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5068 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 250

4. Têm acesso directo a qualquer curso do ensino superior os indivíduos que possuam outro curso superior.

2. Que o n.° 3 seja eliminado, passando o n.° 4 a 3.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Rogério Noel Peres Claro - Custódia Lopes - Alexandre José Linhares Furtado-Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Joaquim José Nunes de Oliveira - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim Germano Pinto - Machado Correia da Silva - Manuel de Jesus Silva Mendes - Fernando Dias de Carvalho Conceição.

Proposta de alterações

Base XII

Propomos que a base XII da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base XIII, com as seguintes alterações:

2. O ensino superior tem como objectivos fundamentais:

b) Continuar a formação integral dos indivíduos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua cultura e a integrá-los melhor na sociedade;

d) Incentivar o gosto pela investigação nos diversos ramos do saber, visando o desenvolvimento da ciência e a criação e difusão da cultura;

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim José Nunes de Oliveira - Custódia Lopes - Alexandre José Linhares Furtado - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Júlio Dias das Neves - Rogério Noel Peres Claro.

Proposta de alterações

Base XIII

Propomos que a base XIII da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base XIV, com a seguinte redacção:

1. As Universidades constituem centros de altos estudos, orientados pelo princípio da convergência idos. diversos ramos do saber, que realizam investigação fundamental e aplicada, asseguram a formação cultural, científica e cívica e a preparação técnico-profissional dos seus alunos, contribuem para o aperfeiçoamento, em especial, dos diplomados e cooperam, no âmbito da sua missão, no estudo de problemas de carácter nacional e regional.
2. Serão proporcionadas ao ensino superior, especialmente ao universitário, condições que favoreçam e estimulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio às formas mais adequadas desta última nos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades docentes e as de investigação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Joaquim José Nunes de Oliveira - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Alexandre José Linhares Furtado - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Júlio Dias das Neves - Custódia Lopes - Rogério Noel Peres Claro.

Proposta de alteração

Base XIV

Propomos que a base XIV da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base XV, com a seguinte alteração:

1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de licenciado e de doutor e poderão ainda atribuir o grau de bacharel.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim José Nunes de Oliveira - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Alexandre José Linhares Furtado - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Júlio Dias das Neves - Custódia Lopes.

Proposta de alterações

Base XV

Propomos que a base XV da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base XVI, com as seguintes alterações:

2. O grau de bacharel corresponderá, nos estabelecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído quando os conhecimentos assim obtidos possam habilitar para o exercício de actividades profissionais. Fora destes casos a Universidade poderá conferir o grau de bacharel, quando razões especiais o aconselhem, e desde