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27 DE NOVEMBRO DE 1981 651

O Orador: - Que a administração central regulamente a aplicação de uma lei como esta, detenha a possibilidade de, por via legislativa, adequar instrumentos idóneos à efectivação de uma justa política de ambiente, protecção da natureza e defesa do património, é, certamente, aceitável. Mas que o seu leque de atribuições, designadamente decisórias, não garroteie a intervenção do poder local, sempre enriquecedor e democraticamente fecundo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: -O projecto que nos é presente aborda uma variada temática, com se disse, nele se inserindo elementos que intentam disciplinar assuntos que vão da protecção contra o ruído à densidade de construção e qualidade de arquitectura, pesando ainda, em todo o articulado, entre os artigos 10.º e 38.º, denominado «Acções Sectoriais», alguma normalização jurídica sobre reservas, parques, e, de forma geral, sobre ordenamento do território.
Ninguém ignora a confrangedora realidade que enfrentamos neste domínio, que, em muitos casos, pode e deve qualificar-se, no nosso país, como desordenamento territorial. É no panorama de um tal desordenamento -que exige um intenso reforço do esforço de reordenamento- que terão de ponderar-se alguns planos de propaganda que a AD, desde há tempos, vem agitando, no intuito de configurar novas «imagens» que tonifiquem a sua marca. Um destes planos é, claramente, o da estruturação dos poderes regional e local; um outro, o da definição dos poderes autárquicos. Já nos referimos a eles, de passagem, e à maneira, a nosso ver deformada, como o projecto de lei da ASDI os resolve.
Outras matérias, que têm sido alvo de regulamentos, dificilmente podem caber, por razões sistemáticas, numa lei quadro como esta. Recorde-se os artigos 41.º e 42.º que procuram, de modo apressado e incorrecto enquadrar franjas da problemática dos loteamentos, da construção clandestina, da demolição e degradação dos imóveis.
Na verdade, as soluções penalizatórias encontradas para o caso, por exemplo, das construções clandestinas, afiguram-se-nos, em certas situações excessivamente gravosas. Basta pensar no que aconteceria ao proprietário de um imóvel erigido, sem prévio cumprimento dos dispositivos legais, numa área que, todavia, não afrontasse os interesses que se visa acautelar com este projecto nem, num outro ângulo, os do condignamente estabelecido no concernente à urbanização. Em contrapartida, as sanções aplicáveis em razão de demolições ilícitas perfilham-se como insatisfatórias, ficando aquém do que hoje se consigna na lei.
Quanto à política de solos, a título cautelar, dir-se-á também não ser ajustada a sua inserção, nos termos previstos, num texto como este. Um certo voluntarismo (que os autores certamente reconhecem) sobressai ainda face à realidade existente. O artigo 33.º sublinha que «o património histórico e cultural do País será objecto de medidas especiais de defesa, de salvaguarda e valorização através de legislação especial». Quem conhece os actos administrativos que presidem às actuações dos órgãos competentes sabe dos interesses que se movem, das pressões que se fazem, não olhando a quem. Neste tipo de formação social é, de resto, difícil aceitar soluções tão permissivas.
Admite, por outro lado, o artigo 32.º, que o Estado através das autarquias, se substitua aos proprietários de jardins e reservas naturais, de edifícios ou monumentos nacionais, ou de sítios protegidos, na conservação dos valores, desde que estes sejam facultados à visita ou fruição públicas. Claro que a fruição cultural é um dos aspectos relevantes da democratização de uma sociedade, e, portanto, é positiva a ideia que subjaz ao articulado, decerto inspirada na legislação inglesa, a qual dispõe no sentido de serem os bens deste tipo fruíveis pelas populações durante uma fase do ano. A dúvida que se nos levanta é, face ao consagrado no n.º l, a de saber se também deverão habilitar-se às regalias previstas os proprietários que, umas quantas parcas vezes por ano, abrirem as portas a rápidas visitas. Não seria, no mínimo, de quantificar a contrapartida, exigindo alguma regularidade no acto de disponibilidade aludido? Tal como está escrito o artigo, não poderão os proprietários locupletar-se, indevidamente, com fundos públicos para beneficiações de alcance quase por completo privado?
Uma outra questão crítica, entre várias que poderia enunciar, e que o tempo me não permite por agora: no artigo 37.º disciplina-se normativamente o princípio da transferência de funcionários públicos e estipula-se, no n.º 2, que tal regra será aplicada a todos os excedentários, qualquer que seja o seu vínculo, conquanto se elabore, depois, no número subsequente, uma tabela de preferências. Pergunta-se: o funcionário do quadro, por exemplo, poderá ser transferido sem o seu acordo prévio? Pese embora o objectivo descentralizador que norteou, ao que cremos, o texto proposto, não será uma tal solução violadora de legítimas e adquiridas expectativas, e, por isso mesmo, gravosa para o actual estatuto social e familiar do trabalhador do Estado?
Finalmente, é nossa opinião que, tangendo embora o que é importante, a iniciativa da ASDI não contempla aspectos determinantes. Impor-se-ia uma legislação sectorial tanto quanto possível exaustiva, a regulamentação concreta das diversas parecias temáticas contidas neste articulado. Ë, seguramente, útil tentar elaborar, como se pretende, uma lei quadro, sobretudo quando se sabe que a maioria e o Governo não revelam outro empenho que não seja o de obstruir. Mas (interrogo) não teria sido curial ir mais longe e submeter a esta Câmara espécimes legislativos apropriados sobre cada uma das unidades problemáticas abordadas? Ter procedido, pelo menos, a uma justa delimitação de competências entre os diferentes órgãos intervenientes na esfera do presente diploma?
Malgrado estas e outras imperfeições, estes e outros caminhos erradamente escolhidos, o projecto de lei n.º 230/II, passível de amplos melhoramentos em sede de debate especializado no seio da Comissão pertinente, procura responder a uma necessidade premente e fá-lo, a nosso ver, de feição apesar de tudo, positiva. Sublinhem-se, a título ilustrativo, as boas achegas do artigo S.º, quando à consagração legal do direito de espaço e de antena às associações de defesa do ambiente e de protecção da natureza, de âmbito nacional (a que acrescentaríamos, desde já, sem claudicações, as que se conectam com o património), do