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3 DE ABRIL DE 1976 4407

TÍTULO V
Governo

CAPÍTULO I
Função e estrutura

ARTIGO 185 º
(Definição)

1. O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da administração pública.
2. O Governo define e executa a sua política com respeito pela Constituição, por forma a corresponder aos objectivos da democracia e da construção do socialismo.

ARTIGO 186.º
(Composição)

1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pêlos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros.
3. O número, a designação e as atribuições dos Ministérios e Secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados, consoante os casos, pêlos decretos de nomeação dos respectivos titulares ou por decreto-lei.

ARTIGO 187.º
(Conselho de Ministros)

1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
2. A lei pode criar Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria.
3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros os Secretários e Subsecretários de Estado.

ARTIGO 188.º
(Substituição de membros do Governo)

1. Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro--Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.
2. Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

ARTIGO 189.º
(Cessação de funções)

1. As funções do Primeiro-Ministro cessam com a sua exoneração pelo Presidente da República.
2. As funções de todos os membros do Governo cessam com a exoneração do Primeiro-Ministro.
3. As funções dos Secretários e Subsecretários de Estado cessam com a exoneração do respectivo Ministro.
4. Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

CAPÍTULO II
Formação e responsabilidade

ARTIGO 190.º
(Formação)

1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da Revolução e os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 191.º
(Programa do Governo)

Do programa do Governo constarão as principais medidas políticas e legislativas a adoptar ou a propor ao Presidente da República ou à Assembleia da República para execução da Constituição.

ARTIGO 192.º
(Solidariedade governamental)

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.

ARTIGO 193.º
(Responsabilidade política do Governo)

O Governo é politicamente responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

ARTIGO 194º
(Responsabilidade política dos membros do Governo)

1. O Primeiro-Ministro é responsável politicamente perante o Presidente da República e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.
2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis politicamente perante o Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.
3. Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis politicamente perante o Primeiro-Ministro e o respectivo Ministro.

ARTIGO 195.º
(Apreciação do programa do Governo pela Assembleia da República)

1. O programa do Governo será apresentado à apreciação da Assembleia da República no prazo máximo de dez dias a seguir à nomeação do Primeiro-Ministro.

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