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3212 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 160

A manutenção de tal desvio ao sistema não é devida, especialmente no primeiro caso, a qualquer determinante de natureza técnico-formal, mas apenas a razões de ordem prática.

E sem de novo nos embrenharmos na querela sobre os seus defeitos ou virtudes, a verdade é que é aconselhável a uniformização dos dispositivos judiciários e, consequentemente, a extensão. do aludido sistema a todas os formas do processo. E já se viu que o tribunal colectivo é um dos seus suportes.

Para satisfazer tal imperativo, prevê a proposta que possam ser instituídos tribunais colectivos nos juízos correccionais e de polícia, em Lisboa e no Porto, que é afinal onde a sua organização se mostra, por enquanto, viável.

6. Possibilidade de um só magistrado servir em mais do uma comarca ou círculo. - Como acentua a Câmara Corporativa, a evolução demográfica e económica altera, ao longo dos tempos, as necessidades de coda circunscrição territorial.

A Administração imo se pode alhear disso e de fazer corresponder-lhe as concomitantes alterações nos esquemas dos serviços públicos.

Assim, designadamente, enquanto em determinadas comarcas se verifica o empolamento do movimento de processos, noutras diminui a tal ponto o serviço que mal se justifica a permanência continuada ali dos respectivos magistrados.

O remédio, nesta última hipótese, seria o da extinção dessas comarcas e a inclusão do seu território noutra ou noutras circunscrições.

Todavia, tal solução importaria, em muitos, casos, sério gravame parti os povos, desse modo obrigados a percorrer longas distâncias até à sede dos serviços judiciais.

Na medida, pois, em que na proposta se admite a possibilidade de um só magistrado servir um grupo de comarcas, procura obviar-se a esse inconveniente.

For idênticas razões se abre a possibilidade de a um adjunto do procurador da República poder ser confiada a representação do Ministério Público em vários círculos judiciais:

II) EXAME NA ESPECIALIDADE:

7. Também aqui a Comissão aceita, de um modo geral, o parecer da Câmara Corporativa quando faz o exame das diversas normas que constituem a proposta.
Daí que se analisem somente as sugestões de alteração ali contidas quanto ás bases I e VI.

8. Base I. - A Câmara Corporativa propõe uma formulação diferente para esta base, mus que não altera em nada o seu conteúdo.

Não parece, porém, que se melhore a sua expressão formal com o texto sugerido.

9. Base VI, n.º l, alínea e). - Afigura-se ser preferível a redacção recomendada pela Câmara Corporativa. Parece, com efeito, que o texto da proposta mão prevê a hipótese de serem criados juízos de instrução criminal em comarcas onde não haja serviços da Polícia Judiciária, hipótese, aliás, que as bases I e II admitem.

10. Base vi, n.º 3. -A Câmara Corporativa desdobra este número em dois, que ordena com os n.° 3.º e 4.°, referindo o primeiro à competência dos adjuntos do procurador da República e o último a dos seus delegados.

Todavia, no n.° 3.º sugerido, propõe uma alteração que modifica substancialmente a proposta sujeita a nossa apreciação. É quando formula a competência dos adjuntos para representação do Ministério Público nos círculos judiciais, cumulativamente com igual competência dos delegados do procurador da República.

Crê a Comissão não ser essa a intenção da proposta, isto é, que a expressão cumulativamente ali inserida se não refere ao exercício da representação do Ministério Público por adjuntos e delegados, mas antes a possibilidade cie poderem ser cometidas aos primeiros outras funções que exercerão cumulativamente com aquela representação.

Entende a Comissão que é de aplaudir tal intenção, na medida em que se julga preferível reservar para os adjuntos o desempenho das suas atribuições específicas, compatíveis com o seu- grau hierárquico na magistratura do Ministério Público, alijando-os da obrigatoriedade de tarefas que estão ao alcance de qualquer delegado, para mais em comarcas servidas por delegados de primeira classe, como são todos as sedes dos círculos judiciais, sem embargo, contudo, de, quando se mostrar conveniente, essas tarefas lhes poderem ser confiadas.

Deste modo, julga n Comissão que é de manter o texto da proposta.

11. Base VI, n.º 4. - Pelo que já foi dito a propósito da alínea c) do n.° l desta base, haverá que harmonizar a redacção desta n.º 4 com o que foi sugerido para aquela alínea. E, assim, logicamente, será de aceitar a formulação recomendada pela Câmara Corporativa que, dada a reordenação a que procedeu, vem contida aio n.° 5 do texto que redigiu.

III) CONCLUSÕES:

12. Em foce do exposto, a Comissão é de parecei- que a proposta, de lei n.° 17/X deve ser aprovada, na generalidade, dando também a sua concordância à especialidade, com as alterações que atrás se sugerem.

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Leal de Oliveira: - Sr. Presidente: Ousei, hoje, subir a esta tribuna, com a benevolente aquiescência de V. Ex.ª, paru tecer algumas considerações sobro um tema que, devido à sua extrema especialização, não me é possível abordar em profundidade.

Pretendo, sim, apresentai- algumas sugestões que vão, certamente, ao encontro dos desejos do Governo, no sentido de melhor adaptar "a organização judiciária à evolução económica e social, geral ou regional", que por todo o País se vai processando.

Irei, portanto, Sr. Presidente, expor a V. Ex.ª e a esta Assembleia anseios das populações algarvias que pretendem melhoria na organização judiciária numa província a braços com graves problemas económicos, bem patentes na repulsão demográfica que se tem vindo a sentir com maior intensidade na última década e também a braços com alterações profundas dos seus hábitos, dos seus bons hábitos, provocadas pelo ritmo de vida que foi profundamente alterado por invasões de estrangeiros que procuram no Algarve o descanso e diversões, e por um desenvolvimento não harmónico baseado numa única indústria - a do turismo - cujas "sequelas" não se podem considerar morolizadoras.

A adaptação da organização judiciária à evolução económica e social, geral ou regional, é, como muito bem afirmou a C Am ura Corporativa no seu parecer n.° 33/X, "inesgotável determinante de providências legislativas" que possam permitir que o tribunal esteja, "presente onde possa ser procurado pelos interessados, sem demasiada incomodidade ou pesado ónus". E deve também possuir a estrutura conveniente para ponderada e célere resolução