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20 DE MARÇO DE 1982 2841

tica de descentralização, melhorando as condições de vida da população local.
Nós pensamos que por isso mesmo, os critérios devem ser flexíveis e não queremos impedir que a justeza de determinadas propostas e projectos de lei de criação de freguesias possa ser inviabilizada por meros critérios rígidos e pontuais que dificultem a criação do órgão autárquico.
O mesmo se aplica em relação à promoção a vilas e cidades. Daí, a nossa posição geral de abstenção no tocante à fixação de critérios rígidos.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Se não houver objecções, ponho à discussão conjunta os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, sobre os quais não há propostas de alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado João Pulido.

O Sr. João Pulido (CDS): - Sr. Presidente, penso que há um lapso por parte de V. Ex.ª, porquanto há uma proposta de alteração à alínea c) do artigo 11.º, apresentada pelo CDS, precisando a escala que dirá respeito à carta cartográfica representativa da área.

O Sr. Presidente: - Peço desculpa, Sr. Deputado. É que me informaram que a proposta tinha sido retirada.

O Sr. João Pulido (CDS): - Não, Sr. Presidente, esta proposta de alteração não foi retirada, uma vez que a referência à escala de 1:25.000 é para uma questão de normalização.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. Estão então em discussão os artigos 8.º, 9.º e 10.º Tem a palavra o Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, por comodidade e rapidez, se ninguém se opõe, propomos que se vote desde já o artigo 11.º com a proposta de alteração apresentada pelo CDS. Embora consideremos que a proposta é um pouco sumptuária, entendemos que mesmo assim pode ficar.

Risos do CDS.

O Sr. Presidente: - Se o CDS aceita a sugestão e se não há objecção por parte dos outros grupos parlamentares, estão em discussão os artigos 8.º, 9.º e 11.º e a proposta de alteração, apresentada pelo CDS, à alínea c) do artigo 11.º

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar os artigos 8.º, 9.º e 10.º, o corpo do artigo 11.º e as alíneas a) e b).

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

São os seguintes:

ARTIGO 8.º

A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.

ARTIGO 9.º

1 - Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de 3 meses que, imediatamente, antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de quaisquer eleições de órgãos de soberania, da assembleia das regiões autónomas ou órgãos do poder local.

2 - No caso de eleições intercalares, quer a nível de regiões autónomas, quer a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de novas autarquias na área - respectiva, contando-se o prazo a partir da data da dissolução.

ARTIGO 10.º

1 - Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela assembleia municipal no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação.
2 - A comissão instaladora terá uma maioria constituída por cidadãos eleitores da área da nova freguesia, devendo ser integrada também por membros da assembleia e câmara municipal e da assembleia e junta de freguesia de origem.
3 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-á em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia da freguesia de origem.
4 - À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.
5 - Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.
6 - A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 11.º

As leis que criarem novas freguesias deverão, obrigatoriamente, indicar:

a) Número de componentes da comissão instaladora;
b) Calendário das eleições e das demais operações eleitorais;
c) .....................................

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de alteração à alínea c) do artigo 11.º apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência da UDP.

É a seguinte:

Proposta de alteração

ARTIGO 11.º
.......................................
a).....................................
b).....................................