O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4102 I SÉRIE - NÚMERO 100

jurídico-constitucionais, entretanto aprovadas, como terá, também, um outro conteúdo útil, que é o de uma certa fiscalização do juízo de autenticidade do trabalho efectuado pela Comissão, em relação à vontade jurídica constituinte que se foi, ao longo destes dois meses, afirmando.
Por outro lado, do nosso ponto de vista, essa votação final global terá a vantagem, suplementar mas não dispicienda, de permitir chamar as forças políticas à sua responsabilidade, em matéria de revisão constítucional, e de permitir que as forças políticas se definam e se perfilem perante o novo regime jurídico-constitucional, decorrente da Constituição com as alterações que forem aprovadas.
O Partido Comunista já aqui foi levantando um pouco o véu de uma eventual ameaça de não participar. Devemos dizer que essa atitude do Partido Comunista nos é, relativamente, indiferente.
Uma coisa de todo o modo estamos seguros: a partir dessa votação não será mais possível que se repita o cenário que aconteceu em relação à Constituição de 1976, depois de se ter feito todo o possível para que a Assembleia Constituinte não levasse a bom termo a sua tarefa e os seus propósitos, enfim, não será mais possível a metodologia de anexação com que ao longo destes dois anos, o Partido Comunista nos acostumou.
A partir de agora, pelo menos - depois dessa votação -, tal não será possível.

Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - O que não tem defesa, não pode ser defendido!

Entretanto, assumiu a Presidência o Sr. Vice-Presidente José Vitoriano.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para formular uma declaração de voto, o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A UDP sempre considerou que a revisão constitucional ia apenas servir os interesses da AD. A revisão constitucional foi sempre o cavalo de batalha da AD e foi imposta pela AD.
Nós sempre rechaçámos politicamente todas as opiniões que diziam que a revisão constitucional poderia ir melhorar a Constituição. Sempre dissemos que esta revisão, feita sob a pressão e a imposição da AD, era contra os interesses dos trabalhadores e que, portanto, não interessava ao povo português, e era feita para subverter o carácter de Abril e da actual Constituição.
Por isso mesmo, a UDP não apresentou qualquer projecto de alteração à Constituição, considerando que o que se põe hoje ao nosso povo é a defesa desta Constituição, no seu carácter avançado das conquistas populares efectuadas em 1975, não se tratando, de forma alguma, de rever a Constituição.
O processo de revisão prosseguiu. Deram-se os acordos que todos nós conhecemos. Houve a participação, através de propostas de alteração, dos diversos partidos aqui representados, alguns deles sob a utópica intenção de melhorar a Constituição.
Está provado que a Constituição não foi melhorada na perspectiva dos trabalhadores. Os próprios partidos que admitiam que ela podia ser melhorada, confessam agora, no debate que aqui está havendo, que ela não foi melhorada e que corre perigo.
Não se pode agora, através deste n.º 2, tentar segurar, digamos assim, a negociação. Não se pode tentar garantir aquilo que não é garantido pela actuação política dos partidos.
A alegação do Partido Socialista de que a votação deste n.º 2 é importante para garantir que determinados consensos sejam mantidos e não sejam subvertidos não colhe.
A garantia da defesa da Constituição e do seu carácter progressista é feita aqui no Plenário no debate e na votação.
É essa votação que terá de ser claramente a favor da Constituição de Abril e não a favor das alterações que a vão prejudicar e subverter.
Por essa razão, a UDP considerou que este n.º 2 não deveria ser votado favoravelmente. Por essa razão nos opusemos a que ele ficasse consignado neste regimento especial que aqui vai ser aprovado.

O Sr. Presidentes - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado António Taborda.

O Sr. António Taborda (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: votámos contra o n.º 2 do artigo 11.º porque entendemos que não deve haver uma dupla votação em referência às alterações que possam vir a ser introduzidas na Constituição e ainda porque, do nosso ponto de vista, tal duplicação da votação é inconstitucional e é incongruente com o já aprovado artigo 1.º deste regimento, que diz que a discussão e votação serão feitas na especialidade. Que especialidade, se no fim nós vamos fazer uma votação global?
Não fizemos acordos e por isso não temos de os assegurar. Sem embargo de tudo isso, queremos declarar que votaremos as normas específicas (e só essas) do decreto de revisão, artigo a artigo, discutindo e votando só na especialidade de cada artigo do decreto de revisão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma declaração de voto, o Sr. Deputado Vital Moreira.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A votação do decreto de revisão como tal, com o sentido de votação final global que explícita e claramente lhe foi atribuído pelos partidos que a votaram, designadamente pelo CDS e pelo Partido Socialista (através do Sr. Deputado Almeida Santos) configura uma situação de todo em todo incongruentes sob o ponto de vista da natureza da revisão constitucional, ao exigir duas votações.
Desse modo, não tem qualquer fundamento constitucional, é ilegítima e pode, a nosso ver, inquinar todo o sentido da revisão constitucional.
Na verdade, a lei de revisão constitucional é um mero agregado das alterações votadas. Cada alteração é, de per si, uma revisão da Constituição, não tem qualquer sentido, é incongruente e é inconstitucional exigir uma votação como tal, nessa medida, do decreto e da lei de revisão.
Ficou de resto claro, mesmo por parte dos proponentes, que esta votação do decreto de revisão, como tal, não obedece a qualquer necessidade jurídico-constitucional, não tem qualquer função jurídico-constitucional, não obedece à protecção de qualquer interesse relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional.