proposta.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

PARTE I

TITULO I

Artigo 2.º

Nos termos regimentais, propomos que o § 2.º do artigo 2.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ..................

§ 2.º Nas províncias ultramarinas, a aquisição por Estado estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular será condicionada pela anuência do Governo Português à escolha do respectivo local.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior. - José Coelho de Almeida Coita - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - An-