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3 DE JULHO DE 1971 2375

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a proposta de alteração do artigo 61.º da Constituição Política, apresentada, pelos Srs. Deputados Albino dos Heis e outros, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao artigo 62.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida, é a seguinte:

TITULO XIII

Artigo 62.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 62.º e seus n.ºs 1.º, 2.º e 3.º (actual artigo 60.º da Constituição Política) passem a ter a seguinte redacção:

Art. 62.º Obedecerão a regras uniformes, sem prejuízo, em pontos secundários, das especialidades necessárias:

1.º O estabelecimento ou transformação das comunicações terrestres, fluviais, marítimas e aéreas, qualquer que seja a sua natuzera ou fins;
2.º A construção das obras de aproveitamento de águas ou carvões minerais para produção de energia eléctrica, e bem assim a construção de redes para o transporte, abastecimento ou distribuição da mesma, e ainda as obras gerais de hidráulica agrícola;
3.º A exploração dos serviços públicos relativos às mesmas comunicações, obras e redes.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotia Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão esta proposta de alterações.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre a proposta de alterações ao artigo 62.º da Constituição Política, proposta esta subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, vou pô-la à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora ao artigo 70.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

TITULO XIV

Artigo 70.º

Nos termos regimentais, propomos que os §§ 1.º e 2.º do artigo 70.º da Constituição Política passem a ter a seguinte redacção:

Art. 70.º..................
§ 1.º Em matéria de impostos, a lei determinará: a incidência, a taxa ou os seus limites, as isenções a que possa haver lugar, as reclamações e os recursos admitidos em favor do contribuinte.
§ 2.º A cobrança de impostos estabelecidos por tempo indeterminado ou por período certo que ultrapasse uma gerência depende, nas gerências subsequentes àquela em que foram criados, de autorização da Assembleia Nacional.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves- Manuel Coita Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Ulisses Cortês: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ulisses Cortês.

O Sr. Ulisses Cortês: - Era meu propósito não intervir na discussão do artigo 70.º, §§ 1.º e 2.º, que se justificam por si, sem necessidade de esclarecimentos. Julgo, porém, conveniente tomar parte nesse aspecto do debate, sobretudo para afirmar a constância doutrinária que não é privilégio ido Sr. Deputado Correia da Cunha, mas apanágio de todos nós.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Oito séculos de finanças desorganizadas explicam a atenção especial que a Constituição dedica às finanças do Estado.
É esse o objectivo do título XIV da Constituição, onde se insere o artigo 70.º, e ainda os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 91.º e do artigo 93.º Estes preceitos constituem um todo lógico e indivisível. Expliquemos: quanto à votação de impostos, é ela atribuição exclusiva da Assembleia, constituindo, assim, o que em terminologia jurídica se designa por reserva da lei. Assim, compete ao órgão legislativo fixar as taxas ou os seus limites, a incidência, as isenções e as reclamações e recursos.
Entre o estabelecimento de uma taxa fixa e uma variação entre limites optou-se, porém, por um processo mais flexível e mais bem ajustado aos interesses do Tesouro e às conveniências do contribuinte. Constitui esta medida um progresso que não posso deixar de aplaudir. As atribuições da Assembleia em matéria de impostos são, pois,