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5046 I SÉRIE - NÚMERO 120

Em primeiro lugar, porque o que se pretende é reservar a iniciativa designadamente a de alteração ao próprio Orçamento, isto é, há certo tipo de propostas que implicam alteração ao Orçamento, que podem ser sempre apresentadas pelo Governo. Não o podem ser é pelos deputados e pelas assembleias regionais e, nessa medida, tem sempre sentido limitar esta restrição da lei-travão. Fica-lhes apenas um resquício.
Em segundo lugar, há certo tipo de alterações orçamentais que são permitidas ao Governo. Portanto, através de decreto-lei ou através de propostas legislativas, o Governo pode apresentar iniciativas que implicam alterações dentro do Orçamento em vigor, através de transferências de verbas, nomeadamente, ou então porque existem receitas disponíveis, possibilidade essa que está vedada aos deputados por via da lei-travão.

O Sr. Vital Moreira(PCP): - Sr. Deputado, dá-me licença?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida, creio que, pelo menos, consegui suscitar a discussão.
No entanto, creio também que não tem razão porque o que aqui se refere não são as propostas de lei de alteração do Orçamento,...

O Orador: - Pois não!

O Sr. Vital Moreira (PCP): - ...são outras propostas de lei.

Ora bem, o Orçamento pode ser alterado, é óbvio, e só pode ser alterado por proposta da Governo, através de leis de alterações à Lei do Orçamento. Mas, então, a sede própria para isso é no artigo 108.º, dizendo que o Orçamento só pode ser alterado sob proposta do Governo.
Agora do que não se cura é dessas leis. Aqui cura-se de outras leis que tenham implicações financeiras, mas que não sejam leis de alteração do Orçamento, leis, sei lá, que criem um serviço e que, desde logo, impliquem, no ano económico em curso -em que são aprovados -, por exemplo, o gasto de l milhão de contos que não está previsto no Orçamento.
É óbvio que é dessas outras leis, que não as leis de alteração do Orçamento, que aqui se cura. Ora bem, para mim, essas leis não poderão ser propostas nem pelos deputados, nem pelas assembleia regionais, é óbvio, nem pelo Governo, salvo prévia alteração do próprio Orçamento.
A que propósito é que o Governo tem aqui um estatuto diferente? Como é que o Governo pode propor por uma lei que implique despesas que não estão previstas no Orçamento?
O Governo não está aqui, portanto, em posição diferente dos deputados e das assembleias regionais. É isso o que quero dizer.
Se se tratasse das leis de alteração do Orçamento, então a sede própria para dizer isso seria o artigo 108.º Aí estamos de acordo. Estamos de acordo em que só o Governo deva poder propor alterações ao Orçamento em vigor em que os deputados e assembleias regionais o não possam fazer.
Agora quanto às outras leis, as leis comuns, as leis normais que tenham implicações financeiras, o que sustentei é que, salvo erro ou errado pressuposto do meu juízo, não vejo onde é que haja razão para se distinguir entre o Governo e as restantes entidades com capacidade de iniciativa legislativa relativamente ao respeito do parâmetro que constitui o Orçamento em relação a toda e qualquer lei.
O meu suposto é o de que o Orçamento, uma vez aprovado, é um parâmetro infrangível para toda e qualquer outra lei, salvo, obviamente, uma lei que o altere a ele mesmo, uma lei de alteração do Orçamento.
Nessas circunstâncias, este n.º 2 não tem sentido. Este n.º 2, quando muito, trespassado para o artigo 108.º, poderá dizer o seguinte: Nenhuma lei com implicações incompatíveis com o Orçamento pode ser aprovada no ano económico a que ele se refere e a que tais implicações digam respeito.
Suponho que a observação do Sr. Deputado Luís Nunes de Almeida não responde a esta objecção.

O Orador: - Sr. Deputado Vital Moreira, a única divergência que temos é que o Sr. Deputado diz que o Governo, os deputados, não podem, obviamente, etc, etc... Bom, isso está visto.
Sr. Deputado acrescenta que o Governo também não pode propor, ou aprovar, qualquer alteração legislativa que venha a alterar o próprio Orçamento, sem ser, como é evidente, uma alteração ao próprio Orçamento, sem que previamente seja alterado o Orçamento.
Ora, é exactamente aí que reside a diferença. O Governo pode propor uma alteração legislativa - a criação de um serviço, por exemplo-, sem que previamente se proceda à alteração do Orçamento. Até porque não faria sentido que antes de se ter aprovada, por exemplo, a criação de um novo serviço se vá alterar o Orçamento para encontrar a resposta financeira à criação desse serviço.
Portanto, primeiro o Governo propõe a criação desse serviço, ficando necessariamente autorizado ou até obrigado -, através disso, a alterar as disposições orçamentais, as quais ele próprio está autorizado à altura, de acordo com a lei de enquadramento do Orçamento, porque se for necessário introduzir alterações no Orçamento que o Governo não possa fazer porque são da competência da Assembleia da República, evidentemente que essa alteração do Orçamento terá que ser proposta pelo Governo à Assembleia.
No entanto, se for dentro das possibilidades da competência do Governo e há algumas transferências de verbas, por exemplo, que são da sua competência - é perfeitamente possível ao Governo apresentar aí propostas de lei, por exemplo, que têm implicações financeiras, se depois tiver a competência e a possibilidade de proceder às alterações orçamentais para as compatibilizar com essa alteração legislativa.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Dá-me licença, Sr. Deputado.

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Vital Moreira (PCP): - Sr. Deputado Nunes de Almeida, concordará que essa faculdade de transferência de verbas não tem a ver com a matéria que estamos a tratar.
Só estamos a tratar de propostas legislativas ou iniciativas que tenham a ver com o aumento das despesas públicas, portanto, com o aumento dos plafonds de