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1454 I SÉRIE-NÚMERO 42

projecto de lei n.º 141/II, que diz respeito ao reforço das garantias de exercício dos direitos dos conselhos de redacção e dos seus membros. ... .Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Agendado há quase um mês, não tem visto o projecto de lei do PCP. dada a introdução de novas matérias nas ordens de trabalho, possibilidade de ser analisado. Esperemos que hoje haja possibilidade de o votar.
Passo agora à minha intervenção.
Os jornalistas e os conselhos de redacção tem estado no cerne de alguns dos mais acesos debates políticos, e o seu papel tem sido agudamente colocado em realce nas mais duras batalhas em defesa da liberdade de informação e da democracia em Portugal.
Na verdade, o debate da problemática dois conselhos de redacção leva-nos inevitavelmente a uma reflexão decisiva sobre o papel dos jornalistas numa sociedade democrática e coloca a questão de qual deve ser a própria estrutura dos órgãos de comunicação social...
O que é afinal o jornalista? Que missão tem? Que direitos de organização e participação devem ser assegurados? Qual a sua relação com os proprietários e os directores dos órgãos de comunicação social? Como se concilia a sua liberdade de expressão com o direito, de propriedade e com as responsabilidades dos directores? Como articular o seu estatuto com os direitos dos restantes trabalhadores dos órgãos dê comunicação social? E, finalmente, como devem ser enquadradas e respondidas todas estas questões nos órgãos do sector público da comunicação social?. Não são interrogações académicas, Srs. Deputados!
Não se trata de um debate de circunstância!. São questões essenciais para a própria definição do carácter democrático ou não de um regime.
Importa que se diga que elementos activos na luta contra o fascismo, foram, sem dúvida, os jornalistas. Felizmente, hoje a Constituição e a lei no Portugal democrático consagram já respostas precisas para todas estas questões...
A nova ordem jurídica da comunicação social resultante da Revolução de Abril consagra as modernas dimensões da liberdade de imprensa. Não a encara só como liberdade de resistência contra os Poderes Públicos com a abolição de qualquer forma de censura ou de autorização administrativa. Vai mais longe: aponta para à garantia da independência da comunicação social perante o poder económico e político e para a própria garantia da liberdade interna de imprensa, assegurando largamente a liberdade de expressão e criação dos jornalistas.
Foi assim que, em relação a este último aspecto, a Lei de Imprensa veio consagrar a existência de conselhos de redacção nos periódicos com mais de 5 jornalistas profissionais, dando, deste modo, expressão a uma das mais antigas e sentidas reivindicações da classe dos jornalistas.
Conselhos de redacção livremente eleitos por todos os profissionais interessados e com um vasto conjunto de competências, designadamente o direito de emitir voto favorável para a nomeação do director das publicações periódicas, a possibilidade de participação na definição das suas linhas de orientação, o direito de deliberar sobre os actos relacionados com a actividade profissional jornalística e a emissão de parecer sobre à admissão e sancionamento de jornalistas profissionais... É um direito de organização fundamental que o -artigo - 38.º da Constituição viria a consagrar para a generalidade dos órgãos de comunicação social, também o Estatuto do Jornalista deu acolhimento a tão importante conquista.
É um quadro normativo radical e premeditadamente oposto àquele que os jornalistas e o povo português sofreram durante os anos da ditadura. Como
estamos longe, na verdade, dos tempos em que a Assembleia Nacional fascista fazia da chamada «Lei de Imprensa» um verdadeiro colete de forças, uma verdadeira mordaça, recusando a consagração legal do direito dos jornalistas à criação de conselhos de redacção, entretanto conquistada no terreno da contratação colectïva. Os fascistas consideravam na altura que a consagração legal de tais órgãos seria «um elemento de perturbação na vida do jornal, redundando em diminuição do prestígio da sua direcção».
Cito o parecer da Câmara Corporativa em relação à introdução. Ou não de um artigo prevendo expressamente a existência de conselhos de redacção: À experiência da construção da democracia der monstra que ainda hoje não se apagou o eco de tais concepções. Não basta, na verdade, a consagração de um quadro legal justo: há que defendê-lo, aplicá-lo, aperfeiçoá-lo e dotar o regime democrático dos anseios legais necessários para garantir tal efeito.
Tal é o objectivo, Sr. Presidente, Srs. Deputados, da apresentação na Assembleia da República do projecto de lei n.º 141/II, do PCP. Sr. Presidente, Srs. Deputados: Hoje, os jornalistas portugueses sentem de novo que a sua participação nos órgãos de comunicação social a que legal e constitucionalmente têm direito, (particularmente nos órgãos de comunicação social do sector público, não só é praticamente negada, como, se não abdicarem de tais direitos, se podem ver sujeitos e perseguições: marginalizações e mesmo procedimentos disciplinares.
Quem poderá esquecer o que se passou no Diário Popular, em que os jornalistas reunidos à volta do seu conselho de redacção viram, contra a sua vontade unânime, ser afastado da direcção do jornal um profissional da craveira de Abel Pereira e a sua substituição por um homem dócil às indicações do Poder? Quem poderá ignorar no que a partir de então se tornou o Diário Popular, com casos provados de censura, de manipulação, de frontais atentados à liberdade de criação e expressão dos jornalistas?
E que dizer do que se passou na Radiotelevisão Portuguesa, em que o director de Informação (ex-assessor do Primeiro-Ministro Sá Carneiro) se arroga o direito de, ao arrepio de todos os normativos legais e constitucionais, extinguir o conselho de redacção dos jornalistas do Telejornal e não reconhecer o conselho de redacção da Informação 77?

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD: - E no Diário de Notícias?!... E na República?!...