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9 DE JUNHO DE 1982 4103

Obedece apenas a interesses políticos, exteriores ao processo de revisão constítucional, derivados da existência de um acordo extraparlamentar. Por isso mesmo, podemos qualificar esta norma como uma clara consumação de um desvio de poder, traduzido na utilização de um instrumento parlamentar- que não tem, aliás, nada a ver com isto-, para satisfação de interesses que nada têm a ver, directamente, com a revisão constítucional, entendida segundo os termos que, a nosso ver, devem ser entendidos à face da Constituição.
Por outro lado, e finalmente, os propósitos que animam esta proposta têm a ver apenas com os interesses políticos da AD (e sobretudo do CDS).
Trata-se de substituir a ideia de Constituição actual pela ideia derivada de votação global de um decreto de revisão que, esse sim, se procuraria fazer substituir à própria Constituição.
A partir de uma votação desta natureza seria fácil ao CDS - aliás, já foi aqui dito - e à AD também (isso foi agora tenteado pelo Sr. Deputado Costa Andrade) dizer que já não se tratava da mesma Constituição.
Teria havido, assim, uma novação da vontade constituinte pelo substituir da actual Constituição por uma outra imagem. O Sr. Deputado Costa Andrade teve mesmo a desatenção de falar em poderes constituintes e Assembleia Constituinte, quando é óbvio que não se trata nem de poderes, nem de assembleia constituinte. Sobre esse propósito nada temos a censurar do ponto de vista político.
Pela nossa parte também não nos eximimos. É perfeitamente fantasmagórica a ideia do Sr. Deputado Costa Andrade no sentido de nos eximirmos a pronunciar-nos, globalmente, sob o ponto de vista político, em relação à revisão.
Já o fizemos e iremos fazê-lo. O que nos recusamos é a traduzir isso em vias que não podem ser utilizadas para isso, isto é, através de uma votação que não nos pode ser exigida. Reservamos o direito de participar, de coonestar, ou não, essa forma inviezada de fazer traduzir um juízo que só pode ser político e nunca feito em termos jurídicos.
Foram invocados, por parte dos partidos da oposição que votaram e que foram ao encontro desses interesses políticos da AD, outros propósitos, não menos ilegítimos, que seriam o de segurar um acordo e o de evitar que outros «roessem a corda». Devemos dizer que não era necessária esta fórmula para conseguir esse objectivo político.
Por outro lado, não está provado que o melhor meio de tirar um pé de uma argola, aí colocado desatentamente, não é meter as duas pernas dentro da mesma argola.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão do n.º 3 do artigo 11.º

Pousa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

E o seguinte:

3) O decreto de revisão será publicado no Diário conjuntamente com a Constituição, no seu novo texto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão do artigo 12.º Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, gostaria apenas de pedir um esclarecimento, que talvez fosse necessário obter, isto é, saber se, quanto ao n.º 2 deste artigo, valem aqui, subsidiariamente, as disposições do Regimento em matéria de recurso das decisões do Presidente.
Não constam cá. Constam do Regimento normal. No entanto, com isto é um regimento especial gostaria de saber com o que posso contar nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, a opinião do PSD é a de que o direito de recurso se mantém.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar globalmente o artigo 12.º

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

ARTIGO 12.º

1) Os deputados podem reclamar contra inexactidões até ao 10.º dia posterior ao da publicação do texto final no Diário.
2) Compete ao Presidente, ouvida a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, decidir dentro de 5 dias.
3) Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão do artigo 13.º Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, se não fosse a tentativa de introduzir este artigo não teríamos estado 2 dias a aprovar um regimento que estava acordado quanto ao resto.
Foi a insólita tentativa de, pela primeira vez, fazer aprovar por maioria a limitação de tempo de debate para uma determinada iniciativa legislativa que provocou não só a necessidade de trazer esta matéria a Plenário, como todo o debate político trazido à volta da questão.
Entendamo-nos desde o princípio: Esta proposta não tem precedentes na Assembleia da República. Até agora nunca alguém tinha ousado propor uma limitação e impô-la a quem quer que fosse.
Até agora sempre se tinha entendido que, fora os debates constitucionalmente limitados a determinado número de dias, todas as outras iniciativas parlamentares se regiam pelas regras comuns de limitação de tempo e acabavam quando acabassem, segundo essas mesmas regras, salvo se houvesse consenso nesse mesmo sentido.
Não aconteceu assim nesta matéria. E os partidos da AD bem como outros partidos, sobre os quais é estranho que também aqui, mais uma vez, coonestem e apoiem os propósitos políticos da AD entenderam que deviam