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18 DE DEZEMBRO DE 1972 4079

2. As mesmas entidades, quando reconhecerem não estar habilitadas a satisfazer os encargos de amortização e de juros nas datas fixadas para o respectivo pagamento, darão do facto conhecimento àquela Direcção-Geral, com a antecipação mínima de quarenta e cinco dias em relação ao vencimento dos referidos encargos.

CAPITULO IV
Das garantias do Estado pelo facto da prestação de avales

BABE X

A concessão do aval do Estado confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro.

BASE XI

1. É criado um fundo de garantia destinado à cobertura dos prejuízos que se registem em virtude da execução de avales concedidos pelo Estado, quer no plano interno, quer na ordem externa, para o qual reverterá nomeadamente o produto de uma taxa de aval, de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a suportar pêlos beneficiários respectivos.
2. Para os efeitos do número anterior, serão tomadas pelas Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública as providências necessárias para a abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria sob a designação «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.

BASE XII

1. Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias, no prazo de três meses, contados da referida exigência.
2. Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza, sobre os bens das empresas privadas a que tenha concedido aval, de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.°, n.° 2, e 747.°, n.º l, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver despendido a qualquer título, em função do aval prestado ao abrigo deste diploma.

CAPITULO V

Disposição final

BASE XIII

Ficam revogados os Decretos-Leis n.ºs 43 710 e 46 261, de 24 de Maio de 1961 e 29 de Março de 1965, respectivamente.
Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 12 de Dezembro de 1972.
Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.
Henrique Veiga do Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Rafael Ávila de Azevedo.