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15 DE DEZEMBRO DE 1972 4510-(105)

mentos fiscais contidos nos direitos de importação por taxas internas, a realizar o mais tardar em 1 de Janeiro de 1080.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1

A Comunidade Económica Europeia declara-se disposta a examinar, com a República Portuguesa, a partir de 1 de Janeiro de 1979, a necessidade de manter, para além de 81 de Dezembro de 1979, as medidas a favor das indústrias novas portuguesas cujas modalidades serão decididas de comum acordo.

Declaração comum das Parles Contratantes relativa ao Anexo B do Protocolo n.º l

As Partes Contratantes acordaram que os montantes dos plafonds enumerados no Anexo B do Protocolo n.º 1 respeitantes aos produtos classificados toas posições 61.01, 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comum, respectivamente 980 t, 290 t e 970 t serão reexaminados.
Este «exame será baseado, em expecial, sobre os resultados obtidos DO exercício estatístico relativo às divergências verificadas entre os dados fornecidos pelo Reino Unido, por um ledo, e Portugal, por outro.
A Comunidade poderá assim determinar os montantes aplicáveis em 1974.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadas disposições do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que a aplicação dais medidas que poderá tomar em virtude dos artigos 26, 27, 28 e 39 do Acordo, segundo o processo e
as modalidades do artigo 30, assim como em virtude do artigo 31, poderá ser limitada a uma das suas regiões, por efeito das regras próprias da Comunidade.

Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo

A Comunidade Económica Europeia declara que, mo âmbito da aplicação autónoma do parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo, que compete às Pontes Contratantes, apreciará as práticas contrárias às disposições desse artigo baseando-se nos critérios resultantes da aplicação das regras dos artigos 85, 86, 90 e 92 do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia.

Declaração da República Portuguesa relativa à aplicação do Protocolo n.º 7

A República Portuguesa assegurara que a quota-parte da Comunidade Económica Europeia mas importações totais portuguesas dos produtos enumerados na lista anexa ao Protocolo n.º 7 seja pelo menos mantida durante o período em que esses produtos estão submetidos a contingentamento.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1972.

Albino Soares Pinto doa Reis Júnior.
Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira.
Henrique Veiga do Macedo.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Nuno Pimenta Serras e Silva Pereira.
Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota.
Miguel Pádua Rodrigues Bastos.
Rafael Ávila de Azevedo.