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9 DE MARÇO DE 1972 3301

deixar de chamar a atenção de V. Ex.ª para o seguinte: quando diz que o Conselho Ultramarino está a tratar de estudar um problema do maior interesse para a província e que a província não tem quem a represente naquele Conselho, quer dizer, não é ouvida, esquece que realmente hoje a constituição do Conselho Ultramarino tem uma larga representação das províncias ultramarinas.

O Orador: - Eu peço licença, Sr. Deputado, mas não foi isso que eu disse. Se me dá licença, volto a repetir o parágrafo:
Pois, apesar de existir um Conselho Económico e Social e um Conselho Legislativo em funcionamento nas províncias, pois, .apesar disso, nenhuma consulta foi proporcionada aqueles órgãos.

O Sr. Almeida Cotta: - Pois não, porque há um outro órgão de que fazem parte representantes das províncias ultramarinas que soo ouvidos e que estudam o projecto, porque senão estávamos sucessivamente a ouvir órgãos.

O Orador: - Sr. Deputado, pelo muito respeito que tenho, pelo conhecimento directo do Sr. Deputado, por todas as outras razões, apesar de tudo, peço licença para guardar a minha opinião, e gostaria, interpretando alias o sentir de todos quantos em Angola estuo, que realmente aos órgãos da província fosse dada uma outra audição, de forma que pudéssemos dor uma 'Colaboração, que com certeza não era de menor valia. Era tudo quanto se desejava.
Permitimo-nos até afirmar que nem sequer as secretarias provinciais do trabalho e "os organismos que as servem foi consentida qualquer pronúncia..
O diploma, urdido ma metrópole, aqui permaneceu, num total desprezo pelos legitimes direitos de intervenção dos respectivos interessados, quer na sua estruturação, quer na discussão consequente.
O diálogo entre as entidades patronais e os sindicatos, pelo menos em Angola, sempre foi fácil, leal e camarada; sempre foi útil e profícuo; sempre favoreceu as soluções negociados que se desejaram; nunca dificuldades insuperáveis urgiram a destruir este lúcido conceito de compreensão e harmonia.
Parece-me, pois, que o Governo, fiel à filosofia corporativa que todos servimos, deveria guardar para si, exclusivamente, - um juízo arbitral que, repito, talvez nem viesse a ser necessário.
O que sucederá? As decisões adoptadas podem não colher a aprovação de nenhuma das partes e que à imposição seja dada a resposta que menos se desejaria. Enfrentar-se-á pois um movo quadro de reacções que desnecessário será, provocar.
Tudo poderia, pois, ter sido fácil e justo. Assim não se entendeu, e, por nós, aqui deixamos todos as reservas quanto ao interesse do diploma votado e os consequências da sua aplicação prática.
Servimo-nos de textos do relatório de uma secção de um sindicato. Poderíamos utilizar qualquer outro relatório de qualquer outra secção de qualquer outro sindicato da província.
Este é o pensar de todos quantos em Angola trabalham. Estas são os razões autênticas que se não podem desconhecer.
Iludir a realidade é apenas uma forma de perdermos mais tempo. Tempo que não será fácil recuperar.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Barreto de Lara: - Sr. Presidente: Já deste mesmo lugar fiz uma análise perfunctória e superficial no Decreto-Lei n,° 478/71, que passou a disciplinar o regime dos pagamentos interterritoriais, afirmando então que aguardaria a evolução e o desenvolver do sistema para me pronunciar quando fosse caso disso.
Não deixei contudo de manifestar logo um vivo e completo desacordo, se não até desapontamento, face ao contido nos seus antigos 18.° e 19.°, por apenas permitir aos bancos emissores ultramarinos e nos bancos comerciais autorizados a exercer o Comércio de câmbios nas províncias do ultramar a manutenção de contas em seu nome em estabelecimentos do crédito domiciliandos no estrangeiro ou em qualquer outro território nacional, e, para além destas entidades, tão só, aos residentes nas províncias do ultramar, mas, quanto a estes, confinada a permissão exclusivamente àqueles que obtivessem prévia e expressa autorização da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província das suas residências.
E como no diploma logo se estabeleceu também que quem não conseguisse obter tal, autorização ficaria obrigado a vender ao fundo cambial as suas disponibilidades em moeda estrangeira ou em escudos metropolitanos, por todo o ultramar perpassou uma onda de espanto, se não também de desânimo.
E a propósito e de imediato perguntara eu se, perante o reconhecimento já feito, na experiência de alguns anos, das múltiplas formas e processos de tornear o obstáculo, teria merecido a pena manter um dispositivo que já são no passado se havia mostrado de todo em todo improfícuo e que na actual conjuntura se agravava em política de antipatia.
Vivo desacordo manifestei também quanto ao perigoso conteúdo da alínea d) do artigo 20.°, pelo qual passou a ficar vedada às instituições de crédito autorizados a exercer o comércio de câmbios a concessão de créditos em moeda local garantidos, por fianças ou vales, a residentes no estrangeiro ou em outro qualquer território nacional, ou caucionados por títulos ou depósitos de moeda estrangeira ou em escudos de outro território nacional, ou ainda por quaisquer haveres situados no estrangeiro ou em outro território (nacional, salvo com autorização expressa do Ministro do Ultramar, precedida de parecer do administrador do Fundo Cambiai.
E logo salientei também que tal dispositivo conduziria fatalmente a desunimos e retraimentos dos investidores não residentes.
E se com tal dispositivo se pretendeu afinal, como já ouvi dizer, provocar o afluxo de capitais, a inversão da situação é que me parece fatal resultante. Por motivos tão óbvios e tão evidentes que evitarei a -V. Ex.ª o incómodo de os produzir.
E quanto desejaria errar o prognóstico. O certo é que, a citada disposição, ao menos de imediato, criou logo problemas de tomo, pela insegurança e incerteza em que logo se viram colocados os notários das províncias do ultramarinas quando solicitados à outorga de determinados contratos, desde que um dos outorgantes e bastava tão-só um) não (fosse residente no território onde se iria titular o negócio jurídico. Verdade seja que, ao que me consta, já só clarificou um tanto a interpretação de tal disposição, e pelo menos em certa medida já estão reconhecidas algumas das suas dúvidas e interrogações. Mas não todas, é bom que o acentue.
Mas a verdade é que a disposição ficou e permanece com toda a sua esquisita, incompreensível e até fria configuração e com as suas inquietantes interrogativas.