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626 I SERIE - NÚMERO 19

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sr. Deputado Jorge Miranda, queria apenas referir um aspecto ligeirissimo da sua intervenção. Diz o Sr. Deputado que não se pode rever toda a Constituição e que só têm de salvaguardar algumas normas essenciais - não disse quais -, porque de outra maneira, teríamos uma Constituição nova e não uma Constituição revista.
Ora a questão é a seguinte: como é que no quadro da defesa de um formalismo e positivismo, jurídico, que não permite aceitar actualmente a possibilidade de recurso ao referendo, embora o aceite em tese geral, o Sr. Deputado Jorge Miranda justifica outros limites além daqueles que estão consagrados no artigo 290.° da Constituição?
O Sr. Presidente: Sr. Deputado Jorge Miranda, há mais deputados inscritos para pedir esclarecimentos. Prefere responder- imediatamente ao Sr. Deputado Amândio de Azevedo ou no final dos pedidos de esclarecimento?

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - No fim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Soares.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se de uma questão relacionada com as afirmações que o Sr. Deputado Jorge Miranda produziu acerca da defesa nacional.

O Sr. Deputado Jorge Miranda admirou-se do actual Governo não conter no seu Programa, logo na primeira fase, a apresentação de uma lei do serviço militar e de uma lei de objectores de consciência. É evidente a lógica da posição do Governo: se o governo anterior as apresentou foi porque apresentou simultaneamente a lei de organização da defesa nacional e porque nessa altura tinha ainda sentido fazer a apresentação desse conjunto de leis, mesmo antes de se proceder à revisão constitucional.
Mas, sendo esta uma área tão dura e drasticamente afectada na Constituição, é evidente que não faria sentido submeter a esta Câmara uma lei de organização da defesa nacional quando nesta mesma legislatura e, com toda a probabilidade, nesta I Sessão Legislativa iremos proceder à revisão constitucional. E mais como a lei do serviço militar deve, numa pura lógica de sequência legislativa, obedecer aos princípios determinados na lei da Organização da defesa nacional, o mesmo se passando com a lei do objectar de consciência em relação â lei do serviço multar, é perfeitamente lógica a posição do Governo.
Um segundo aspecto que referiu - e que é, quanto a mim, mais grave - foi o de querer minimizar a existência real de um poder militar subtraído aos órgãos de soberania democraticamente eleitos. E não é o facto de o Presidente do Conselho da Revolução ser simultaneamente Presidente da República e a Constituição lhe atribuir as funções de comandante supremo das forças armadas que pode, em nenhum ponto da Constituição, de qualquer forma, delimitar o seu conteúdo. Não é esse simples facto que poderá conferir qualquer espécie de ligação ou de vasos
comunicantes entre poder militar e poder civil democraticamente eleito.
O facto é que o comando e, a direcção das forças armadas estão totalmente subtraídos ao poder executivo e ao poder legislativo; o tacto é que a direcção e gestão das forças armadas estão totalmente subtraídas ao poder executivo e ao poder legislativo; o facto é que a legislação militar é da competência dê um órgão que V. Exa considera ofensivo chamar de corporativo mas em relação ao qual não deixarei de recordar que é apenas constituído por militares, uns em função do seu cargo e outros designados pêlos respectivos ramos. Mas mesmo nestes últimos o próprio Conselho da Revolução foi adoptar como critério, no seu regimento interno, não a designação por um critério qualquer dos respectivos ramos mas sim per uma autodesignação anterior à própria entrada na Constituição em vigor.
Sr. Deputado Jorge Miranda, se isto é um poder militar que não tem grande dose de autonomia, então não sei onde poderemos encontrar poder militar mais autónomo e com maior possibilidade de intervenção e de condução da sua própria gestão, direcção e comando!...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda para responder, se assim o entender.

O Sr. Jorge Miranda (ASDH: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começarei por responder ã pergunta de Sr. Deputado Amândio de Azevedo e, ao contrário do que ele supunha, é extremamente fácil responder-lhe. É que eu nunca disse que era através do artigo 290.° da Constituição que estavam constituídos es limites materiais da revisão constitucional, nem nunca os defendi por estarem consagrados nesse artigo. Há aqui um equívoco porque o artigo 290.° limita-se a declarar alguns, não todos, aliás, dos princípios...

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Então onde estão os outros?

O Orador: - O artigo 290.º limita-se a declarar e não a constituir alguns desses princípios. Remeto-o por exemplo para o Dr. Afonso Rodrigues Queiró que, num estudo que com certeza já leu, trata deste problema. Portanto, repito, o artigo 290.º da Constituição limita-se a declarar e não a constituir princípios fundamentais da Constituição.
O artigo 290.º poderia até não existir e esta Assembleia, na minha opinião, pode perfeitamente revogário.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - E apesar disso haveria limites materiais da revisão constitucional, porque toda e qualquer Constituição tem princípios fundamentais que esses sim, são CT limites materiais. São eles que definem a Constituição em sentido material, que se exprime, em cada momento histórico, através de um Constituição em sentido formal.
O artigo 290.º é uma garantia mas não mais do que uma garantia de limites materiais. E até lhe digo mais; há limites materiais mais importantes do que (...)