O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE NOVEMBRO DE 1978 359

De igual modo, para quem produz e canaliza para os centros carecidos a sua produção não é justo que veja os seus produtos com menos procura só porque o seu vizinho do lado veio de um raio mais curto do que o seu, tendo por consequência custos menos elevados.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muitos mais exemplos se poderiam juntar para o fim pretendido, mas parece-me serem estes suficientes para que o Governo verifique quão injusto é tal imposto.
Será fácil ao Governo encontrar solução para o que apresento. Se o Governo tem de fazer receita através deste imposto, mais uma vez o afirmo, pelo menos que o faça por forma a que a justiça seja igual para todos.
Em nosso entender, o imposto em causa, e a existir, deve ser lançado sobre veículos de transporte de mercadorias por forma que o peso bruto sirva de base, eliminando o raio de acção.
Quem mais transporta mais deverá pagar.
Será, quanto a nós, a forma mais justa de aplicabilidade de tal imposto.
Agora um imposto como o existente, que impede a livre circulação de pessoas e bens, é coisa que não entendemos e consideramos isso como limitativo da liberdade que queremos plena entre os Portugueses.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Angelo Vieira para uma intervenção.

O Sr. Angelo Vieira (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No dia-a-dia de um Deputado muitos casos e situações, merecendo uma intervenção, se lhe deparam. Contudo, as limitações temporais que o Regulamento desta Casa, forçosamente, tem de impor não Lhe permitem, conforme seria sua vontade, vir, perante vós, expô-los. Mas casos e situações há que se tornam um imperativo de consciência e um dever inadiável e, por isso mesmo, exigem, pelas suas causas e consequências, o virmos, neste hemiciclo que é e terá de continuar a ser a emanação da vontade do povo, lançar o alerta.
Na verdade, se, infelizmente, os desfavorecidos desta sociedade são ainda imensos, entre eles existem os que nem sequer possibilidades de autodefesa possuem. E se essa condição de desfavorecidos indefesos serve de alvo para a acção de um departamento oficial, por macabra ironia criado para sua defesa, acção essa, para mais, em manifesta contradição com o espírito de um decreto-lei já ratificado por esta Assembleia por iniciativa da bancada a que pertenço, então soma-se à injustiça e à arbitrariedade a ilegalidade e o desrespeito pela democracia e pelos seus representantes.
Trata-se, na verdade, de, deturpando o espírito de um diploma, o Decreto-Lei n.º 209/77, eminentemente social e profundamente humanístico, tornar inviável, em prol sabe-se lá de que desígnios, a sobrevivência de milhares de pessoas na terceira idade, de deficientes, de incapazes, de órfãos sem família, de menores desacompanhados, de viúvas, de separadas e de mães solteiras, sem trabalho, e tendo a seu exclusivo cargo filhos menores.
Mas, para além do desrespeito pelas intenções que presidiram à elaboração e promulgação de tal diploma, tenta-se, numa interpretação subjectiva e sui generis, a coberto de uma denominada comparticipação, criar um autêntico imposto sobre uma parte da população, pois outra classificação se não poderá dar ao estabelecimento de uma taxa fixa sobre pseudo-rendimentos que, para mais, na sua esmagadora maioria, não atingem, antes pelo contrário, valores per capita superiores a 60% do salário mínimo nacional.
A escusa de que tal taxa mais não é do que uma comparticipação em despesas ocasionadas por benefícios percebidos não procede. Pois se na realidade assim fosse, teria forçosamente, tendo em conta o grau de carência individual e desde logo sendo variável, de incidir sobre o montante das despesas a benefícios que as originaram e não sobre o valor das pensões de velhice, viuvez, invalidez ou do subsídio de desemprego com o que o Estado tenta obviar a uma situação de carência.
Ofende-se, assim, deliberadamente não só o espírito de justiça distributiva que emana do próprio Decreto-Lei n.º 209/77, quando prevê que a comparticipação terá de ser estabelecida «segundo um grau de carência», como, igualmente, o artigo 106.º da Constituição.
Mas, se para além de pertencerem a um sector já de si, na generalidade, profundamente desfavorecido, essas pessoas são igualmente desalojados dos ex-territórios portugueses, e quem pretende onerá-los se denomina IARN/Alto-Comissariado, então a iniquidade atinge o seu mais alto expoente.
Bastas vezes têm sido, não só nesta Casa como nos órgãos de comunicação social, denunciadas e condenadas, quer as condições infra-humanas da maioria dos denominados centros temporários de alojamento e centros de alojamento colectivo, quer as irregularidades, incompetências e irresponsabilidades que as originaram e mantêm. E é às vítimas de todo este processo profundamente errado e inumano que se tem o impudor, sue outra palavra menos contundente não encontramos, de exigir 70% de um já de si mais que exíguo benefício social.
Será que a inconsciência neste país começa a atingir os departamentos oficiais? Ou acreditarão os distintos e diligentes responsáveis, comodamente alapardados em confortáveis gabinetes, ser possível a sobrevivência, em tempos de profunda crise económica, daqueles que, pela sua idade ou condições físicas, mais necessitados estão de constantes cuidados médicos, se o Estado só lhes deixa, no melhor dos casos, como que por esmola, 32$ diários e com eles terão de obviar às despesas de deslocações, do vestuário, de medicamentos, artigos de higiene, etc. E, no entanto, tais distintos e diligentes responsáveis não se apressaram a regulamentar o restante conteúdo do decreto-lei em causa, o que, se assim tivesse sucedido, teria possibilitado o início e prosseguimento de uma real integração de ioda a grande massa desalojada. Mas como a prática prosseguida pelo IARN/Alto-Comissariado não é nem nunca foi a de uma efectiva integração, bastava regulamentar os artigos que ofereciam contrapartida (financeira. E nem sequer consideraram obstáculos o estarem a aplicar um decreto-lei que teria de ser obrigatoriamente, conforme o estipula o seu artigo 12.º, revisto um ano após a sua entrada em vigor, ou seja em 16 de Maio último. Mas a injustiça social e a ilegalidade não são os únicos se não a apontar à aplicação restrita do diploma em causa.