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3904 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 197

comunicação feita há dias na televisão pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro a propósito do Dia Mundial da Poupança: "Para nos desenvolvermos precisamos de investir; para investir precisamos de recursos, que em última instância são resultado do aforro. Como o aforro nacional é insuficiente, há que recorrer também ao aforro estrangeiro, isto é, nos créditos externos."
Ora, para se obter tais financiamentos é necessário ter-se crédito, e, nesta matéria, parece que tem sido habitualmente subestimado ou esquecido o papel do Estado na prestação de garantias à iniciativa empresarial privada, e mesmo pública. É isto mesmo, nliás, que a Câmara Corporativa refere no seu bem elaborado parecer, ao afirmar que:
Em relatórios de organizações internacionais ou em outras obras, tendo por objecto o financiamento do desenvolvimento económico-social, nomeadamente o financiamento por via de empréstimos e outros créditos a médio e longo prazos, só acidentalmente se refere a importância que pode assumir, para a realização de tais empréstimos e outros créditos, a concessão pelo Estado de garantias adequadas. Por assim dizer, o reconhecimento do alcance dessas garantias está implícito, mas não suficientemente expresso, na análise constante dos aludidos relatórios e outras obras, em particular no que toca a operações de crédito externo e ao nível das taxas de juro.
E, na ordem prática, não só a realização das operações orediücjas aparece facilábadíi quando estas operações beneficiam de avaües do Estudo, mas tombam
RS correspondentes taxas de juro se sibuflim, como
regra, em níveis mais baixos do que os aplicados
outras operações.
É que, na verdade, a concessão de gmran.tms "pelo Estado n operações de crédito dfts empresas privadas empresta-Lhes uim>a segiuminça 'particular, ou, o que é o mesmo, dimànui-lli-eis o risco decorraite ide certas formas de insegurança; c, -porque é assim, tnds nvnles constituem ura. modo de ajuda fimnnoeima do Estado ao sector privado.
Ou •seja, resumindo em termos nilo técnicos: é mais fácil e menos Oneroso TrtbhiLiznr recursos financeiros quando o próprio Estado garanta ele próprio, ou aonta-a-gaiMMita, os correspondentes operações de credito.
Aliás, todos aqueles que em no profissional têm iionmnJimente necessidade de reoonrer ao crédito, interno ou externo, oomo fonte naitircwl de obtenção dos recursos necessários ap desenvolvimento das respectivos empresas ou empreendimentos, públncos ou privados, conhecem bem -a real facilidade e apreciável economia que advém do íaato de o Estado poder ser apresentado como entidade avalista de uma operação.
Nilo tenho, por isso, dúvida em afirmar que esta proposta do Governo se irá traduzir em serviço muito positivo prestado -ao progresso da economia nacional.
Estos também os razões que decerto tinham já em 1061 lenrodo o Governo -a, atribuir ao Ministro das Finanças, pelo Deoceto-Lei n.° 43 710, de 24 de Maio daquele amo, competência, ipnra em centos termos e por mero despacho, dar o aval do Estado a operações de crédito externo ligadas ao desenvolvimento económico do Pais.
Enifaretonto, porém, n, evolução d-a conjimturfa, caracite-rizadu pela crescente instoibilJdrtde dk>s mercados monetário e financeiro internncíanoiis e pelo substancial ani-mento da oapacidnde de afaraocâo interna sobre os capitais estrangeires, conjugada com a necessária, 'ponderação do relevante factor que constituam, n s, os iremessas dos emigrantes, veio tornar nüo só possível, mas indispensável, o reforço dos formos de mobilização efectiva das vultosas potanoiarjdades de capital existentes neste momento no mercado financeiro interno, bem oomo no aforro privado. (iSem falni1 já da necessidade convergente em se drenar o actual "xcesso de liquidez como meio de combate à inflação.)
Estes aspectos do problema- annda se tornam miais evidentes num momento em que, devido ao referido •aumento do poder de atracção do mercado financeiro interno, vultosas massas daqueles capotais nacioniris, legítima, ou ileg\tiimameinrte exportados no princípio da década de sessenta, estão de novo a afluir "o Pais, aumentando ofenda minas deste modo o volume das disponibilidades internos - as pressões inflacionistas l
A junifcar aos 'benefícios que se está convencido irão resiultur dft nova lei, deve notnr-se ainda que a administração (pública ficnird desta fornïft também com uma ferramenta, muito efectiva, de orientação e controle dos investiimieJitos, o Outra consequência que me parece ainda legítimo antever da directa intervenção do Estado na garantia de financiamentos internos será, provavelmente, a de conferir maior. confiança ao aforrador português, pequeno ou grande, no sentido de colocar as suas poupanças à disposição do desenvolvimento económico do País, por intermédio das instituições nacionais de crédito, na medida em que estas, por sua vez, e mercê das novas garantias estatais, sejam também mais fortemente induzidas em iiuvestir naqueles empreendimentos que efectivamente maior interesse apresentam para o progresso económico do espaço português.
Deste modo, considera-se que a nova lei poderá contribuir etíca/.mente também para aumentar a taxa nacional de formação de aforro economicamente útil, que neste momento ainda é, como afirmou na referida comunicação o Sr. Secretário de Estado do Tesouro, deficiente, q-uer em relação fis necessidades de financiamento dos investimentos essenciais, quer ainda quanto às possibilidades reais de aforro que decorrem do volume e estrutura do rendimento nacional efectivamente disponível.
No entanto - não há rosas sem espinhos -, nem todas as consequências da proposta em apreciação serão eventualmente tão benéficas. De facto, citando de novo quanto diz o relator da Câmara Corporativa, Digno Procurador Álvaro Ramos Pereira, no seu parecer:
A aludida concessão de garantias pelo Estado a operações de crédito privado, de crédito interno e de crédito externo não poderá ser quantitativa e qualitativamente indeterminada. Se dessas garantias deverão, em princípio, beneficiar apenas aqueles créditos, por meio dos quais se irfio financiar os empreendimentos de maior interesse económico geral -o que é, afinal, providência que se contém no âmbito de uma política selectiva de crédito e de financiamento-, também os montantes dos saldos das garantias outorgadas não deverão ultrapassar determinados limites, os limites proporcionados a capacidade financeira do Estado que presta as mencionadas garantias. Pois se é certo que a importância da divida pública haverá que conter-se dentro de certos limites para que se não criem condições de desequilíbrio monetario-financeiro mais ou menos grave, igualmente é certo que a outorga de garantias pelo Estado a operações de crédito privado representa a tomada de responsabilidades precisas, em termos