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16 DE JULHO DE 1982 5047

despesas previstas no Orçamento e não apenas com as transferências.
A meu ver, essa possibilidade que está a aventar não é convincente e não deve, também a meu ver, ser possível admiti-la e, ainda a meu ver, o Orçamento deve ser parâmetro, tanto para o Governo como para os deputados das assembleias regionais.

O Orador: - Sr. Deputado, não vou, neste momento, insistir porque talvez seja melhor discutir isto noutra sede.
No entanto, suponho que não tem razão. E não tem razão por isto: um deputado - e isto tem sido sistematicamente entendido assim- não pode propor um aumento de despesas, uma alteração legislativa que implique o seu aumento, mesmo que preveja um aumento correspondente de receitas.
Não o pode fazer, em nenhum caso, para o ano económico em curso, enquanto que o Governo pode fazê-lo se as alterações orçamentais se verificarem dentro da sua competência para movimentar verbas orçamentais.
Não se trata, portanto, de uma despesa global, não se trata de uma receita global, não se trata de diminuir as receitas globais do Estado ou de aumentar as receitas globais. Trata-se de, naquele caso concreto, diminuir ou aumentar receitas. Por exemplo, não é possível um projecto de lei dizer que se extingue o serviço tal e se cria o serviço tal, sabendo-se que esta diminuição de despesas, através da extinção de um serviço, é compensada pelo aumento de despesas com a criação do outro.
Um deputado não pode propor isto, enquanto que o Governo pode. Há aqui uma diferença fundamental.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, queria dar uma achega, porque me parece que este problema já gerou alguma perplexidade quando o discutimos na Comissão.
Se esta norma tem o defeito que lhe apontou o Sr. Deputado Vital Moreira, digamos que já o tem hoje, porque as duas novidades em relação ao que já se encontra na Constituição são as seguintes: como as assembleias regionais passaram a ter iniciativa parlamentar estendeu-se às suas iniciativas a lei-travão, que já hoje se encontra na Constituição; segundo, como muitas vezes aqui dissemos, achávamos muito estranho que podendo anualmente fixar esta Assembleia parâmetros ao Governo para a execução do Orçamento, não pudesse criar uma receita ou provocar uma despesa para o ano relativo ao Orçamento que ainda estava por fazer.
Digamos que era um compromisso que a Assembleia assumia perante si própria relativamente a uma lei do orçamento que lhe competia vir a fazer.
Ora bem, o que aqui se proíbe é o aumento de receitas ou de despesas previstas no Orçamento, Sr. Deputado Vital Moreira, e não na Lei do Orçamento. O Orçamento é um acto executivo. A Lei do Orçamento é um acto legislativo. A separação de poderes implica que a Assembleia não possa usurpar as funções do Governo entrando na esfera executiva, alterando o que se encontra previsto num orçamento feito pelo Governo, embora em execução, de um acto legislativo do Parlamento.
Portanto, é o principio da separação dos poderes que leva a que para nós erradamente, porque estamos de acordo em que devia ser a Assembleia a fazer o Orçamento, desaparecendo todo este problema o Governo, que executa uma lei fazendo um orçamento, possa criar novas receitas, novas despesas, reforçar até o défice e, no fim, dizer que não conseguiu cumprir o Orçamento, o qual é, no fundo, uma previsão.
A Assembleia é que não pode substituir-se ao Governo para o acto executivo de alterar aquilo que o Governo previsionalmente fez. Parece-me que é este o conteúdo deste n.º 2. Se ele tem defeitos - e talvez tenha, neste domínio nenhum de nós não tem certezas -, já os tem na disposição actual.
A novidade é uma novidade que não tem, na verdade, nada de errado, porque, por um lado, contempla a circunstância de as assembleias regionais passarem a ter iniciativa legislativa perante a Assembleia da República e, por outro lado, contempla a circunstância de termos aberto uma porta para esta Assembleia não estar vinculada per omnia saecula, saeculorum, mas só para o período de vigência de cada Orçamento, ou seja, da execução de cada lei orçamental.
Penso, por isso, que poderíamos neste momento, sem grande margem de erro, votar a alteração proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A discussão travada tem o mérito de salientar as vantagens que existiriam em ser conferida à Assembleia da República a clara competência em matéria orçamental.
No entanto, para além disto, resulta clara uma outra situação: fica clarificada a competência dos deputados, dos grupos parlamentares e das assembleias regionais dentro do âmbito da sua precisa competência.
Se entendêssemos a lei-travão restritamente, teríamos a situação absurda de a Assembleia da República não poder introduzir modificações na própria proposta orçamental. É evidente que isso é absurdo. É evidente, portanto, que a Assembleia da República tem competência de, para além de determinado ano económico, introduzir as alterações que quiser e bem entender.
No entanto, o sentido desta proposta vai mais longe e esse sentido traduz-se em que o próprio Governo só poderá, no nosso entendimento, apresentar propostas que impliquem modificações de receitas e despesas, desde que essas propostas se contenham nos precisos limites da proposta de autorização orçamental, isto é, que sejam meras modificações das rubricas orçamentais, que tenham equilíbrio dentro do próprio Orçamento e dos próprios limites orçamentais que a Assembleia da República aprovou.
Atribuir-lhe um sentido que permitisse ao Governo ultrapassar o próprio enquadramento orçamental e modificar por via enviesada o Orçamento aprovado pela Assembleia da República fica definitivamente vedado por este número e por este artigo.

O Sr. Presidente- Tem a palavra o Sr. Deputado Sousa Tavares.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Sr. Presidente, sobre esta redacção do n.º 2 do artigo 107.º assalta-me uma dúvida, isto é, a forma como ele está redigido não me