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20 DE MARÇO DE 1982 2845

entendemos que existem argumentos, face à Constituição vigente, que nos levam a admitir a constitucionalidade da proposta que apresentámos. E queria
enumerá-los, ainda que muito sucintamente.
De facto, entendemos que do disposto no artigo 239.º da Constituição, quando esse artigo define as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, que serão reguladas por lei, obriga a concluir que a organização das autarquias locais não é matéria respeitante às suas atribuições, como também não é matéria respeitante à competência dos seus órgãos.
E poderia acrescentar que, por força do n.º 4 do artigo 238.º, também não se refere à divisão administrativa do território.
Para nós, a organização das autarquias locais é nos precisos termos daquilo que diz o n.º 1 do artigo 241.º da Constituição, - ou seja "a organização das autarquias locais" compreende uma assembleia eleita, dotada de poderes deliberativos e um órgão colegial executivo perante ela responsável.
Pelo argumento da própria sistemática da actual Constituição, seríamos levados a concluir que a alínea/?) do artigo 167.º, ao atribuir à Assembleia da República a competência específica para legislar em matéria de organização das autarquias locais, corresponde ao n.º 1 do artigo 241.º e que as outras matérias, especialmente do artigo 238.º, n.º 4, correspondem, sim, a matéria de lei, mas não a matéria reservada à Assembleia da República, e que esta pode, por sua própria iniciativa, atribuir a outros órgãos, no caso, as Assembleias Regionais.
Pensamos que esta interpretação é, pelo menos, admissível. Não fazemos questão dela, mas gostaríamos que ela fundamentasse a proposta que apresentámos e que retirámos para mostrar como mesmo à face da actual Constituição e tendo em atenção que as regiões autónomas têm, também, por força da alínea g) do artigo 229.º, poderes próprios em relação às autarquias locais, e que tem um regime político-administrativo próprio, fundamentado em condicionalismos geográficos, económicos e sociais e em históricas aspirações, que justificam - e, do nosso ponto de vista, obrigam - que a própria organização territorial das populações e o próprio modo mais primário das populações se organizarem seja uma reserva dessas próprias populações. Por tudo isto, nós tínhamos apresentado uma proposta, que, por prejudicada, retirámos.

Aplausos do Sr. Deputado Miranda Calha do PS.

O Sr. Presidente: - Por se considerar prejudicada, está retirada a proposta da ASDI.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não vamos debater a proposta retirada ...

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, uma vez que a proposta foi retirada, o Grupo Parlamentar do PCP tem algo a dizer.

O Sr. Presidente: - Então tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Veiga de Oliveira(PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O problema é não só o da retirada da proposta da ASDI. Nessa proposta dizia-se claramente que a competência para legislar sobre criação ou extinção de freguesias nas regiões autónomas seria das assembleias regionais.
A declaração de voto do Sr. Deputado Correia de Jesus veio tornar transparente
- valha a verdade - as intenções do artigo 15.º-A. Isto é, quem votou o artigo 15.º-A, sabe agora o que é que a maioria quis dizer a partir da declaração de voto do Sr. Deputado Correia de Jesus e da retirada da proposta da ASDI, por ser considerada subsumida nesse mesmo artigo. Portanto, a maioria quis dizer aquilo que, quanto a nós, frontalmente contra a alínea h) do artigo 167.º da Constituição.
Registamos mais uma vez aquilo que dissemos antes. E as razões do nosso voto estão largamente despendidas. Mais uma vez dizemos que todos os argumentos que o Sr. Deputado Magalhães Mota aduziu são porventura bons para alterar a Constituição, mas não são bons para provar que é constitucional aquilo que, de facto, é inconstitucional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que não há lugar para se debater uma proposta que foi retirada. Dei a palavra ao Sr. Deputado Veiga de Oliveira, é certo, mas julguei que fosse um comentário diferente.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Dá-me a palavra, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, era para comentar a proposta que a ASDI retirou, na medida em que isso obrigará a justificar a posição do MDP/CDE uma vez que não tínhamos feito declaração de voto em relação ao artigo 15.º-A.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, como presumo que se não lhe concedesse agora a palavra V. Ex.ª ma pedirá para uma declaração de voto final, dou-lha agora. Compreenderão que estamos a pisar os limites do Regimento, mas, enfim, é para economizar tempo.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - É só para deixar claro que a posição do
MDP/CDE é a de aceitar que a competência de freguesias nas regiões autónomas deveria ser competência das respectivas assembleias regionais.
Temos, no entanto, uma interpretação corripletamente diferente, quer da Constituição, quer do próprio Estatuto da Região Autónoma dos Açores.
Entendemos que a interpretação que o Sr. Deputado Magalhães Mota fez do artigo 167.º, alínea h), em cotação com o n.º 1 do artigo 241.º, é estritamente restritiva. Penso que nem sequer tem sido essa a concepção de tal interpretação.
Se assim fosse, como é que se explicaria que nesta Assembleia já tivessem entrado centenas de projectos de lei para criação de novas freguesias? Naturalmente, não seria competência exclusiva desta Assembleia, e todos os órgãos do Poder teriam procurado solucionar tal situação.
Pensamos, de facto, que o Estatuto da Região Autónoma dos Açores confere o poder de intervenção da Assembleia Regional, mas, naturalmente, na consideração de que a criação de novas autarquias é da competência exclusiva da Assembleia da República e,