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2420 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 119

lações pensavam tão portuguêsmente, tão irmanadas estavam, desde o século XVI, com o nosso pensamento. Não tenho dúvidas em afirmar que, apesar das vicissitudes que por lá se passam, desde há dez anos, mesmo agora, e ainda recentemente disso tivemos eco, todos podemos aceitar como um alto exemplo de portuguesismo esse pensamento dos goeses.
Não quero entrar em explanações de diversa ordem. As funções que ali exerci determinaram em mim um sentimento de muito orgulho por aquilo que fizemos e por aquilo que continuamos a fazer.
Sentiam-se as gentes de Goa com a designação de Estado, como se lhes fosse devido esse tributo pela contribuição que deram à cultura portuguesa também. E, se não estou em erro, foi nessa altura, quando eu ali estava, que lhes foi consentido que Goa passasse a ter um estatuto.
Quer dizer: aquilo que Angola, Moçambique e outras províncias vieram, a ter, suponho que em 1963, pois em 1948, 1949 e 1950 já Goa pensava e teria o seu estatuto.
Sr. Presidente: Eu quis, com isto, significar apenas que as palavras não são de atemorizar seja quem for. O que interessa nelas é que não se ultrapasse o seu próprio significado e que não se aproveitem para delas se tirarem resultados que nenhum de nós deseje.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente: Se V. Ex.ª agora mo permite, eu não estou fisicamente em condições de poder usar da palavra durante muito tempo, passaria a debruçar-me sobre os artigos 133.º e seguintes, dado que se enquadram perfeitamente no contexto do ultramar.
Em quatro artigos se condensam os princípios que definem ou limitam o âmbito da autonomia das províncias ultramarinas, no aspecto da descentralização administrativa, autonomia financeira, desconcentração de poderes e competência legislativa própria, isto é, tudo que permita uma gestão adequada ao desenvolvimento e progresso daquelas parcelas da Nação, sem quebra da sua vitalidade, unidade de soberania e solidariedade entre si, como se formassem, como formam, um só corpo, uma só vida.
Já tive ocasião de aquando da discussão na generalidade, fazer uma análise no momento aconselhável, o que não retira nesta altura que mais um pouco se diga em face do que se dispõe nos artigos 134.º a 136.º
O que neles se estabelece é uma definição correcta do comando jurídico da gestão das províncias ultramarinas, a que um estatuto próprio, para cada uma delas e consoante a sua situação geográfica e as condições do seu desenvolvimento, há-de conter a sua organização político-administrativa.
A amplitude desta organização não poderá afectar a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado, de que são guardiões supremos os órgãos de soberania. For disso se lhes «atribui, na alínea b) do artigo 136.º, o poder de estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas.
E quando conjugamos a competência conferida no artigo 136.º com os direitos outorgados às províncias pelo adágio 135.º, paira que elas possam exercer a autonomia, encontramos o laço que melhor fortalece a unidade da Nação, pois que os tais direitos consentem uma administração eficiente, uma gestão financeira impulsionadora do progresso dos territórios, uma uniformidade política, uma realidade social, uma economia visando o bem-estar das populações e integradora na economia da Nação.
O que é necessário ter presente, quer quanto ao estabelecimento do regime geral do governo das províncias - que compete em exclusivo à Assembleia definir -, quer quanto à outorga dos estatutos, é que a descentralização administrativa, a descentralização de poderes e a gestão financeira se exerçam com autoridade e verdadeira noção da responsabilidade, as normas em que se apoiam os poderes constituídos e são garantia do progresso da Nação.
Conferir aos órgãos do Governo das províncias ou aos seus elementos gestores poderes concretamente definidos na lei, e mão só delegados, torna seguramente mais eficiente uma administração, pois que cada um se move assim no sentido da orientação recebida e assume verdadeira posição de comando responsável.
Pensamos que o dever indeclinável do governador de sustentar os direitos de soberania e promover o bem da província encontrará, daquele modo, o devido eco nos órgãos executivos locais.
Sr. Presidente: No conjunto de todas as leis que estamos aprovando e das que ainda virão para completar os princípios básicos para o exercício do governo das províncias ultramarinas, teremos encontrado, certamente, o sentido exacto do que somos desde há oito séculos, em que sempre permanecemos iguais a nós mesmos, com profundo respeito pela dignidade humana, de que a Constituição é permanente salvaguarda.
Têm, pois, o meu voto favorável os artigos 133.º a 136.º em discussão.

O Sr. Alberto de Meireles: - Sr. Presidente: Vou pôr à Câmara o enfado de me ouvir na generalidade neste debate.

Vozes: - Não apoiado!

O Orador: - E não porque não tivesse preparado uma intervenção que procurei fosse digna dia Câmara, já não de mim.
Mas ouço discutir agora o título VII da Constituição em tais termos de elegância, de cordura e de compreensão, que me é grato dizer também uma palavra, que não disse na generalidade, adequada ao título VII, no seu conjunto.
Louvando-me no que aqui foi dito, pois esse título vinha carregado de emoção, mercê de circunstâncias, mercê de uma literatura muito divulgada e autorizada de pessoas que respeito, cujas intenções não ponho em dúvida, trouxeram grande dose de emoção, digo de angústia, a muitos espíritos.
Durante meses a vivi, mas, Senhores ..., não há nada para clarificar o espírito como reverter às fontes autênticas. E para mim é-me grato dizer que essa autenticidade vem do homem que, seja qual for o julgamento da história, salvou e firmou a nossa posição no ultramar - António de Oliveira Salazar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Pois é a ele que reverto, para clarificar o meu espírito. E vou ler - perdoem-me -, pois a voz dele, mesmo póstuma, é sempre uma voz de longe, e ouvi-la sabe bem.
Vou lê-lo, na sua radiomensagem ao País em 1963, sobre política ultramarina:
A Constituição Política define a Nação Portuguesa como o Estado unitário na complexidade dos territórios que a constituem e dos povos que a habitam.