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23 DE JUNHO DE 1982 4347

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na opinião do Grupo Parlamentar do PCP, a discussão da alínea e), reformulada no texto constitucional, não pode ser considerada em termos lineares de estar contra ou a favor de tendência nas organizações sindicais.
Há que saber, em primeiro lugar, quem e porque defende a inclusão deste principio taxativo na Constituição e porque se transformou aquilo que era uma garantia numa imposição.
Aos partidos que compunham a FRS, e particularmente ao PS, seriamos capazes de dar o benefício da dúvida se nos ativermos só às suas concepções programáticas e fechando os olhos, com algum esforço, às realidades objectivas e às teses de alguns que propugnam pelo direito de tendência aqui e acolá, ou antes, mais acolá do que aqui.
Mas do que não duvidamos é de que a AD vai tentar animar as manobras de diversão, transformando esta ingerência imposicionista numa séria obstaculização às tarefas prioritárias do movimento sindical.
Falamos com a experiência das coisas e da vida. Experiência já provada noutras ocasiões e com outras organizações de trabalhadores que, devido às alterações obrigatórias dos estatutos, esbarraram na ineficácia, na demora e na burocracia judicial, com largos benefícios para os que têm como objectivo principal minar, obstacularizar e enfraquecer a unidade dos trabalhadores e das suas organizações de classe.
Para nós, nesta curta intervenção, o que deve ser clarificado, mais do que sim ou não quanto ao direito de tendência, é o de saber a quem serve e para que serve o direito de tendência obrigatório no estatuto das associações sindicais.
Não será o PCP a dar o seu voto favorável a um princípio de ingerência premeditada. Preferíamos que fossem os trabalhadores a decidir sobre a inclusão do direito de tendência.

Esta norma iria permitir à AD, se tivesse tempo, a criação de condições, através de lei ordinária, para prosseguir as suas tentativas de ataque à unidade e à liberdade da organização dos trabalhadores, alimentando o divisionismo.
O PCP nem sequer refere que os partidos da AD fossem tão céleres a propor o direito de tendência, por exemplo, nas associações patronais. Pode haver o argumento de que os trabalhadores têm mais direitos reconhecidos na Constituição. Mas a questão não é esta.
A questão é a de que com esta alteração impõe-se aos trabalhadores o direito de tendência, quando, de facto, para nós, deveria ser uma garantia, uma escolha dos próprios trabalhadores e das suas organizações.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Herberto Goulart, tem a palavra.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O MDP/CDE não apoia a inclusão da nova alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º como contrapartida da eliminação do n.º 5.
No programa do nosso partido, na definição dos grandes princípios sindicais enquanto programa de acção e guia de orientação para os activistas sindicais
que se identificam com o MDP/CDE, não subscrevemos a filosofia do direito de tendência.
Se esta é linha de orientação para os nossos activistas, è, no entanto, uma linha subordinada ao princípio mais geral de que as decisões nesta, como noutras matérias de organização ou estrutura interna das organizações sindicais, competem aos próprios trabalhadores organizados e que as decisões democráticas tomadas deverão ser respeitadas, mesmo que contrárias às concepções que os nossos activistas defendam.
O actual n.º 5 no texto constitucional de 1976, com todo o seu carácter de texto de compromisso, respeita claramente este princípio geral pela redacção da sua parte final: «nos casos e nas formas em que tal direito for estatutariamente estabelecido».
A nova alínea e), agora proposta pela CERC, subverte este princípio de livre organização dos trabalhadores. Exteriormente às estruturas sindicais, o poder político vem impor, sem qualquer discriminação como se diz no corpo deste n.º 2, a instituição do direito de tendência, deixando aos estatutos das organizações sindicais apenas a liberdade (passe a hipocrisia do termo neste contexto) de determinarem as formas como tal direito se deverá exercer.
O actual n.º 5, no texto de 1976, enquadra o «direito de tendência» como um «processo de convergência». A alteração agora proposta deixa no ar o «direito de tendência» como um «processo de confrontação» entre trabalhadores.
O MDP/CDE procura pautar-se por atitudes de clareza na defesa dos direitos das classes trabalhadoras. Não pode, pois, estar de acordo com a alteração proposta pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e, como tal, irá votar contra as duas propostas, quer a da nova alínea, quer a da eliminação do n.º 5.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Queria pedir um esclarecimento ao Sr. Deputado Herberto Goulart.
Queria que o Sr. Deputado me explicasse qual é a diferença substancial existente entre a alínea e), proposta pela Comissão, e o n.º 5 do artigo 57.º da Constituição.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart, para responder, se assim o desejar.

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Sousa Tavares: Apesar do muito pouco tempo de que o meu partido dispõe, eu penso que é muito simples, responder à questão que colocou.
Penso que devo, pura e simplesmente, recomendar-lhe a leitura atenta do n.º 5 do actual artigo 57.º e verificar que o direito de tendência é estabelecido nestes termos: «A fim de assegurar a unidade e o diálogo das diversas correntes sindicais eventualmente existentes é garantido aos trabalhadores o exercício do direito de tendência...»

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - É para dizer que não percebi, mas que a culpa não deve ser minha.