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8 DE JULHO DE 1971 2429

beiro
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês
Fernando de Sá Viana Rebelo
Albano Vaz Pinto Alves
Pedro Baessa
José Maria de Castro Salazar
Alberto Maria Ribeiro de Meireles.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão conjuntamente.

Sr.ª D. Custódia Lopes: - Sr. Presidente: No artigo 136.º da proposta de lei n.º 14/X faz-se a afirmação de que o exercício de autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação nem a integridade da soberania do Estado, princípios basilares no contexto da autonomia que se pretende dar às províncias ultramarinas.
Como disse, quando falei na generalidade, a autonomia crescente que se vem dando em nada tem afectado a unidade da Nação, nem a integridade da soberania do Estado. O comportamento das populações na defesa dos territórios, no seu progresso e no das suas gentes tem sido bem a prova da confiança que o Governo nelas tem depositado ao conceder às províncias ultramarinas uma maior autonomia.
Contudo, será também necessário que haja entre as diferentes parcelas do território português uma verdadeira solidariedade e que esta fique afirmada na própria Constituição, para que a unidade que todos desejamos seja mais completa e real.
Por isso, dou o meu apoio à proposta de alteração, assim como às alíneas e aos parágrafos e à proposta de aditamento que fazem parte deste mesmo artigo.

O Sr. Júlio Evangelista: - Sr. Presidente: Aquando da discussão no seio da comissão eventual, houve efectivamente muitas dúvidas acerca da alínea i) do preceito que temos em discussão.
Aconteceu, Sr. Presidente, que eu fui de opinião, opinião que mantive e quero manter no plenário, de que não carecia a alínea i) de qualquer aditamento. A comissão debruçou-se sobre várias propostas de alguns textos; nenhum deles mereceu a sua aprovação.
E qual era o fundo do meu raciocínio, Sr. Presidente? É que, consagrando o artigo 8.º da Constituição os direitos, liberdades e garantias individuais que são enumerados no longo desfile que constituem os seus números, o § 1.º desse mesmo preceito constitucional esclarece o seguinte: «A especificação destes direitos e garantias não exclui quaisquer outros constantes da Constituição ou das leis, entendendo-se que os cidadãos deverão sempre [...]»
O ponto central da minha tese era este. Sr. Presidente: que tudo o que dissesse respeito à providência que se pretende agora consagrar com o aditamento que foi entregue na Mesa se alcançaria através da legislação ordinária, tendo como base Constitucional o § 1.º do actual artigo 8.º, que continua em vigor.
Era esta em síntese, a minha posição, à qual ainda me mantenho fiel, não obstante reconhecer as intenções, as manifestas e altas intenções, do texto proposto. E, portanto, ao texto e às intenções eu adiro; só não adiro por um motivo técnico, de técnica legislativa, que é o de considerar inútil, ou pelo menos dispensável, a alínea i).
Tenho dito.

O Sr. Themudo Barata: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para uns breves esclarecimentos sobre esse aditamento apresentado pelo Sr. Deputado Albino dos Reis e outros Srs. Deputados.
Quero começar por agradecer as palavras amáveis dirigidas aos autores e impulsionadores dessa proposta, nomeadamente a Sr.ª D. Custódia Lopes e o Sr. Dr. Júlio Evangelista. Vejo-me na posição difícil de ter de contrariar as opiniões expressas por juristas, e só por isso o meu muito amor às coisas ultramarinas poderá suprir a minha deficiência jurídica. Tentarei fazê-lo.
Ora, duas ordens de razões levaram a introduzir este aditamento: razões de natureza política e razões de natureza jurídica.
As primeiras vêm daquele princípio de marcar o princípio da multirracialidade, que é velha e sã tradição nacional.
As segundas, de dar acolhimento constitucional a todo um conjunto de leis e a uma salutar tradição de respeito pelas diversas realidades culturais do espaço português. Aliás, como muito bem salientou o Sr. Deputado Júlio Evangelista, assim o pensou também a comissão, pois no seu relatório diz o seguinte: «Ainda a propósito das alíneas do artigo 136.º, a comissão ponderou que à alínea í) poderia e deveria ser acrescentada uma referência destinada a salvaguardar os valores culturais e religiosos, bem como os usos e costumes locais não incompatíveis com a moral ou a livre soberania portuguesa, não logrando todavia obter uma forma que alcançasse a aceitação maioritária. Esta dificuldade compreende-se perfeitamente, ao fim de longas sessões, mais de quatro dezenas de sessões, muito prestes a ter de se apresentar o relatório na Assembleia.
Aliás, eu creio que convém acentuar que este reconhecimento dos diferentes estatutos de direito privado não cria qualquer diferenciação de estatuto (político entre os cidadãos. Reconhece apenas realidades sociológicas e, ao fazê-lo, trata, em pé de igualdade, os grupos sociais em presença. Se a palavra democracia aqui tem também sentido, será este a verdadeira democracia humana. Poderá observar-se, como o fez o Sr. Deputado Júlio Evangelista, que este preceito, este princípio, não carece de inserir-se na lei constitucional, porque a lei ordinária poderia, contemplá-la. Discordo, em primeiro lugar, «porque não se trata de uma pura extensão dos direitos individuais, e, em segundo lugar, concedendo, embora, que esse argumento fosse válido, porque creio que com mais forte razão ele poderia e deveria aplicar-se a uma multidão de preceitos constitucionais que têm, com certeza, muito menos dignidade constitucional do que este. Discutimos há dias as precedências dos Deputados, figuram na lei constitucional questões secundaríssimas, como, por exemplo, a publicação de notas oficiosas, etc., e eu creio que este preceito, até por essa ordem de razões, tem perfeita dignidade para figurar na Constituição.
Por outro lado, a falta de codificação dos usos e costumes e, até, a sua inviabilidade aconselharão a que se inclua este preceito na nossa lei constitucional. Esta codificação foi ambição muito velha, e há uma ordem, que tem mais de um século, que ainda não foi cumprida. Como VV. Ex.ªs saberão, quando foi publicado o Código de 1867, de Rebelo da Silva, ele dizia no seu artigo 8.º, § 3.º, que «os governadores das províncias ultramarinas mandarão imediatamente proceder, por meio de pessoas competentes, à codificação dos usos e costumes, ressalvadas no parágrafo e ainda não codificados, submetendo os respectivos projectos à aprovação do Governo». Este diploma tem a data de 18 de Novembro de 1869.
É claro que esta ordem não foi possível cumprir-se, porque todos sabemos quanto é difícil codificar usos e costumes que estavam feitos apenas para Macau e para Goa e quanto, até, isso pode ser pernicioso, porque levaria possivelmente a cristalizá-los, quando nós queremos que as populações evoluam.
Portanto, limitar-me-ei a justificar, brevemente, as ideias que presidiram a este aditamento e à fórmula usada.