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4366 I SÉRIE - NÚMERO 104

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Já aqui foi dito, e penso que é obviamente inquestionável, que o direito à greve é certamente o mais significativo dos direitos colectivos que o regime pluralista e aberto de que dispomos hoje adquiriu relativamente aquele que acabou no dia 25 de Abril de 1974.
Importa, porém, indagarmos do sentido e dos termos em que ele deve vigorar e em que deve e pôde ser consagrado na Constituição. E quanto a isso têm sido diferentes as teses defendidas. Em primeiro lugar, a tese que prevaleceu em 1976, consagrando-se um sentido, que, aliás, tem sido defendido em particular pelo Partido Comunista, de que o direito à greve é um direito absoluto e ilimitado, talvez como nunca os mais acérrimos dos positivistas terão alguma vez defendido o direito de propriedade.
E um entendimento possível. Do nosso ponto de vista não é sequer o melhor entendimento nem mesmo o entendimento que melhor favorece uma defesa definitiva do direito à greve. Em todo o caso, julgamos, à partida, que há um certo número de limites, nomeadamente os chamados limites imanentes que automaticamente se adquirem na interpretação deste preceito com a sua nova inserção sistemática. Quer dizer, o facto de isso passar a estar incluído nos direitos, liberdades e garantias, obrigará qualquer intérprete a entendê-lo dentro dos justos limites, nomeadamente, sempre que implicar uma confrontação com outros direitos, liberdades e garantias, igual, simultânea e paritariamente consagrados na mesma Constituição.
Em todo o caso, não é só disso que se trata. O caso é que a Aliança Democrática tentou aqui introduzir uma formulação mais flexível, plasticamente mais maleável e mais aproximada daquelas que vigoram na Europa livre e democrática. A Aliança Democrática tentou, e tem estado a tentar, seduzir, o Partido Socialista, buscando nele o consenso que é imprescindível para a consagração da sua proposta, mas que não obrigaria nenhuma espécie de exercício inadmissível ou nenhuma espécie de excesso de ginástica, porque aquilo que nós introduzimos e propomos ainda é mais rígido, ainda é mais excessivo e ainda é mais regulamentado do que tudo o que existe em todos os países europeus.
Pressinto que o Partido Socialista está fixado num certo hermetismo e numa certa rigidez. Faço votos sinceros, Srs. Deputados, para que a posição em que o Partido Socialista se queda - certo, como estou, de que o faz também no pensamento de que está a defender do melhor modo o direito à greve- signifique o melhor modo de defender o direito à greve, como aquisição definitiva do novo regime.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Isso é uma ameaça!

O Sr. Nunes de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Deputado Cavaleiro Brandão: Começaria por lhe dizer que nem com operação plástica VV. Ex.ªs nos seduzem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, deu agora entrada na Mesa uma outra proposta, subscrita pelos deputados do PSD, do CDS e do PPM, também sobre o n.º 3 deste artigo, que vai ser distribuída.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Dá-me licença, Sr. Deputado?
É só para dizer que essa proposta extingue a outra feita anteriormente, relativa ao n.º 3.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nunes de Almeida.

Risos

O Sr. Cavaleiro Brandão (CDS): - Há tipos insedusíveis!

O Orador: - Mas, para além disso, gostaria de o esclarecer, porque não vale a pena estarmos aqui com grandes discussões, sabendo nós o que é essencial. E o essencial, Sr. Deputado Cavaleiro Brandão -não vamos escamoteá-lo, V. Ex.ª estará de acordo comigo-, é que nós não queremos constitucionalizar nem mesmo o que vem na lei da greve. Já não falo, sequer, daquilo que vem na proposta da AD, que é substancialmente distinto do que está hoje na lei da greve.
Não queremos constitucionalizar o que está hoje na lei da greve por razões parecidas, embora de certo modo inversas, aquelas por que V. Ex.ª há pouco não queria constitucionalizar os direitos dos dirigentes e delegados sindicais porque pensava em mudar a lei ordinária vigente; nós não queremos constitucionalizaras restrições à lei da greve porque não queremos que mude a lei ordinária vigente.

O Sr. Manuel da Costa (PS): - Muito bem!

O Orador: - E fora disto, Sr. Deputado, tudo o resto é muito secundário -e esta é a questão de fundo-, porque se constitucionalizássemos há pouco os direitos dos dirigentes e delegados sindicais, como V. Ex.ª o reconheceu, não se poderia amanhã mudar a lei ordinária. Se nós constitucionalizássemos aqui certas restrições ao exercício do direito à greve -restrições que são até, muitas vezes, justificadas, nomeadamente nos casos que estão na lei ordinária - para se obter a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, resultaria daí imediatamente o seguinte: enquanto que hoje, quando nada se diz, temos a certeza de que o legislador ordinário não ultrapassa os tais limites imanentes, porque no silêncio da Constituição tem que se encontrar rigorosamente uma definição dessas necessidades sociais impreteríveis que não corram o risco de se fazerem entrar em contradição com a Constituição e a lei ordinária; se abríssemos esta restrição e a transpuséssemos para o texto constitucional, amanhã V. Ex.« poderia -tal como o deseja fazer, em termos de dirigentes e delegados sindicais- propor aqui uma alteração à lei da greve onde começaria por apresentar que são necessidades sociais impreteríveis as seguintes: alíneas a, b, e, d, e, f, talvez até az, e nós não saberíamos onde acabaria.
É de elementar prudência da nossa parte não dar azo a que tal possa vir a acontecer. E V. Ex.ª não nos seduzirá, certamente, para uma situação desse tipo, porque temos que responder perante quem não compreenderia que nós déssemos azo a que fôssemos sensíveis a tal sedução.

Aplausos do PS, da UEDS e do Sr. Deputado Jorge Lemos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.