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a extinção do Conselho da Revolução quando esteja completado o quadro institucional da sua substituição.
Direi, inclusivamente, e tal motiva esta declaração de voto, que não é isento de preocupações sobre o futuro - e concretamente sobre o futuro da democracia portuguesa que faço esta votação, sabendo que a composição do Tribunal Constitucional, e o conjunto das disposições transitórias fixadas para vigorarem até à vigência plena da lei de revisão, não se afiguram as melhores.
Pelo contrário, não só as soluções não parecem boas, como igualmente não parece existir vontade política suficiente para continuar procurando soluções.
Mas tenho como ilegítimo o uso como arma negocial da manutenção do Conselho que, pelos motivos expostos, não perfilho.
Entendo que não existindo vontade política, qualquer arma negocial é inútil.
E, acima de tudo, porque democracia é esperança e confiança nos Homens, continuo a pensar ser ainda possível, mau grado o caminho de cedências que prefigura a substituição do Pacto MFA-Partidos por outro pacto, agora o de alguns partidos, encontrar melhores soluções para a substituição do Conselho da Revolução que o meu voto ajuda a extinguir.

Lisboa, 15 de Julho de 1982 - O Deputado do Partido da Acção Social Democrata Independente - Magalhães Mota.

Declaração de voto enviada para a Mesa e relativa ao artigo 122.º

O PSD votou favoravelmente todas as alterações sugeridas pela CERC ao artigo 122º, em virtude da clarificação e do aperfeiçoamento de soluções que elas traduzem.
Assim, é de salientar o aditamento à lista de actos que já careciam de publicação no jornal oficial, dos seguintes: avisos de ratificação das convenções internacionais, resoluções das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira e os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho... e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira.
Em segundo lugar, é de realçar a alteração da sanção da inexistência jurídica, no caso da falta de publicidade dos actos previstos no n.º 1, para ineficácia jurídica, remetendo-se para a lei ordinária a determinação das consequências da falta de publicidade dos actos não contemplados no n.º 2.

Os Deputados do PSD: Margarida Salema - Ferreira de Campos - Manuel Moreira - Amadeu dos Santos.

Declaração de voto, noa termos do n.º 3 do artigo 100.º do Regimento da Assembleia da República, sobre a proposta da CERC relativa à alínea p) do artigo 136.º
Votei favoravelmente a proposta referente às «chefias militares» pelos argumentos que, em declaração de voto da ASDI, foram explicitados.
Para além dos argumentos expostos, votei-a também por entender que a intervenção no processo de nomeação dos chefes militares pelo Presidente da República corresponde não apenas a um veto corrector do que poderia ser de outro modo a governamentalização ou partidarização das chefias e das forças armadas.
É no mundo feudal que a arquitectura política pressupõe o equilíbrio dos homens armados de cada senhor e esse mundo, morto em Alfarrobeira, não pode ser retomado, como o 25 de Novembro demonstrou.
Não estamos igualmente no tempo em que o exército era do rei. O «exército do rei» morreu em Alcácer Quibir. Mas com ele pereceu a nossa independência.
Tanto basta para que não queiramos repetir a experiência de identificar as forças armadas com o poder executivo.
Acresce, que a defesa já não é hoje o que era dantes.
Para salvaguarda da segurança colectiva, da integridade do território, da prossecução livre dos objectivos nacionais, o Estado moderno tem de recorrer a um conjunto de meios, dos quais os militares são apenas uma parcela.
Essa globalidade, para não ser totalitária, tem limites que lhe são essenciais e próprios.
O nosso tempo é de pluralidade.
Por isso, a defesa nacional se tem de encontrar e situar-se no plano do que une, na esfera do consenso, na liberdade e na tolerância.
Defende-se mal uma sociedade dividida. Identificar as forças armadas com a Nação obriga a fazer intervir e a decidir em última instância, sobre as suas chefias, o Presidente da República que em si corporiza essa identificação com o todo nacional, a unidade que pressupõe a diversidade do pluralismo de projectos, o necessário contraponto à identificação do Governo com uma parte, ainda que maioritária, apenas parte da Nação.
Por isso votei a redacção proposta para a alínea p) do artigo 136.º

Lisboa, 15 de Julho de 1982 - O Deputado do Partido da Acção Social Democrata Independente - Magalhães Mota.

Declaração de voto dos deputados da Acção Social Democrata Independente sobre o artigo 156.º

Segundo o texto provindo da Comissão Eventual de Revisão da Constituição, o actual artigo 156.º, que, como é sabido, constitui uma norma constitucional em branco, remetendo para a lei eleitoral o preenchimento das vagas e substituição dos deputados (por motivo relevante, aliás, nem sempre invocado nem respeitado), deverá constituir o n.º 2 do novo artigo 156.º, provendo o n.º 1 sobre o início e termo do mandato dos deputados.
E acerca deste novo n.º 1 que faremos algumas breves considerações.
Em primeiro lugar, para pôr uma questão menor, de redacção. Se na epígrafe se fala de termo do mandato, por que há-de na parte dispositiva consignar-se que o mandato cessa..., etc.
De duas uma: ou se leva à epígrafe a palavra cessação, referida ao mandato, ou se diz no texto, em conformidade com a epígrafe actual, que o mandato termina..., etc.
Em segundo lugar, queremos deixar registada a nossa concordância com a constitucionalização do início e termo do mandato de deputado.
Ficarão por esta forma colmatadas dúvidas que surgiram anteriormente.
Como se sabe, chegou a sustentar-se a possibilidade do preenchimento da lacuna constitucional através da aplicação dos artigos 2.º e 38.º do Regimento da Assembleia da República, mas a verdade é que estes artigos, embora tivessem sido aprovados por unanimidade, suscitaram e suscitam a questão da sua eficácia jurídica externa.
Por isso, veio esta Assembleia a discutir e a aprovar o