29 DE NOVEMBRO DE 1972 3970-(3)
e tiveram por objecto a questão da reforma do sistema monetário) com determinadas passagens das intervenções dos representantes dos principais países industrializados na última assembleia geral de governadores do Fundo Monetário Internacional (que se efectuou em Washington, de 25 a 29 de Setembro findo), infere-se que se haverá alcançado uma relativa unanimidade sobre os objectivos essenciais, ou directrizes informadoras, do que já se designa por «nova ordem monetária internacional». Aliás, no enunciado desses objectivos, ou directrizes, foi-se mais longe, pela primeira vez, do que a invocação tradicional dos grandes princípios de assegurar a liberalização crescente das trocas, de concorrer para o desenvolvimento económico, etc. E, ao mesmo tempo que se acentuava a necessidade de uma unidade dos fins da reforma em vista e se afirmava, peremptoriamente, a vontade de atingir uma solução razoável a curto prazo, não deixava de se reconhecer - o que se afigura especialmente de ponderar por países como Portugal - que daquela unidade dos fins não deveria inferir-se uma imperativa uniformidade na escolha dos meios e modos de acção conducentes à realização dos mesmos fins.
De salientar, finalmente, a constituição, no quadro do F. M. I., de uma Comissão do Conselho de Governadores (o chamado «Grupo dos 20»), tendo por mandato não só estudar, nomeadamente com base no aludido relatório dos directores executivos, todos os aspectos da reforma do sistema monetário internacional, mas também formular as propostas, que julgue pertinentes, para alteração de regras do Acordo do Fundo. Ora, ao que se julga poder concluir do exposto nesse relatório e das observações feitas, no decurso da citada assembleia geral dos governadores do F. M. I., pelos representantes dos países mais industrializados, os pontos nevrálgicos do trabalho daquele «Grupo dos 20» concentrar-se-ão nos seguintes domínios principais:
a) Definição de ajustados «valores centrais» das diversas moedas, mas segundo processos mais flexíveis do que o chamado «sistema de paridades fixas» (em relação ao ouro ou ao dólar dos Estados Unidos) que caracterizou o Acordo de Bretton Woods, implicando:
Quer a aceitação de margens mais largas do que as previstas nesse Acordo para flutuação dos câmbios de compra e venda com referência àqueles «valores centrais»;
Quer a admissão de «câmbios flutuantes», posto que por períodos curtos e em obediência a determinadas normas de «boa conduta»;
b) Definição do estatuto das várias formas de liquidez internacional, dos -processos de criação de algumas delas (em particular dos «direitos de saques especiais») e dos mecanismos da sua utilização, bem como dos modos de conversão, livre ou condicionada, de umas formas de liquidez em outras, o que levantará, nomeadamente, a questão da «consolidação», posto que transitória e parcial, de disponibilidades constituídas em certas «moedas de reserva»;
c) Definição de meios e modos de actuação, nacional e internacional, para «ajustamento» nos desequilíbrios de pagamentos externos;
d) Estabelecimento de processos, directos e indirectos, para melhor controle dos movimentos internacionais de capitais privados a curto prazo e com carácter especulativo.
Tudo leva a supor, em face do que precede, que a projectada reforma do sistema monetário internacional não é problema de solução fácil em futuro muito próximo, não só pela sua própria complexidade, mas também pelas dificuldades de encontrar razoáveis fórmulas de compromisso entre os variados interesses político-económicos em jogo. Parece de admitir, até, que tal reforma virá a efectuar-se por fases, o que, se por um lado dará mais tempo à reflexão sobre opções propostas e facilitará o ajustamento das economias às fórmulas que se definirem, por outro lado poderá, pelo próprio alongamento do período de assentamento da «nova ordem monetária», fazer surgir novas dificuldades.
Nestas circunstâncias, a Câmara regista, com o devido apreço pelo seu significado, a afirmação, inserta no relatório da proposta de lei de meios, de que:
Na linha de cooperação com os outros países, que Portugal tem vindo a manter no domínio das relações monetárias internacionais, continuará o Governo a seguir com particular atenção o processo relativo à reforma monetária internacional, a fim de poder realizar a actuação mais conforme com os interesses nacionais.
6. No mencionado relatório da proposta de lei de meios para 1972 salienta-se o significado e o alcance possível da entrada em vigor no próximo ano dos tratados de adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca à Comunidade Económica Europeia. Nomeadamente, alude-se no relatório ao papel que a Comunidade alargada poderá desempenhar - uma vez que se concretize em actos a decisão de harmonizar as atitudes dos diversos países participantes -, quer nas próximas negociações no quadro do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (G. A. T. T.) e nas conversações respeitantes ao comércio Leste-Oeste na Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, quer nos trabalhos do F. M. I. concernentes à reforma do sistema monetário internacional.
Quanto à Associação Europeia de Comércio Livre, discute-se presentemente em Genebra qual o destino que deverá ter esta organização, o que para o nosso país não constitui, por certo, questão despicienda, apesar dos resultados obtidos nas negociações com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
7. No relatório da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o próximo ano faz-se referência, bastante circunstanciada, aos ditos acordos, celebrados em Julho último, entre Portugal e a C. E. E. e às implicações desses acordos para a economia metropolitana. Atendendo, porém, a que a Câmara foi chamada a formular um parecer especial sobre tais acordos, não se lhe afigura justificável apresentar agora quaisquer comentários. Apenas entende de sublinhar, no contexto das circunstâncias que ficaram criadas pelos resultados das negociações, a proposição, constante daquele relatório, de que
. . . será necessário pôr mais ênfase na aplicação de uma política de incentivos à instalação de novos empreendimentos, à melhoria da produtividade, ao reforço da capacidade de comercialização, às concentrações de empresas que se mostrem indispensáveis para aumentar o seu poder concorrencial, à formação de gestores e de mão-de-obra especializada, etc., o que exigirá, além do mais, uma coordenação mais estreita, irregular e sistemática dos esforços do sector público e das actividades privadas.