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24 DE JANEIRO DE 1973 4267

O Sr. Presidente: - Fica, portanto, apenas pendente da atenção da Assembleia a segunda das propostas de alteração ao artigo 13.º, que é apresentada pelo Sr. Deputado Mota Amaral.
Vou pô-la à votação.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar ao artigo 16.º, em relação ao qual há uma proposta de alteração do n.º 4.º, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que o n.º 4.º do artigo 16.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

4.º Não tomar assento na Assembleia até à 10.ª sessão plenária ou deixar de comparecer a quinze sessões consecutivas do plenário ou de comissões sem motivo justificado.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972. - Os Proponentes: Albino Soares Pinto dos Reis Júnior - José Coelho de Almeida Coita - Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Jorge de Magalhães Saraiva da Mota - Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Pedi a palavra sòmente para dizer que considero os números insertos nesta disposição do Regimento exagerados, até porque as faltas justificadas não contam. Eu sei também que as faltas consideradas pela nossa comissão são as mesmas do actual Regimento, mas de qualquer forma eu não as considero de acordo com aquilo que me parece mais lógico. Por que razão considerar dez sessões plenárias no início da legislatura sem a presença de um Deputado e depois admitir mais quinze faltas consecutivas no decorrer das sessões legislativas? Afigura-se-me isto pouco favorável ao prestígio e ao bom nome de uma assembleia.
Parece-me que se considera que se acredite que os Deputados cuidem mais dos seus interesses particulares do que daqueles que o povo lhes atribuiu através de uma eleição para representar os seus respectivos círculos.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E depois ocorre-me, por exemplo, que, se estes números se reduzissem a cinco, já havia em dias seguidos, no final do mês, um total de nove a onze dias. Quer dizer, é muito mais que uma semana, dependendo do dia em que o Deputado falta a uma sessão plenária.
De maneira que, por uma questão de princípio, de dignificação quase, do trabalho da Assembleia, eu levanto esta questão sem fazer qualquer proposta, mas peço a atenção da Assembleia para a enormidade destes números e relembro que as faltas justificadas não contam.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Fiquei com a impressão, Sr. Presidente, de que a comissão eventual eleita para rever o nosso Regimento procurou clarificar a terminologia no que respeita à designação das reuniões da Assembleia Nacional: plenário e suas comissões.
Se bem depreendi - e agradecerei de bom grado esclarecimento mesmo a contrario sensu-, parece ter sido preocupação da comissão eventual o reservar o termo "sessão" para as reuniões do plenário da Assembleia Nacional (não considerando ora essoutro conceito de "sessão legislativa" respeitante ao conjunto temporal dos trabalhos de um ano da Assembleia Nacional): veja-se, nomeadamente, o disposto na proposta de corpo dos artigos 18.º e seguintes.
Em contrapartida, o termo "reunião" parece ter sido consagrado em definitivo para designar as reuniões das comissões permanentes ou eventuais, aparecendo pela primeira vez formulado no § 3.º desse mesmo artigo 18.º, quando propõe: "Os membros do Governo podem tomar nas reuniões das comissões [...]", quando anteriormente se lia "sessões das comissões".

de ora avante ressurge quase sempre com tal sentido e significado de que poderá ser exemplo o proposto § 2.º do artigo 19.º:

Art. 19.º ....................................................................
§ 2.º Será facultado à imprensa e a outros meios de comunicação pública o relato dos trabalhos de cada sessão da Assembleia, e poderá sê-lo a notícia das reuniões e resoluções das comissões, bem como nos artigos 28.º, 28.º-E e 29.º-B, n.ºs 2 e 3.

Ora, surge-nos pela primeira vez, neste artigo 16.º em apreciação, o termo "sessões" num sentido mais amplo, alargado inclusive às reuniões das comissões.
Para obviar a indesejáveis confusões, estive quase tentado a propor a redacção: "[...] deixar de comparecer a quinze sessões ou reuniões consecutivas, do plenário ou de comissões [...]", mas se a comissão eventual não divergir e V. Ex.ª não dissentir, talvez pudéssemos confiar o assunto ao posterior cuidado da Comissão de Legislação e Redacção.
E já que estamos tratando deste artigo 16.º, talvez se justificasse também o acrescentamento da palavra "legislativas" à expressão "sessões" do § único deste artigo.

O orador não reviu.

O Sr. Miguel Bastos: - Sr. Presidente: Confesso que fiquei um pouco confuso com as considerações que acaba de fazer o Sr. Deputado Alberto Alarcão, porque me parece que decorre perfeitamente da nossa redacção essa interpretação que ele acaba de dar, mas acho bem que a Comissão de Legislação e Redacção acerte o texto, se acaso houver necessidade disso.
Nós não fizemos mais do que reproduzir, quanto aos prazos, o que já estava estabelecido. Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.