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5066 DIÁRIO DAS SESSÕES N.° 250

2. Que os n.ºs 3, 4 e 5 passem a ter a seguinte redacção:

3. A educação pré-escolar destina-se a crianças dos 3 aos 6 anos.
4. A educação pré-escolar, assegurada por jardins de infância, reveste carácter supletivo em relação à família.
5. A educação pré-escolar será progressivamente generalizada pela conjugação dos esforços dos sectores público e privado.

3. Que no final do n.° 6 se acrescente a expressão "em cooperação com outras entidades públicas com atribuições neste domínio".

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim José Nunes de Oliveira - Custódia Lopes - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Alexandre José Linhares Furtado - Júlio Dias da Neves - Manuel de Jesus Silva Mendes - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

Proposta de alterações

Base VI

Propomos para a base VI da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, as seguintes alterações:

1. Que no n.° 1 as alíneas a) e b) fiquem a ter a seguinte redacção, passando esta última a alínea c):

a) Contribuir para a formação da personalidade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios físico, intelectual, estético e moral, fortalecendo a educação da vontade e criando hábitos de disciplina e de trabalho pessoal e de grupo;
c) Assegurar a todos os portugueses a preparação mínima indispensável à sua participação responsável na sociedade;

2. Que seja aditado ao n.° 1 uma nova alínea a incluir a seguir à alínea a), com a seguinte redacção:

b) Concorrer para a formação do sentimento e da consciência da Pátria;

3. Que as alíneas c) e d) passem a d) e e), respectivamente.

4. Que o n.° 2 passe a ter a seguinte redacção:

2. O ensino básico é obrigatório.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Custódia Lopes - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Alexandre José Linhares Furtado - Manuel de Jesus Silva Mendes - Júlio Dias das Neves - Joaquim José Nunes de Oliveira - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Luís António de Oliveira Ramos.

Proposta de alterações

Base VII

Propomos para os n.ºs 1, 3, 4 e 6 da base VII da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, a seguinte redacção:

1. O ensino primário contribui para a educação integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa e pelo aperfeiçoamento moral e físico.

3. A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que completem 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano lectivo, não podendo, em caso algum, ser antecipada a admissão.
4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, de modo a encaminhar as que necessitarem para classes de transição ou para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças deficientes ou a inadaptadas.

6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, atendendo-se a aspectos de ordem local, a educação estética, a observação da natureza, a iniciação na educação física e nas actividades manuais, e ainda noções de educação cívica, moral e religiosa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Rogério Noel Feres Claro - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Custódia Lopes - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Alexandre José Linhares Furtado - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Joaquim José Nunes de Oliveira - Luís António de Oliveira Ramos.

Proposta de alterações

Base VIII

Propomos para a base VIII da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, as seguintes alterações:

1. Que os n.ºs 1 e 4 passem a ter a seguinte redacção:

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno e pela observação e orientação escolares favorecer o desenvolvimento das suas aptidões - e interesses e facilitar a escolha da via esco-