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2416 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 119

§ 1.º A lei poderá concentrar em algum ou alguns tribunais a competência para a apreciação da inconstitucionalidade referida no corpo do artigo e conferir às decisões desses tribunais força obrigatória geral.
§ 2.º A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República ou de normas constantes de tratados ou outros actos internacionais só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotia Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Crua de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: É apenas para pedir a atenção - suponho que a nossa Comissão de Legislação e Redacção daria conta - que no princípio do artigo 123.º não é «Nos efeitos ...», conforme ouvi ler e está escrito na proposta da comissão eventual, mas sim «Nos feitos submetidos a julgamento ...»

O Sr. Albino dos Reis: - É na realidade «Nos feitos ...», isto é, nos autos, nos processos, nos casos.

O Orador: - É claro. É capaz de ser gralha, mas como vejo aqui no texto apresentado pela comissão e ouvi na leitura que foi feita «Nos efeitos ...», chamo a atenção para que não passe despercebido.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Efectivamente, a redacção actual da Constituição tem «feitos» e não «efeitos». Creio que a nossa Comissão de Legislação e Redacção poderá examinar e apurar o ponto.
Continua em discussão a proposta de alterações ao artigo 123.º

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum de VV. Ex.ªs deseja usar da palavra sobre ela, pô-la-ei à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Segue-se uma proposta de alterações ao artigo 133.º, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração e aditamento

TITULO VII

Artigo 133.º

Nos termos regimentais, propomos que o artigo 133.º da Constituição Política passe a ter nova redacção, sendo-lhe aditado um § único, redigido da forma seguinte:

Art. 133.º Os territórios da Nação Portuguesa situados fora da Europa constituem províncias ultramarinas, as quais terão estatutos próprios, como regiões autónomas, podendo ser designadas por Estados, de acordo com a tradição nacional, quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justifiquem essa qualificação honorífica.
§ único. A lei que fixar o regime geral de governo das províncias ultramarinas e estabelecer em conformidade, o respectivo estatuto deverá prever a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais integrados na organização de todo o território português.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 25 de Junho de 1971. - Os Deputados: Albino dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Cotta - José Gonçalves de Proença - João Duarte de Oliveira - António Vadre Castelino e Alvim - João Manuel Alves - Manuel Cotta Agostinho Dias - Bento Benoliel Levy - Albano Vaz Pinto Alves - Júlio Alberto Evangelista - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Monteiro Ribeiro Veloso - José Maria de Castro Salazar - Álvaro Filipe Barreto de Lara.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Ribeiro Veloso: - Sr. Presidente: O texto do artigo 133.º, que acabou de ser lido, é total e completamente diferente do que consta da Constituição vigente.
Esta alteração, quanto a mim, é perfeitamente aceitável, justificável e absolutamente necessária.
O artigo 133.º, tal como está redigido na Constituição vigente, fala na «função histórica de colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comunicar e difundir ...
Ora tudo isto, embora seja verdade, está ultrapassado e, consequentemente, foi muito oportuna a alteração que o Governo propôs no texto da proposta de lei.
Queria ainda frisar que o Governo deu uma prova de abertura, que considero notável e de registar aqui, pela circunstância de aceitar que se juntasse ao texto do artigo 133.º, tal como propôs, o § único que prevê a possibilidade de serem criados serviços públicos nacionais, integrados na organização de todo o território português.
Acho que, tal como está redigido o artigo 133.º e o seu § único, corresponde exactamente àquilo que nós, no todo ou em grande parte, os de Moçambique, desejaríamos.
Por isso dou-lhe a minha aprovação total na especialidade.
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O Sr. Sá Viana Rebelo: - Pela primeira vez, a meu ver, a Constituição Portuguesa dá possibilidades aos nossos territórios da África, cujo progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração o justifiquem, de serem honrados com a designação de Estados.
Angola, pelo seu potencial agrícola, comercial e industrial e pela realidade que constitui, julga-se à beira de tal qualificação se for aprovado este artigo 133.º do título VII, e portanto natural é a expectativa que ali se vive, cujos ecos me chegam de todos os pontos e julgo meu dever trazer a esta Assembleia.
Aguarda-se essa aprovação e destaca-se a justiça da proposta.