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20 DE MARÇO DE 1981 1455

O Orador: - E que dizer, Srs. Deputados, do que se passou na Radiodifusão? Suspendem-se jornalistas, instauram-se processos disciplinares pelo simples facto de pertencerem ao conselho de redacção e terem ousado - veja-se bem - pôr em causa as Unhas de orientação da Direcção de Informação da Radiodifusão. Mas não se ficaram por as arbitrariedades. Embora reconhecido legalmente, o conselho de redacção da RDP, após boicotes e obstruções de toda a ordem, continuou a ser perseguido pelos serventuários do Governo na empresa. São-lhes recusados os mais elementares meios de trabalho, os jornalistas que o integram ião marginalizados, os jornalistas são marginalizados de toda a actividade informativa e foi-se mesmo ao ponto de ameaçar com um intervenção policiai caso os membros do conselho de redacção insistissem em continuar a desenvolver o seu trabalho e a reunir dentro das instalações da empresa.
Importaria, a este propósito, citar um recente despacho do Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social sobre a legitimidade de existência de conselhos de redacção na Radiodifusão Portuguesa. Tal facto foi noticiado na comunicação social, e creio que o facto de o próprio Secretário de Estado reconhecer a existência de conselhos de redacção na Radiodifusão veio ainda dar mais força e justificação ao actual projecto de lei. Simplesmente, apesar da existência de tais despachos, continua a verificar-se que dentro da RDP as próprias ordens do Sr. Secretário de Estado, os seus próprios despachos, continuam por ser cumpridos. Gostava de vos ler, Srs. Deputados, o que se passou ainda há poucos dias, já depois da publicação do referido despacho, em que o Sr. Secretário de Estado definia com clareza que o conselho de redacção existiria na RDP com as competências que lhe advêm da Lei de Imprensa, ou seja, nomear e pronunciar-se sobre admissões ou promoções de jornalistas. Acontece que dois dias depois a comissão administrativa dessa empresa pública, através da ordem de serviço, série A, n.º 19/81, de 10 de Março, atribuiu a chefia dos turnos da tarde/noite da redacção A a uma determinada funcionária e atribuiu a outro funcionário, contratado a prazo, a subchefia de redacção de outro canal informativo. As nomeações foram efectuadas com preterição de diversos requisitos legais, tendo tido o conselho de redacção conhecimento do facto depois de consumado, como é prova corrente da praxe ilegal da comissão administrativa da RDP.
Isto é apenas um exemplo, Srs. Deputados, para vos demonstrar como, apesar de poder haver alguma boa vontade por parte de certas pessoas ou, pelo menos, sintoma de alguma boa vontade, o facto de não estarem consagrados legalmente direitos e garantias para os membros dos conselhos de redacção tem vindo a afectar de maneara extremamente gravosa a possibilidade de eles de facto cumprirem as missões que a lei lhes consagra.
Tudo isto se passa, Sr. Presidente, Srs. Deputados, como já disse, apesar de constitucional e legalmente estarem consagrados direitos e garantias para todos os jornalistas, sem excepção.
O quadro é, aliás, bastante claro:
Como se diz no preâmbulo deste projecto de lei: «Está fará de qualquer dúvida que os conselhos de redacção não só podem constituir-se livremente nos órgãos de comunicação social do sector público, como podem exercer amplas competências, sem outros limites que não os decorrentes do artigo 38.º da Constituição. Contudo, esta disposição constitucional tem sido objecto de infundada interpretação restritiva com eco em algumas normas legais de que é exemplo o caso da norma legal sobre o conselho de redacção na Radiotelevisão Portuguesa. Na verdade, a proibição de contribuir para impor nos órgãos de comunicação social do sector público uma orientação ideológica em detrimento de outros radica fundamentalmente no facto de os próprios órgãos de comunicação social do sector público não poderem ter uma orientação específica, terem de ser, por definição, órgãos pluralistas, em que não pode haver uma orientação específica, terem, pois, de que abranger todas as correntes de opinião.
Trata-se de uma limitação constitucional que e todos se aplica: Governo, Assembleia da República, Administrações, Direcções, ninguém pode imprimir determinada orientação neste ou naquele sentido aos órgãos de comunicação social do sector público. Nada impede por outro lado e tudo aconselha que os conselhos de redacção, sem prejuízo das competências dos Conselhos de Informação, tenham amplos poderes e uma intervenção eficaz na defesa do pluralismo e independência dos órgãos de comunicação social estatizados e na garantia dos direitos dos jornalistas.
A experiência recente corrobora por completo esta necessidade. Importa, pois, que a Assembleia da República legisle no sentido de ser assegurada aos jornalistas membros dos conselhos de redacção protecção legal mínima para a prossecução das suas atribuições e competências, evitando, ao mesmo tempo, que tais profissionais possam ser alvo de medidas discriminatórias ou punitivas em virtude da actividade desenvolvida.»
Para que tal seja possível, há que dar garantias legais suplementares aos conselhos de redacção e aos seus membros que lhes assegurem a sua livre, actuação.
De acordo com o projecto de lei que apresentámos é proibida qualquer ingerência na constituição, organização, direcção e funcionamento dos conselhos de redacção, ficando ao mesmo tempo vinculados os órgãos competentes das empresas de comunicação social a facultar-lhes todos os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições e à livre divulgação das suas tomadas de posição.
É tornada extensiva aos jornalistas membros de conselhos de redacção a protecção legal já reconhecida para os delegados sindicais e membros de comissões de trabalhadores, sendo, designadamente, proibidos todos os actos que visem o despedimento, a transferência ou o prejuízo profissional de qualquer jornalista por motivo de exercício das funções de membro de um conselho de redacção. Por outro lado, torna-se extensivo tal regime para os candidatos a membros dos conselhos de redacção desde a apresentação da candidatura e até seis meses após a eleição.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Perante um tal quadro, que visa dar as garantias mínimas ao livre exercício da actividade dos conselhos de redacção e dos seus membros, uma questão se coloca.