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2376 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 117

exclusivas, de harmonia com as suas funções históricas e tradicionais. Carecem da aprovação da instituição parlamentar, do consenso dos lídimos e autênticos representantes da Nação, depositários da sua vontade, expoentes da sua soberania.
O Governo, porém, poderá lançar impostos ema caso de urgência e necessidade pública e fora do funcionamento da Assembleia, mas o órgão legislativo terá de as ratificar na sessão seguinte, sob pena .de caducidade, embora também sem prejuízo da sua imediata cobrança. Quanto às despesas mão determinadas em leis preexistentes, a Assembleia fixa os seus princípios orientadores, os seus sistemas de prioridade, as suas ordens de urgência. Além disso, é a Assembleia que autoriza anualmente o Governo a cobrar as receitas e a realizar as despesas do exercício. A organização do orçamento é, todavia, da competência exclusiva do Governo, mas dentro da autorização legislativa e sujeita à fiscalização parlamentar. Este sistema, que inspira as concepções progressivas das finanças modernas, produziu resultados frutuosos e de transcendente significado durante quase meio século de vigência. Foi o início de ressurgimento da cruzada de resgate de que Salazar foi o promotor e o artífice eminente.
A estes princípios devemos o surto do progresso verificado nos últimos anos, a justiça social que sobre ele edificámos, a solidez da moeda mundialmente reconhecida e que é a bandeira representativa da verdade dos nossos critérios e do nosso equilíbrio financeiro, interno e internacional. Houve nesta mataria actualizações que se impuseram, aperfeiçoamentos aconselháveis, inovações exigidas pelas circunstâncias. O Governo procurou, porém, renovar na continuidade, e permanecer fiel aos grandes princípios da regeneração financeira, ao magistério do seu prestigioso inspirador e ao pensamento substancial que o animou.
Aprovo, nestes termos, o texto governamental, na sua precisa redacção e no conjunto das suas disposições, que suscito a manha adesão, quer no plano da doutrina, quer da técnica. O valor exemplar dia nossa administração financeira constitui aquisição que não pode delapidar-se.
E termino como comecei. Atitude singular é a afirmação da existência, nesta Assembleia, de uma ala que se qualifica de liberal e pratica a intolerância, que reivindica o Regimento para ter a liberdade de o violar e que, dizendo-se democrática, não aceita as decisões da maioria, abandonando os trabalhos parlamentares.
Singular liberalismo este, Sr. Presidente.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta de alterações aos §§ 1.º e 2.º do artigo 70.º da Constituição Política.

Pausa

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra para discutir a proposta de alterações aos §§ 1.º e 2.º do artigo 70.º da Constituição, proposta subscrita pelos Srs. Deputados Albino dos Reis e outros, vou pô-la à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 72.º, em relação ao qual também há uma proposta de alterações, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

TITULO II

CAPÍTULO I

Artigo 72.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 72.º da Constituição Política passe a ter a seguinte redacção:

Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral constituído pelos membros da Assembleia Nacional e dai Câmara Corporativa em efectividade de funções e pelos representantes municipais de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos e ainda pelos representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas.
Os representantes municipais serão designados pelas vereações eleitas, nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada distrito ou província ultramarina em correspondência com o número das respectivas câmaras; os representantes dos órgãos electivos com competência legislativa das províncias ultramarinas serão designados por estes órgãos nos termos da lei, a qual fixará o número que deve caber a cada um deles em correspondência com o seu carácter representativo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotia - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotia Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Crua de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Moura Ramos: - Peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem V. Ex.ª a palavra.

O Sr. Moura Ramos: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Pedi a palavra para, relativamente ao artigo 72.º, em discussão, fazer uma declaração de princípios.
Pouco propenso a acreditar nas virtudes do sufrágio, acontece, quando chamado ou levado a reflectir sobre o crucial problema da chefia do Estado, acudirem-me logo ao espírito as frases de Salazar (Discursos, vol. III, pp. 310 e 311):

Felizes as nações que nos momentos cruciais da sua vida não são obrigadas a escolher, e às quais a Providência, com desvelado carinho, dispõe os acontecimentos e suscita as pessoas de modo tão natural e a propósito que só uma solução é boa e essa a vêem com nitidez no íntimo da sua consciência todos os homens de boa vontade! Felizes porque não se debatem em dúvidas angustiosas, porque não se arriscam em desmedidas contingências, felizes sobretudo porque não se dividem.