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4014 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 204

Enraízaram-se os direitos, e a validade do ensino particular - melhor chamado ensino livre - na medida em que aspira a posição de relativa igualdade perante o ensino oficial - enraízaram-se, dizia, nos direitos- e deveres da família e em especial dos pais, como educadores dos filhos desde a primeira infância.
Esses direitos e deveres, inalienáveis e indiscutíveis numa comunidade nacional como a nossa, fazem aparecer o Estado como mandatário da família, no dever de garantir a cada pessoa a educação que ela não está apta a directamente dar-lhe, em face da complexidade crescente de conhecimentos a ministrar.
Tais direitos da família - reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem em 10 de Dezembro de 1948 - informam a nossa Constituição Política (§ 5.º do artigo S.º, § 4.º do artigo 14.º e corpo do artigo 44.º).
Por seu lado, o interesse nacional impõe ao Estado - insista-se que é como mandatário da família - a função de promotor responsável da escolaridade e educação dos cidadãos na infância e juventude, como direito prioritário da pessoa humana.
Esta promoção efectua-se directamente e através do apoio ao ensino particular. Este vem permitir aos pais a escolha do estabelecimento escolar para o filho e constitui elemento fundamental na diversificação e liberdade do ensino.
Ora a liberdade de ensino não se realiza na prática. «Se o Estado, consentindo--a, adoptar em face da escola privada uma atitude simplesmente neutral, se não apoiar financeiramente os estabelecimentos de ensino particular, não valorizar os seus diplomas e as suas estruturas.»
«Na prática», diz a Nota Episcopal «a liberdade escolar não subsiste senão com o apoio forte e positivo dos poderes públicos.»
Esta posição da- família e do Estado perante o ensino tem sido proclamada pela Igreja e aparece salientemente na declaração conciliar Gravíssimum Educationis, que a Nota Episcopal cita, e onde se define a posição da escola católica na sociedade pluralista.
Segundo entendi, a Igreja reivindica o direito de velar pela educação cristã- dos- seus membros e oferece o seu concurso a todos, os homens para uma educação integral, respeitando a posição dos não católicos.
Nessa educação integral, procura a escola católica, enquadrando-se no ensino livre, fornecer serviço tecnicamente qualificado, adicionando-se ao ensino oficial numa missão generosa de promoção social.
Pensa a Igreja que o Estado, na repartição equilibrada da justiça social, deve utilizar os fundos públicos no apoio ao ensino particular, em ordem a possibilitar aos pais, sem maiores encargos, a escolha da escola segundo a sua consciência.
A escola católica aparece assim como testemunho de liberdade e personalização do ensino, elemento fomentador de educação integral, de diversificação, flexibilidade e sadia emulação, obviando em certos países ao perigo do monopólio escolar por parte do Estado.
Ao preparar homens segundo os seus princípios e ao entrar na competição técnica, a escola católica presta um serviço notável, conjurando de certo modo o perigo, que corre a sociedade pluralista em certos países, de uma total laicização e agnoticismo na educação.
Mas tudo quanto se reivindique para o ensino particular pressupõe, em minha opinião, o controle por parte do Estado quanto a programação, nível técnico, resultados individuais dos alunos e vigilância de que a actuação escolar se processe no âmbito da Constituição Política da Nação.
Vigilância, ainda, para que esse ensino particular se aproxime da gratuitidade e se situe longe de uma exploração comercial, que se dirija mais a êxitos financeiros do que à formação educacional da juventude.
Estes os aspectos teóricos a recordar quando se prepara o Estatuto de Ensino Particular.
Reúno a seguir um pequeno feixe de elementos concretos:
1) As leis publicadas até hoje não estabelecem qualquer direito a subsídios ao ensino particular. Estes são atribuídos como benesse do Estado.
Em 28 de Setembro próximo passado o Ministério da Educação Nacional publicou pela primeira vez, salvo erro o quantitativo de subsídios ao ensino particular neste ano (17 247 contos) em toda a metrópole, o que corresponde ao dispêndio anual de um único grande estabelecimento secundário do Estado.
Após a publicação do Código da Contribuição Industrial, em 1963, o ensino particular ficou sujeito a impostos como empresa comercial. Os internatos parece que pagam outro imposto ainda, pelo fornecimento de hospedagem aos seus alunos.
Em 1971 o Instituto Nacional de Estatística indicava ia seguinte contribuição (em percentagem) dada pelo ensino particular:

Ensino infantil - 100 por cento.
Ensino primário - 5,3 por cento.
Ciclo preparatório - 31,8 por cento.
Ensino liceal - 52,5 por cento.

Para o meu arquipélago da Madeira em 1969-1970 eram estes os números:

Ciclo preparatório:
2159 alunos do ensino oficial.
1075 alunos do ensino particular (um terço do total).

Ensino de nível secundário, incluindo enfermagem, ensino técnico, etc.:

2650 alunos no ensino oficial.
1696 alunos no ensino particular.

No ensino liceal propriamente dito, havia matriculados:

1069 alunos no ensino oficial (um liceu).
1067 alunos no ensino particular (O estabelecimentos particulares).

Ensino primário (crianças):

483 estabelecimentos oficiais (52 particulares).
33 025 alunos no ensino oficial.
3861 alunos no ensino particular.

Ensino infantil:

1116 alunos no ensino particular em 10 estabelecimentos, dos quais 5 são exclusivamente para ensino infantil.

Daqui se conclui a importância da obra do ensino particular no distrito autónomo do Funchal, na sua maior parte devido a um longo e meritório trabalho de congregações religiosas.
Em 1969 a Carta Escolar indicava, para 275 concelho do continente, a existência em 220 concelhos de estabelecimentos de ensino particular.
Em 1969 havia 1523 estabelecimentos particulares de ensino secundário, incluindo o ciclo preparatório. Em 197 fecharam 79 e em 1972, mais alguns.