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4150-(102) DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 209.

(ver tabela na imagem)

(a) Dentro do limite de um contingente, anual, global, de 20000 hl para os produtos classificados nestas duas subposições.
(b) Dentro do limite de um contingente pautal, anual, global, da 150 00 hl para 0s produtos classificados nestas quatro subposições.
(c) Dentro do limite de um contingente pautal anual, global, do 3 000 hl para os produtos classificados nestas quatro subposições.
(d) Dentro do limito de um contingente pautal, anual, global, do 285 000 hl para os produtos classificados nestas duas subposições.

ARTIGO 5

Para os produtos a seguir enumerados, originários de Portugal, os direitos de importação na Comunidade são reduzidos nas proporções indicadas para cada um deles e segundo as condições previstas no artigo 6.

(ver tabela na imagem)