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13 DE ABRIL DE 1973 5035

de algumas províncias ultramarinas", fez publicar o Decreto-Lei n.° 350/70, determinando que os oficiais e sargentos dos quadros de complemento e as praças do Exército pudessem ser nomeados para comissão de serviço no ultramar, exercendo as suas comissões em organismos não militares, sendo as nomeações feitas nos termos do citado diploma e das disposições em vigor, para as comissões militares de entre os "que possuam especializações definidas pelo Ministro do Ultramar como de reconhecido interesse ultramarino".
Com base nesta disposição legal, muitos técnicos têm dado ao ultramar a sua valiosa colaboração e pena é que os médicos e farmacêuticos estejam impedidos de a darem também nas mesmas condições. Na realidade, o citado diploma acrescenta que nas especializações definidas pelo Ministro do Ultramar como de reconhecido interesse ultramarino não são abrangidos os médicos e os farmacêuticos.
Parece-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que o exercício da medicina é uma das especializações civis cujo interesse ultramarino neste momento ninguém pode contestar e que mais cuidados deve merecer aos Poderes Públicos.

O Sr. Ricardo Horta: - Sr. Deputado, dá-me licença?

O Orador: - Faz favor.

O Sr. Ricardo Horta: - Sr. Deputado: Não venho aqui trazer qualquer ajuda a V. Exa. neste assunto que tão bem conhece. Venho aqui, com este meu depoimento, reforçar o seu ponto de vista e dizer a V. Exa. que a razão que está a apresentar é uma razão altamente válida. Válida porque em saúde não há fronteiras. Quando o homem sofre ou está doente, não podemos dizer se é médico militar ou médico civil. Há necessidade de o assistir, de lhe dar conforto, de lhe recuperar a saúde a que tem direito.
É evidente que o País, aliás não é só o nosso país como V. Exa. referiu, atravessa um momento crítico no que diz respeito ao pessoal médico, no que diz respeito à técnica da medicina. V. Exa. vê que na própria metrópole, no coração da Nação Portuguesa, há cerca de 6000 a 7000 médicos inscritos na Ordem, e V. Exa. vê que grandes zonas metropolitanas estão a descoberto, sob o ponto de vista de serviços médicos. Isso deve-se às exigências das populações no que diz respeito ao direito que têm da conservação da sua saúde e do recurso que têm aos médicos, o que representa, podemos dizer, um nível de vida melhor do que era antigamente.
Mas há estruturas dentro dos departamentos respectivos que podem vir a contribuir grandemente para a ausência desses técnicos, não só nos locais que V. Exa. afirma, como até na própria metrópole. Essas estruturas definem perfeitamente que as especializações são totais, dentro do ramo da medicina. Abandonou-se o que nós chamávamos "o clínico geral", abandonou-se "o médico de família", esse médico que ia para regiões sem conforto. Esses médicos concentram-se hoje nos grandes centros populacionais. É certo que são necessárias especializações, mas é certo também que precisamos de médicos de clínica geral preparados em todos os sectores, ainda que mais superficialmente nas especializações, para estarem presentes onde haja necessidade deles. O médico militar que V. Exa. aqui sugeriu como necessário para as vossas regiões, só pode ser através de um sistema organizado e uma determinação governamental para mobilizar, determinar, conduzir os técnicos para os locais onde haja necessidade deles.

O interruptor não reviu.

O Orador: - Muito obrigado pela achega que veio trazer ao meu trabalho e tratando-se da pessoa qualificada que é V. Exa. isso veio valorizá-lo extraordinariamente.
O esforço de defesa engloba não só obrigações no campo militar, como também no campo civil, e neste os serviços de saúde têm uma importante missão a cumprir. Sendo assim, a restrição imposta na parte final do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 350/70 deveria ser atenuada de modo a beneficiar as províncias de governo simples, onde a falta de pessoal médico e farmacêutico é mais aguda. De facto, em Angola e Moçambique, com cursos de Medicina e Farmácia nas suas Universidades, a crise -embora grave - poderá resolver-se em tempo não demasiado longo, mas nas províncias pequenas, sem possibilidade de formarem os seus próprios técnicos, o problema tende a agravar-se se não se tomarem medidas tendentes a uma solução efectiva e permanente, que não está no espírito desta intervenção discutir quais sejam, mas que me permito sugerir uma: ampla concessão de bolsas de estudo com a obrigação de os beneficiados, uma vez formados, exercerem nas respectivas províncias a sua actividade profissional durante um espaço de tempo determinado.
Em Angola, Moçambique e Guiné os médicos militares em número elevado prestam já valiosa colaboração às autoridades sanitárias locais, nos termos do Decreto-Lei n.° 49 073, sendo porém essa colaboração nas outras províncias diminuta, dado o pequeno número de médicos militares aí destacados.
Acresce ainda que nas províncias onde os efectivos militares são pequenos, as forças armadas têm de recorrer aos hospitais civis e outras formações sanitárias quando os seus elementos necessitam de assistência médica mais especializada, o que não acontece em Angola, Moçambique e Guiné, com um serviço de saúde militar bem organizado, capaz de atender às necessidades médicas dos militares e suas famílias.
Faço, pois, um apelo ao Sr. Ministro da Defesa Nacional e ao Governo no sentido de ser modificada a parte final do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 350/70 quanto à excepção feita para os médicos e farmacêuticos, e permita a aplicação integral do diploma nas províncias onde a carência daquelas especialidades é mais grave. Creio serem as províncias de S. Tomé e Príncipe, Cabo Verde e Timor as mais necessitadas em pessoal médico, e julgo que as suas necessidades mínimas em clínicos gerais e especialistas não irão além de dezoito unidades, o que não me parece vir "a desfalcar demasiado as forças armadas, além de que não seriam pequenos os benefícios que as mesmas, nessas províncias, viriam a colher.

O Sr. Salazar Leite: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Com certeza.