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7 DE FEVEREIRO DE 1973 4517

portuguesa de Moçambique nas minas de oiro e de carvão do Transval, na República da África do Sul, foi revista em 1934 e deixou de vigorar em 1964.
3. Efectivamente, no decorrer de importantes conversações em Pretória, em Novembro de 1963 - e que versaram problemas relacionados com o melhor aproveitamento conjunto dos rios de interesse comum, e outros assuntos de interesse comum de Moçambique e daquele Estado -, foi negociado um acordo de trabalho que regulamenta o emprego dos trabalhadores portugueses nas minas da República da África do Sul. Quando, por conseguinte, o Sr. Deputado Maximiliano Fernandes apela para que o Governo solicite a revisão do Acordo de 1928 - a chamada "Convenção de Moçambique" -, verifica-se que essa revisão já foi efectuada.
4. Existem, actualmente, nas chamadas minas do Rand, na República da África do Sul, cerca de 1,5 milhão de trabalhadores estrangeiros. Na sua esmagadora maioria são originários do Malawi, Zâmbia, Uganda e Tanzânia. Cerca de 100 000 são portugueses de Moçambique. Apenas os trabalhadores portugueses gozam da protecção que lhes é concedida pelo Acordo de Mão-de-Obra de 1964 e que nas suas linhas gerais é a seguinte:

Existência, em Joanesburgo, de uma delegação do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Moçambique, com diversas subdelegações, que acompanham o cumprimento dos contratos de trabalho e visitam frequentemente as minas para fiscalização das condições de trabalho.

Transferência para a terra da naturalidade do trabalhador português, em Moçambique, das economias que realizaram durante o seu contrato, que podem ir até 60 por cento dos salários recebidos.
Fixação de um período de duração do contrato - 1 ano e em casos especiais 18 meses -, que em caso algum pode ser excedido.
Garantia de cobertura por um regime de seguro contra acidentes de trabalho e de doenças profissionais.

5. Em Fevereiro de 1961 o Governo da República do Ghana depositou na Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, uma queixa contra Portugal, a quem acusava de prosseguir, em Angola, Moçambique e Guiné, práticas de trabalho forçado contrárias às disposições da Convenção (n.° 105) Relativa à Abolição do Trabalho Forçado e Obrigatório, de 1957. Uma das acusações do Governo do Ghana referia-se ao emprego de trabalhadores portugueses na República da África do Sul, e afirmava:

... en vertu d'un contrat entre le gouvernement du Portugal et le gouvernement de l'Union Sud-Africaine près de cent mille Angolais sont expediés pour travailler dans les mines d'Afrique du Sud.

6. O Governo Português aceitou a constituição de uma comissão de inquérito, cuja composição era a seguinte:

Presidente: Paul Ruegger (suíço), embaixador, juiz do Tribunal Permanente de Arbitragem, presidente do Comité do Trabalho Forçado do B.I.T.
Vogais:

Enrique Armand-Ugon (uruguaio), juiz do Tribunal Internacional de Justiça, juiz-presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Uruguai.
Isaac Forster (senegalês), presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Senegal, perito do O. I. T. na Comissão de Aplicação das Convenções.

7. Esta Comissão visitou longamente Angola e Moçambique, e o processo, com larga inquirição de testemunhas, prolongou-se por cerca de um ano. No seu relatório (Bulletin Officiel do B.I.T., vol. XLV, n.° 2, supl. II, Avril 1962), lê-se, a p. 256, no que se refere à acusação do Governo do Ghana atrás citada:

La commission constate que le recrute-ment de main-d'oeuvre au Moçambique pour l'Afrique du Sud est fondé sur l'attirance économique de l'emploi en Afrique du Sud et sur le fait que cet emploi confère à ceux qui l'ont effectué un certain statu social; elle constate qu'il n'y a aucun élément de contrainte dans le ressort de l'authoríté portugaise et qu'il n'y a pas aucun élément de fraude dans le recrutement;...

8. Também em 1970, por mandato do Conselho de Administração do Bureau International du Travail, o conselheiro de estado francês Pierre Juvigny visitou longamente Angola e Moçambique e examinou, em detalhe, todos os aspectos relacionados com a mão-de-obra portuguesa na África do Sul. No seu relatório acentuou nada haver a criticar nessa matéria.
9. O Sr. Deputado Maximiliano Fernandes, na sua intervenção, refere-se também à existência, na República da África do Sul, de legislação discriminatória no que se refere à mão-de-obra europeia e banto. A matéria é da competência interna da República da África do Sul e as autoridades portuguesas apenas têm de, à luz das realidades, obter para os trabalhadores portugueses as melhores condições de trabalho. E esse objectivo foi largamente atingido com a celebração do Acordo de Mão-de-Obra de 1964.
10. Dada a impossibilidade de remeter a V. Exa. a numerosa documentação existente acerca desta matéria, sugere-se que o Sr. Deputado Maximiliano Fernandes obtenha, junto do Ministério do Ultramar, os esclarecimentos, que de muito bom grado lhe serão prestados, acerca do problema que levantou na sessão de 31 de Janeiro passado.

A bem da Nação.

Presidência do Conselho, 5 de Fevereiro de 1973. - o Presidente do Conselho, Marcello Caetano.