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4 DE JULHO DE 1982 4593

A partir de agora, no entanto, e em coordenação com as outras alterações quanto ao reconhecimento do direito de propriedade privada e do seu regime, não poderá haver o argumento de considerar o sector privado como filho enjeitado da Constituição democrática. Nesse sentido esta alteração é clarificadora e aprofunda o carácter pluralista e democrático da Constituição e o princípio da legalidade como pedra angular do regime político em que vivemos.

Aplausos da ASDI.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Sr. Presidente, peço a palavra para fazer uma pergunta à Mesa.

O Sr. Presidentes - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Borges de Carvalho (PPM): - Sr. Presidente, estamos a discutir o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 89.º?

O Sr. Presidente: - Estávamos a discutir o n.º 1, Sr. Deputado.
Em todo o caso, como de novo não vejo mais inscrições e como o Sr. Deputado Sousa Tavares anunciou que ia apresentar na Mesa um requerimento no sentido de que as votações das propostas referentes, parece-me que a todo o artigo 89.º, fossem adiadas, antes de passarmos à apreciação do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Sousa Tavares, vão ser lidas essas propostas da Comissão referentes, respectivamente, ao corpo do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 89.º

Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 89.º

2 - O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades sob os seguintes modos sociais de gestão:

ARTIGO 89.º

3 - O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

O Sr. Presidente: - Além das duas propostas de substituição que foram lidas, há também uma proposta de sistematização, com troca da respectiva ordem de numeração.
Estão em discussão as propostas.

Pausa.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Beiroco.

O Sr. Luís Beiroco (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas para, muito brevemente, dizer que apoiamos inteiramente as alterações que foram introduzidas nesta disposição pela Comissão Eventual de Revisão Constitucional, quer a supressão no n.º 1 da frase. Na fase de transição para o socialismo» - que era uma referência que dava a todo o sistema económico da Constituição um carácter eminentemente precário que assim é eliminado -, quer o facto de o sector privado
passar a ser definido de uma forma positiva e não, como até aqui acontecia, por exclusão de partes.
Sabemos que havia quem, com bons argumentos, entendesse que a forma como o sector privado era definido não era em si mesma reducionista; havia quem entendesse que a definição por exclusão de partes não acarretava afinal uma grande limitação e uma preocupação reducionista. Pensamos, no entanto, que o problema essencial não era esse, mas o facto de o sector privado ser alguma coisa que restava e que possivelmente tenderia no futuro a minguar. Esse problema foi ultrapassado com esta redacção e por isso iremos votar favoravelmente a proposta da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Vitorino.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, presumo que também está em discussão a alteração da ordem de sistematização dos n.ºs 3 e 4.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.

O Sr. António Vitorino (UEDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 89.º da Constituição é também ele subsidiário do projecto da Frente Republicana e Socialista ...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, peço a vossa atenção para o orador, porque senão ele não consegue fazer-se ouvir e terá mesmo dificuldade em fazer a sua exposição.
Tenha a bondade de continuar, Sr. Deputado António Vitorino.

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Presidente.
.... por isso merece na generalidade a nossa concordância.
O mesmo não poderemos dizer quanto à alteração de ordem sistemática da enumeração dos sectores cooperativo e privado que o texto da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional contempla.
Na realidade, embora pensemos que esta alteração pode ser torneada e recuperada pelo princípio do desenvolvimento da propriedade social constante do artigo 80.º, este é um dos casos em que uma alteração, aparentemente formal, nos parece ter consequências substantivas gravosas e por isso não nos associaremos a tal alteração de sistematização.
Com efeito, o Grupo Parlamentar da UEDS preferiria, em termos de definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, que em relação à situação actualmente existente, de par com o sector público estadual e com o sector privado, fosse considerado desde já, enquanto sector de propriedade de meios de produção com plenos foros de cidadania e definido em função da titularidade e o modo social de gestão, um terceiro sector de propriedade dos meios de produção -o sector da propriedade social - integrando aquilo que, à face do actual texto da Constituição, artigo 89.º, são os sub-sectores autogerido e comunitário local e o sector cooperativo.