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21 DE JANEIRO DE 1981 627

(...) alguns dos que estão consagrados no artigo 290.°, como por exemplo, e principio da igualdade ou o princípio da integridade do território nacional. Com certeza que todos nós nesta Câmara acharemos que estes principies que agora referi valem mais do que alguns dos princípios consagrados no artigo 290.º Certamente que quando se fizer a revisão constitucional nós não iremos pôr em causa nem o princípio da igualdade nem o da integridade do território nacional, mas poderemos continuar a debater esta questão numa conversa posterior.
A questão do referendo é outra e é completamente diferente, até porque não tem que ver com o conteúdo da Constituição.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - É o método!

O Orador: - Exactamente, Sr. Deputado. A questão do referendo tem que ver com e método.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - É a teoria da interpretação que muda consoante os interesses...

O Orador: - Bom, penso que a afirmação que o Sr. Deputado Amândio de Azevedo fez quanto aos interesses não me diz respeito porque eu nunca defendi o referendo ...

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Foi um aparte!

O Orador: - Bom, gostaria, em todo o caso, que não houvesse equívocos.
Relativamente ao referendo trata-se de uma questão de método. E a questão é esta: saber se uma revisão constitucional deve corresponder a uma maioria mais firme ou se deve corresponder a uma mera maioria de ocasião. E se tivéssemos tempo indicar-lhe-á também alguns elementos de direito comparado que iriam em abono da tese que subscrevo.

Risos do PCP.

É perfeitamente possível, pôr revisão constitucional, introduzir referendo que, se se viesse a fazer - e depois de 7 de Dezembro não se fazer seria não uma revisão constitucional, mas uma Constituição nova. E se ela viesse a fazer-se, eu, como observador da realidade constitucional, concluiria se haveria ou não efectividade dessa nova Constituição. Mas situando-me na perspectiva da Constituição de 2 de Abril de 1976, Constituição à sombra da qual todos nós fomos eleitos deputados, não é possível o referendo que, a realizar-se, seria um golpe de Estado.
Mas, Sr. Deputado Amândio de Azevedo, julgo que esta questão acerca do referendo é uma questão puramente académica e nós estamos numa Câmara política.

O Sr. César Oliveira (UEDS): - Muito bem!

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Não é, não.

O Orador: - Quanto ao Sr. Deputado Azevedo Soares, gostei muito de ouvir a suas observações. Devo dizer, no encanto, que quanto à lei do serviço militar poderei admitir uma certa dependência em relação à lei de organização da defesa nacional, mas não uma dependência tal que impossibilitasse a publicação de uma nova lei. Trata-se de matéria que, antes de mais, tem que ver cem o. direitos e os deveres dos cidadãos e só complementarmente com a organização da defesa nacional.
Trata-se também, de certa maneira, de saber aquilo que eu há pouco perguntava ao Governo: se é o serviço militar obrigatório que determina a defesa nacional eu se é uma qualquer defesa nacional, não baleada no serviço militar obrigatório, que vai determinar a lei do serviço militar?

O Sr. Gomes Carneiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - De certa maneira, o Governo não considerando esta matéria no seu programa está a responder, e de certa forma a inculcar, que a defesa nacional em Portugal não vai basear-se no serviço militar obrigatório. Eu espero que isso não se verifique.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Certamente, Sr. Deputado.

O Sr. Azevedo Soares (CDS): - Não quero competir com V. Exa no conhecimento exaustivo da Constituição, mas lembre-lhe que serviço militar obrigatório consta da Constituição. Portanto, qualquer lei de organização da defesa nacional terá que respeitar o serviço militar obrigatório. Quer dizer: que não é um elemento determinante da lei de organização da defesa nacional, mas um elemento condicionante da lei do serviço militar.

O Orador: - Mas o Sr. Deputado Azevedo Soares é que considera que, apesar disso, a lei do serviço militar obrigatória tem de vir depois, eu entendo que podaria vir antes.
Por outro lado, não sabemos se na revisão constitucional não poderia dar-se eventualmente uma modificação d'essa norma que, quanto a mim, não é limite material.
No que diz respeito à objecção de consciência, tenha a dizer-lhe que, embora tenha muito que ver com a defesa nacional e com o serviço militar obrigatório, esta questão, em primeiro lugar; não se restringe à matéria da defesa nacional e do serviço militar obrigatório e, em segundo lugar, mesmo com a actual lei do serviço militar obrigatório, o cumprimento da Constituição imporia a publicação dessa lei. E aliás preste justiça ao actual governo e ao governo anterior porque já a Constituição tem cinco anos de vigência ainda não surgiu o estatuto dos objectores de consciência. Essa é uma deficiência que recai de pleno não apenas sobre esta Assembleia como também sobre as duas assembleias anteriores e sobre os governe: que se sucederam no poder e que não tiveram a vontade política suficiente para avançar com uma lei a respeito da objecção de consciência.
Finalmente, o que V. Exa disse quanto ao Conselho da Revolução é uma interpretação sua e não minha. Acrescentarei apenas que a prova mais cabal de que o Conselho da Revolução não é um órgão corporativo é a de que ele representa não as forças armadas (...)