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2838 I SÉRIE - NÚMERO

que a Constituição atribui a esta Assembleia - e só a ela - competência para o que se contém neste artigo.

Substituir a expressão "Só a Assembleia da República pode legislar [...]", o que já era sumptuário, pela expressão "Compete à Assembleia da República legislar [...]" continua a ser sumptuário, mas pode traduzir a intenção de violar a alínea H) do artigo 167.º da Constituição. Mais adiante veremos que talvez seja esta intenção que está aí subjacente. Daí a nossa abstenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Herbert Goulart.

O Sr. Herbert Goulart (MDP/DCE); - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não tínhamos objecção de fundo à versão que foi apresentada na proposta da PSD. Simplesmente não a vemos desarticulada de uma outra proposta do PSD, mais à frente, a relativa ao artigo 15.º-A. Nesse sentido, parecia-nos que a formulação anterior, embora redundante, seria preferível, já que deixava bem clara uma interpretação que, a nosso ver, seria constitucional.
Daí a razão por que nos abstivemos, com o significado de não sancionar, de forma positiva a proposta de alteração que o PSD apresentou.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Miranda Calha.

O Sr. Miranda Calha (PS): - Sr. Presidente, apenas uma breve declaração de voto para justificar o sentido da nossa abstenção.
Esta resulta do facto de nos parecer que o texto do relatório era precisamente o que mais correspondia às intenções dos que sobre essa matéria legislaram.
De qualquer modo, parece-nos também que o que foi apresentado como alternativa - e que foi aprovado - é inútil, em certa medida redundante, e pode abrir algumas perspectivas de inconstitucionalidade.
Dai o sentido da nossa abstenção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que devemos votar o artigo do texto da Comissão na parte em que foi abrangido por essa alteração constante da proposta há pouco votada.
Está votado "Compete à Assembleia legislar[...]". A parte restante do artigo diz "[...] sobre a criação ou extinção da autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial". Talvez seja dispensável...

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Se me dá licença, Sr. Presidente, devo dizer que só podemos ter votado a alteração, incluindo todo o resto do artigo, pois, caso contrário, não teríamos votado nada. Isto é, se tivéssemos votado a expressão "Compete à Assembleia legislar [...]", não teríamos votado coisa nenhuma.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há dúvidas, considera-se que está, de facto, votado todo o artigo.

A redacção do artigo 1.º do diploma em discussão é a seguinte:

ARTIGO 1.º

Compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias locais e fixação dos limites da respectiva circunscrição territorial.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quanto aos artigos 2.º, 3.º e 4.º, não há quaisquer propostas.
Não havendo objecções a que sejam discutidos e votados em conjunto, está aberto o debate.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos votar, em conjunto, os artigos 2.º, 3.º e 4.º do texto da Comissão.

Submetidos à votação, foram aprovados com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS, do PCP, do PPM, da ASDI, da UEDS e do MD P/C DE, registando-se a ausência da UDP.

São os seguintes:

ARTIGO 2.º

Caberá também à Assembleia da República legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 3.º

A Assembleia da República, na apreciação das respectivas iniciativas, legislativas deverá ter em conta:

a) Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;

b) Razões de ordem histórica;

c) Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

d) Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

ARTIGO 4.º

A criação de novas freguesias dependerá da verificação das seguintes condições:

d) Fundamentar-se a iniciativa em razões de ordem geográfica, demográfica, económica, cultural e administrativa;

b) Não ficaram as freguesias de origem desprovidas dos recursos indispensáveis à sua manutenção, nem dos requisitos e pontuações mínimas dos artigos 7.º e 8.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao artigo 5.º, há uma proposta de alteração do MDP/CDE, a qual diz respeito à alínea c) e a uma nova alínea c)-1.
Se todos os Srs. Deputados estiverem de acordo, passaríamos à discussão do corpo do artigo S.º e às alíneas a), 6) e d), ficando a proposta de alteração à alínea c) do artigo 5.º e a proposta de aditamento de uma nova alínea - a alínea c)-1 para posterior discussão.

Pausa.