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3662 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 185

Pery, 3 em Tete, 2 na Zambézia, 1 em Moçambique, 2 em Cabo Delgado e O no Niassa.

Engenheiros geógrafos: 20 em Lourenço Marques, O em Gaza, O em Inhambane, O na Beira, l em Vila Pery, O em Tete, l na Zambézia, l em Moçambique, O em Cabo Delgado e O no Niassa.

Regentes agrícolas: 27 na Direcção de Serviços, 13 em Lourenço Marques, 11 em Gaza, 8 em Inhambane, 7 na Beira, 5 em Vila Pery, 4 em Tete, 17 na Zambézia, 12 em Moçambique, 8 em Cabo Delgado e 4 no Niassa.

Práticos agrícolas: 14 na Direcção de Serviços, 22 em Lourenço Marques, 14 em Gaza, 9 em Inhambane, 5 na Beira, 8 em Vila Pery, 3 em Tete, 9 na Zambézia, 8 em Cabo Delgado e 8 no Niassa.

Como vê, V. Ex.ª realmente tem razão quanto à necessidade de funcionários qualificados no resto da província.

O Orador: - Sr.ª Deputada, quero agradecer-lhe os números concretos com que quis valorizar o que tinha referido como sendo necessário.

Isso revela, principalmente, quanto aos funcionários mais qualificados, que estão na sua grande maioria em Lourenço Marques, estando o interior praticamente abandonado quanto a pessoal qualificado, que tão necessário é.
Muito obrigado pela sua achega.

E quanto à orientação do conjunto das actividades administrativas ao nível dos distritos, os poderes dos respectivos governadores são reduzidíssimos, entravando-lhe as iniciativas que muitos vezes gostariam de tomar, desde que lhe fossem concedidos por lei os meios adequados, e não somente através de meros subsídios das entidades superiores.

Como escreveu Mouzinho de Albuquerque a p. 55 do seu relatório sobre o desempenho das funções do Governo em Moçambique:

Dar ao funcionário que se acha a frente de um desses distritos competência igual à dos governadores civis do reino, é o cúmulo do absurdo, proveniente de um mal orientado espírito de assimilação.

Ora, quanto aos órgãos de governo próprio das provincias ultramarinas, as bases propostas limitam-se a uma definição de princípios, sendo dotadas de tamanha fluidez e imprecisão de contornos que, se dão maleabilidade à proposta, a verdade é que também não esclarecem, qual o sentido que se pretende prosseguir na administração ultramarina, se uma efectiva descentralização e desconcentração, se a continuação da centralização que tem sido praticada.
Senão vejamos:

A base XXI da proposta diz que pertence ao governador, directamente ou em conjunto com os secretários provinciais, «o exercício de todas as funções executivos que não se encontrem reservadas por lei aos órgãos de soberania da República».

Este texto está de acordo com o n.° 7, I, da base XIV, no qual se refere competir ao Ministro do Ultramar, no uso das suas atribuições executivas, «exercer as demais funções que por lei lhe competirem».

Porque não foram concretamente definidas as atribuições e competências do governador e se relegou para as leis a determinação das suas funções, sucede que nas leis a publicar tanto se pode enfileirar pelas tão necessárias tendências descentralizadoras como continuar numa condenável centralização.

E o mesmo critério de deixar relegada para leis posteriores - para o que podem servir também as já existentes - a delimitação de funções e poderes dos diversos órgãos foi seguido quanto a outros aspectos, conforme resulta de outras bases da proposta.

Eu sei que me podem dizer que nas diversas bases do título III da proposta estão delimitadas e concretamente definidas competências dos órgãos da soberania da República, mas porque não foram definidas e concretizadas atribuições e competências dos órgãos de governo próprio das províncias ultramarinas, com pequenas excepções, e a regra foi deixar para outras leis a fixação das respectivas funções, mantém-se a incerteza sobre o modo como se processará no futuro a administração do ultramar, como será concretamente definida a sua autonomia.

E que tanto se pode enveredar, na prática, pela descentralização, como fazer acentuar mais ideias centralizadoras e até de características assimilacionistas no plano administrativo.

E o mesmo se diga quanto à administração local, contida no capítulo V do título V da proposta. As suas cinco bases são praticamente a transcrição da lei vigente.

Prevê-se a divisão do território para fins de administração local e as respectivas designações, bem como a das autoridades nessas divisões territoriais sediadas. Mas nada se diz quanto a competências e atribuições, pelo menos no que respeita aos distritos.

E as autarquias locais continuam restringidas à administração dos interesses comuns das localidades - base LAVII proposta -, daí resultando uma participação demasiado restrita e localizada das populações na administração dos respectivos interesses. E que, embora se tenha previsto a existência nos distritos de juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão os governadores no exercício das suas funções, não se consideram, paradoxalmente, as juntas distritais como pessoas colectivas de direito público, mas apenas os concelhos e as freguesias -- restritos só às localidades por efeitos de base anterior -, só a estas sendo de atribuir autonomia administrativa e financeira.
Assim, as juntas distritais, que poderiam e deveriam ser de natureza autárquica, na qual participassem efectivamente todos os que fazem parte do distrito, e à qual se consignassem parte das receitas cobradas pelo Estado na respectiva área territorial, permitindo que as pessoas sentissem que uma parte dos impostos pagos reverteria em seu exclusivo benefício, dando possibilidades a que o sector público acompanhasse o desenvolvimento paralelo do sector privado, têm um papel reduzidíssimo e quase simbólico, podendo considerar-se quase inúteis.
Lembra-se, a propósito, que a velha Reforma Administrativa Ultramarina, nos artigos 407.°, 409.° e 469.°, além de outros, considerava as juntas provinciais como instituições ou corpos administrativos, às quais agora se dá a designação de juntos distritais, pois as actuais províncias eram então designadas como colónias. Houve, neste campo, manifesto retrocesso relativamente às insti-tuições autárquicas, e o mesmo será dizer quanto a uma efectiva descentralização.

Sei que poderão dizer que a definição das atribuições e competências, tanto dos órgãos de governo próprio das províncias como dos de administração local, têm melhor a sua sede em outras leis, que se considerarão regulamentares da Lei Orgânica, designadamente os Estatutos dos Províncias e o futuro Código Administrativo do Ultramar, e que esta deverá limitar-se aos princípios mais gerais, informadores de todo o sistema, e com maleabilidade suficiente para poder ser aplicável a todas as províncias.

Tal argumento é enganador, e pode responder-se que quando uma lei como a que está em discussão, que de-