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6 DE JUNHO DE 1981 3011

O Orador - Além disso, temos de ter em conta o estado lastimável em que os próprios tribunais de trabalho estão para levar a efeito a fiscalização efectiva e para fazer justiça nestas situações. Há milhares de processos que estão no tribunal há cerca de três ou quatro anos contra entidades patronais e, até agora, nada foi feito para a reestruturação desses tribunais.
Por outro lado, a própria Inspecção de Trabalho tem estado indiferente à aplicação da lei no tocante a muitas entidades patronais. Foi isso que eu quis dizer e é isso que é possível fazer, e acredito que só depois da reestruturação destes serviços é possível que se faça justiça e que a lei seja aplicada devidamente.
Por outro lado, quando o PS toma esta iniciativa é porque, pela experiência que teve do facto de o patronato se aproveitar das lacunas que o decreto-lei anterior apresentava, sentiu a necessidade de coarctar esses abusos e por isso apresentou um novo projecto de lei. É, efectivamente, para coarctar esses abusos que estamos aqui hoje a discutir uma nova lei.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Guedes.

O Sr. Ferreira Guedes (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não fora o tempo decorrido sobre a data em que o Grupo Parlamentar da UEDS tomou a iniciativa de apresentar a esta Assembleia da República um projecto de lei de revisão do actual regime dos contratos a prazo, e limitar-nos-iamos, neste momento, & tecer meia dúzia de considerações sobre o novo projecto de lei, posteriormente apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, bem como sobre os pareceres emitidos por numerosas associações sindicais e pela CLP - Confederação da Indústria Portuguesa.
No entanto, atendendo a que meses entretanto decorreram, diz-nos a experiência que será aconselhável - até por que a memória muitas vezes é curta - salientar um ou outro ponto fundamental no nosso projecto de lei, mesmo correndo o risco de nos repetirmos.
Como dissemos, então, a iniciativa levada a cabo ficou a dever-se ao conhecimento que tínhamos e continuamos a ler de que uma das reivindicações prioritárias dos trabalhadores portugueses e do movimento sindical é a revisão do Decreto-Lei n.º 781/76.
Perante a utilização indiscriminada e abusiva que, a partir da sua entrada em vigor, passou a ser feita dos contratos a prazo, pelas mais diversas entidades patronais, preocupante passou a ser o clima de insegurança e instabilidade de emprego que se começou a viver, com todos os traumas daí resultantes quer a nível da vivência de cada um, quer do normal desenvolvimento das relações sociais.
A curto prazo, cada trabalhador, directa ou indirectamente, passou a sentir-se ameaçado.
É que o contrato a prazo não tinha já em vista satisfazer fortuitas e ocasionais carências dos quadros de pessoal das empresas; ele passou a ser a única forma de contrato que as entidades patronais se propunham celebrar. Do regime de excepção que deveria ser rapidamente se transformou no regime regra; e isto porque o patronato cedo se apercebeu da importância que o mesmo poderia ter se utilizado como instrumento de pressão e de chantagem, com a vantagem ainda de através dele lhe ser possível esvaziar de conteúdo as convenções colectivas de trabalho
Não teve o projecto de lei n.º 119/II a pretensão de se considerar obra acabada ou a última palavra sobre o assunto. Não ignorávamos, como não ignoramos ainda, a dificuldade que há de legislar sobre a matéria, principalmente dada a diversidade de situações que se colocam de sector para sector. Porém, o facto de se não poder atingir a perfeição não deve ser impeditivo do esforço no sentido de melhorar o que está feito.
E esse foi, na verdade, o nosso único objectivo.
O que era fundamental é que o novo diploma que definisse o regime dos contratos a prazo fosse capaz de pôr um travão às irregularidades que vêm sendo diariamente cometidas por esse país todo e que o carácter de excepcionalidade que os mesmos devem revestir estivesse nele claramente consagrado. Nós consideramos que o projecto de lei n.º 119/II em grande parte o terá conseguido, quer pela redução do período de duração normal dos contratos, quer pela limitação das situações que permitem a sua celebração, quer, finalmente, pela obrigatoriedade de serem provocadas interrupções na sua utilização.
Por outro lado, sabendo nós que a principal razão que leva o patronato a lançar mão do contrato a prazo é a possibilidade que o mesmo lhe dá de não conceder aos trabalhadores contratados os benefícios das carreiras profissionais, procura-se contrariar isso proporcionando - ainda que com os limites temporais impostos pela duração do próprio contrato - as vantagens previstas nas convenções colectivas para a generalidade dos trabalhadores contratados sem prazo, na parte, naturalmente, em que a aplicação seja possível.
E, para além disso, procura-se criar mecanismos de protecção, como o direito de preferência no ingresso nos quadros de pessoal efectivo das empresas.
Por sua vez para os que não possam beneficiar de tal direito de preferência, o projecto de lei n.º 119/II prevê um regime de compensações ou de indemnizações que, embora não resolvendo o problema fulcral do desemprego, permite atenuar em parte as consequências dramáticas do mesmo.
E como meio de impedir o grassar dos abusos por parte das entidades patronais, condiciona-se a validade do contrato à existência de autorização prévia a ser concedida pelo Ministério do Trabalho, após a obtenção de parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores no seio da empresa.
Lendo o projecto de lei n.º 147/II nota-se que algumas destas soluções não foram por este encaradas, a nosso ver um pouco incomprensivelmente.
Em contrapartida, uma ou outra disposição há, no mesmo, que não consta do nosso projecto de lei, ainda que estejamos de acordo com a sua adopção, como é o caso da limitação do número de contratados a prazo a um quarto do número dos contratados sem prazo. Quando muito, face ao parecer de algumas das organizações sindicais poder-se-á levantar a dúvida sobre se a percentagem não será demasiado elevada.
Já a inovação respeitante ao reconhecimento do direito a férias, se bem que não vejamos inconveniente na sua repetição, consta já do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro.