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3636 I SÉRIE - NÚMERO 87

assumir sempre um carácter excepcional. Simplesmente, se há algo que, indubitavelmente, é oportuno é a proposta hoje apresentada, pois n acontecimento que a motiva não pode deixar de ser considerado Por isso, na nossa perspectiva, bem andou o Governo em apresentar ao Parlamento esta proposta.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Papa João Paulo II vai chegar e estar entre nós nos próximos dias. Peregrino à Cova da Iria, em Fátima, visitará também outros pontos do nosso pais.
Outras figuras provenientes da Igreja Católica haviam estado já em Fátima, desde que esta assumiu uma dimensão internacional e eclesial, depois da intervenção apoiante de Pio XII no 25.º Aniversário das Aparições, em 1942. Figuras como o cardeal Roncalli e Luciani, patriarcas de. Veneza, que foram posteriormente Papas com os nomes de João XXIII e João Paulo I e o próprio chefe máximo da Igreja em 1967, Paulo VI, estiveram em Portugal.
Mas na vigência do actual regime democrático é a primeira vez que um Papa vem a Portugal.
Um Papa que, conforme diz o preâmbulo da proposta de lei apresentada agora pelo Sr. Ministro da Justiça, é o símbolo vivo e universal da Paz, da concórdia entre os homens e os povos e dos mais elevados sentimentos de Caridade e Fraternidade Cristãs.
Acontecimento histórico que não pode deixar de motivar esta medida de demência, que especialmente será grata ao visitante, porque, inspirada nos princípios humanitários que norteiam a sua vida, concorrerá também para pacificar a sociedade, servindo simultaneamente para atenuar as punições, dado que o actual sistema penal no que respeita às diferentes molduras é reconhecidamente mais pesado do que o projecto do Código Penal já preparado pelo Governo por certo consagrará, dentro dos moldes das modernas ideias em sede de política criminal, e daí a especial relevância que, pela primeira vez, é dada ao perdão de penas, no que aplaudimos inteiramente o Governo.
No seu articulado, a proposta segue a Lei n.º 3/81 em muitos aspectos, abrangendo os crimes de desobediência, ou desobediência qualificada, embora agora, e bem, não apenas os previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, mas também em outra legislação penal secundária e, em geral, todos os que sejam punidos com penas correspondentes a estes crimes.
Acolhe também os crimes de ofensas voluntárias simples previstos no artigo 259.º, e, em relação às ofensas qualificadas pelo resultado, abrange: os casos em que a doença ou impossibilidade de trabalho não ultrapasse mais de 10 dias, ou se houver perdão do ofendido, mesmo nos casos do n.º 2 do artigo 360.º, em que a doença vai até 20 dias, independentemente deste prazo, o ofendido fique com deformidade pouco notável, dada a especial gravidade que exista nestas situações. Por isso compreendemos que se exija o perdão do> ofendido..
Na perspectiva de favorecer a conciliação entre familiares, dá-se-lhe a oportunidade de, em certas situações factícias previstas nos artigos 365.º, n.º l e 2, e 360.º, n.ºs 3 e 4, os parentes ofendidos aí referidos, pelo perdão, permitirem a aplicação desta amnistia. Igualmente ficam abrangidas a$ situações previstas nos artigos 369.º, essencialmente referenciáveis a acidentes de viação, 410.º a 415.º e 417.º, que se reportam a várias situações de injúria e difamação, desde que não sejam subsumíveis aos normativos reguladores do abuso da liberdade de imprensa, dada a amplitude praticamente irreparável que tais crimes, quando perpretados pelos meios de comunicação social assumem, os crimes contra a propriedade também aparecem previstos nos mesmos termos do anterior diploma.
Em relação aos crimes de açambarcamento e especulação, aumentou-se o valor da mercadorias ou produto e o lucro ilícito também vê o seu montante aumentado.
Quanto às infracções fiscais, estão, pois, amnistiados, quando puníveis, apenas com multa, propondo o Governo, como montante máximo desta a considerar, a verba de 500 000$, a qual hoje nos parecerá diminuta, fazendo ficar praticamente fora deste diploma todo um conjunto de situações que, liquidados os montantes da obrigação fiscal, não se enxerga razões para afastar. Creio, aliás, que o Governo compreende perfeitamente esta situação e está aberto a alterações que, sei, a oposição também irá propor.
Contemplam-se: infracções ao Decreto-Lei n.º 48 912, que trata dos Jogos da Fortuna e Azar, parecendo-nos que seria também de prever as situações referidas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, que trata da exploração das máquinas Flipper, dado que muitos proprietários tem sido punidos por, na prática e sem culpa, não terem conseguido efectuar os registos nos governos civis, condição prévia para a autorização das referidas explorações, o que iremos propor.
Em ordem a colmatar uma lacuna da anterior lei, contemplam-se agora certas situações factícias ou de volume punitivo, em termos semelhantes às previstas na legislação geral, mas que estão sujeitas a legislação especial, designadamente Código de Justiça Militar e Lei do Serviço Militar, Código Penal e Disciplina da Marinha Mercante.
No domínio do perdão, aumentam-se em geral os limites das pessoas, privilegia-se muito os delinquentes primários, aperfeiçoando-se o regime da Lei n.º 3/81, ao estabelecer um esquema escalonado e coerente para estes muito mais benéfico, partindo da ideia correcta, em termos de política criminal, por certo a consagrar no futuro Código Penal, que sendo estes delinquentes pessoas que pela primeira vez vão ter uma experiência com a administração penitenciária, há que eliminar a existência de pequenas penas ou diminuir as condenações, para evitar um contacto, tantas vezes pernicioso, com os homens do mundo do crime, permitindo-se, mesmo, que a pena aplicada, se não for superior a 2 anos e os delinquentes tivessem 18 anos à data da prática de crimes, tal pena possa ser substituída por multa.
O perdão continua a ser só concedido em termos de sujeição a condição resolutiva de o beneficiário não vir a praticar outra infracção dolosa durante certo lapso de tempo, não beneficiando, por. igual razão, os que perderam o benefício, que em princípio teriam em face da Lei n.º 3/81.