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13 DE ABRIL DE 1973 5069

que a organização e os planos de estudos respectivos não afectem os cursos de licenciatura.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim José Nunes de Oliveira - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Alexandre José Linhares Furtado - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes - Júlio Dias das Neves - Rogério Peres Claro.

Proposta de alterações

Base XVI

Propomos que a base XVI da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a ser a base XVII, com as seguintes alterações:

1. Que os n.ºs 2 e 3 tenham a seguinte redacção:

2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continuação de estudos em cursos professados nas Universidades, em ordem à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias.
3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos congéneres nas Universidades, poderá ser concedida equiparação do aproveitamento obtido nas disciplinas frequentadas nos referidos estabelecimentos.

2. Que seja aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:

4. A concessão das equiparações previstas nos n.ºs 1 e 3 e a fixação das disciplinas a que alude o n.° 2 competem ao Ministro da Educação Nacional, ouvidos os conselhos escolares e sob parecer da Junta Nacional de Educação.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Rogério Noel Peres Claro - Joaquim José Nunes de Oliveira - Victor Manuel Pires de Aguiar e Silva - Alexandre José Linhares Furtado - Luís António de Oliveira Ramos - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Manuel de Jesus Silva Mendes.

Proposta de alterações

Base XVIII

Propomos que a base XVIII da proposta de lei .° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, passe a base XII, constituindo a subsecção 3.ª do capítulo II - Iniciação e formação profisional, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO 3.ª

Iniciação e formação profissional

BASE XII

1. A iniciação profissional tem por fim assegurar o ensino dos conhecimentos técnicos elementares de uma aprendizagem de índole profissional. A formação profissional visa habilitar para o exercício de uma profissão. Uma e outra serão acompanhadas de uma educação de ordem cultural e científica que favoreça o desenvolvimento da personalidade e a adaptação às exigências sociais e profissionais.
2. De acordo com a natureza e a duração dos cursos, poderão existir vários graus de formação profissional a que correspondam títulos apropriados.
3. A passagem de um grau de formação profissional a outro mais elevado, quando exista, far-se-á mediante cursos adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, de grupos de disciplinas incluídas noutras modalidades do sistema escolar.
4. Além dos cursos de iniciação e de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados outros com finalidades idênticas, mediante a conjugação de esforços dos sectores público e privado, os quais obedecerão a normas e programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 6 de Abril de 1973. - Os Deputados: Henrique Veiga de Macedo - Joaquim José Nunes de Oliveira - Custódia Lopes - Manuel de Jesus Silva Mendes - Rogério Noel Peres Claro - Fernando Dias de Carvalho Conceição - Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva - Luís António de Oliveira Ramos.

Proposta de alterações

Base XIX

Propomos para a base XIX da proposta de lei n.° 25/X, segundo o texto sugerido pela Câmara Corporativa, as seguintes alterações:

1. Que o n.° 1 passe a ter a seguinte redacção:

1. A educação permanente tem como objectivo assegurar, de forma organizada, a possibilidade de cada indivíduo aprender ao longo de toda a sua vida, estimulando-o a assumir a responsabilidade de decidir, de acordo com as suas tendências, aptidões e interesses, a melhor maneira de acompanhar a evolução do saber, da cultura e das condições da vida económica, profissional e social.