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3016 I SÉRIE - NÚMERO 77

Quer isto ainda dizer que sem prejuízo de neste momento dialogarmos com a oposição democrática a posição, que na especialidade em último termo, viermos a assumir não significa mais que o compromisso exclusivo com as forças que nos apoiam e conferem a legitimidade para aqui os representarmos? Nesta minha intervenção nesta Câmara quero também referir que para além das funções políticas que desempenho, sou principalmente um advogado da província, cujo contacto com o mundo do trabalho se tem processado mais na barra dos tribunais que por um outro tipo de militância que não tenho. Por isso, apesar de - reconhecer que o que está hoje, aqui em discussão tem uma relevância política que, sobreleva indiscutivelmente á jurídica, não posso neste sector, deixar de fazer algumas considerações que sendo também políticas reflectem a posição que o PSD defende em geral e justificam, em concreto o sentido do voto na generalidade.
A legislação sobre o contrato de trabalho na perspectiva do Partido Social-Democrata, tem de ter sempre em conta que, existindo conflitos ,de interesses entre empresário e trabalhador, há que encontrar as fórmulas que sendo de justiça social, dêem solução às conveniências das partes em confronto.
Assim, entende o Partido social-democrata que está definitivamente superada a doutrina civilista que defender no mundo do trabalho os princípios da liberdade contratual e da igualdade formal, das partes, já que o exercício de alguns direitos não decorre automaticamente da sua concessão por via legislativa, antes, se, radica num conjunto de, condições materiais sem a posse dos quais não podem ser exercidos.
Nesta lógica, a consolidação e o desenvolvimento do direito, do trabalho, como ramo autónomo do mundo do direito, pressupõe o sacrifício dá ideia que o trabalhador e empresário estão em pé de igualdade e leva-nos a admitir como é natural e legítimo, o cercear da liberdade contratual das partes, através de dispositivos que ,assegurem ao trabalhador um conjunto de condições mínimas de trabalho.
Reconheço de bom grado que o decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro cuja revogação ora se pretende, não assegura, de todo em todo esse objectivo. Mas ele não será também desde logo atingido pela sua, alteração, nem mesmo ainda por uma reformulação global das normas reguladoras da relação individual de trabalho completadas pelas CCTs, se as condições políticas do País não permitirem um crescimento confiante e ordenado da economia.
Aliás, e descobrindo aos poucos o sentido, do voto do Partido Social-Democrata sobre os projectos em apreciação direi que contestamos ainda que aceitemos nalguns casos a sua inevitabilidade, a manutenção, de por mais algum tempo da existência de legislação dispersa em sede de trabalho, como a que existe actualmente em Portugal.
A codificação, noutros ramos do direito, tornou possível a unificação Jurídica, e contribuiu, decisivamente, para o seu progresso e perfeição. A dispersão da legislação do trabalho por variadíssimos diplomas alguns contraditórios, outros revogados parcialmente não se Compadece com uma sistematização lógica de princípios e preceitos que há necessidade de encontrar.
Tão complexo é conjunto normativo do contrato de trabalho, que muitas vezes nem os seus destinatários, nem os seus intérpretes, estão preparados para abarcarias suas implicações, só assumindo consciência numa perspectiva pessoal ou cada vez menos.
Não tendo sido possível, até à data, eliminar esta situação aceita o Partido Social-Democrata, como inevitável, ainda que pontualmente, alterar, revogar aqui acolá.
Daí que, sem todavia aprovarmos textos ora em debate não vá assumiria responsabilidade de os não deixar passar.
Seria absurdo pretender encontrar à solução pára a política de, emprego ,em Portugal, pela revogação pura e simples ou pela, alteração do quadro jurídico dá contratação, a prazo.
Teremos de dar, pois, a, devido tempo o nosso contributo, sem prejuízo, de ele ser determinante, se se revelar necessário.
Na impossibilidade de, neste momento se desenvolver ou apresentar uma proposta de resolução global e por via legislativa do contrato, individual de trabalho, incluindo o sistema de cessação , da sua relação, haveremos de centrar doravante esta intervenção, em breve, apreciação da legislação, recente ou em vigor e, nos textos em análise.
O Sr. Presidente Srs. Deputados: Até algum tempo depois de 25 de Abril de 1974, e de acordo, com o Decreto-Lei n.º 49 408 de 24 de Novembro de 1969, era permitida a denúncia do contrato de trabalho sem prazo, por qualquer das, partes, desde que a outra fosse avisada com determinada antecedência. Dito de outro modo, era de facto a permissão dos despedimentos sem justa causa .
Esta faculdade, foi retirada ao empresário apenas pelo Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, o qual, após sucessivas alterações, veio a atingir a formulação actual com a Lei desta Assembleia, n.º 48/77; de 11 de Julho.
Na verdade, se, de algum modo e nesse sector se ,pode dizer que o direito, do trabalho evoluiu favoravelmente, nem por isso se aceita que se tenha encontrado a última e definitiva palavra sobre o assunto, tanto mais que ainda se vivia muito agudamente a ressaca do período gonçalvista.
Apesar de o Partido, Social-Democrata defender intransigentemente, o direito à estabilidade , do emprego, não poderá deixar de ser salientado, que o Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, constitui uma drástica e injustificável limitação imposta ao empresário em sede de despedimento.
Saber-se que aquele diploma reduz , despedimento a casos extremos de justa causa, reservando o tratamento do despedimento à sua dimensão colectiva.
Daí que, verificando-se um completo bloqueamento dos despedimentos individuais (o que, aliás, nem como mera hipótese de princípio o Partido Social-Democrata defende), em muitos casos isso implica que se esteja a atribuir de facto um prémio à negligência, à incompetência, à impossibilidade de uma selecção de valores ou competição salutares empresa se substitua praticamente, ao Estado, na atribuição de um quase subsídio de desemprego}.